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Decreto nº 19.490/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a ser emitida após reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, nos procedimentos de licenciamento ambiental regidos pela Lei nº 6.947, de 9 de janeiro de 2017, nos termos em que especifica.

DECRETO Nº 19.490, DE 02 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a ser emitida após reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, nos procedimentos de licenciamento ambiental regidos pela Lei nº 6.947 , de 9 de janeiro de 2017, nos termos em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual , e tendo em vista o processo SEI 00071.007905/2020-29, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a ser emitida após reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, nos procedimentos de licenciamento ambiental regidos pela Lei nº 6.947 , de 9 de janeiro de 2017, nos casos em que especifica.

Art. 2º A concessão e a renovação de licenças e autorizações ambientais previstas no art. 3º da Lei nº 6.947 , de 2017, quando relacionadas a atividade agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, geração de energia renovável ou outra similar que envolva a exploração do solo, ficarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, da Certidão de Regularidade Dominial (CRD), nas hipóteses em que o imóvel rural objeto do pedido: I esteja localizado, total ou parcialmente, na região do Cerrado ou nas faixas de divisas estaduais; II sobreponha-se, total ou parcialmente, a território reivindicado por comunidades e povos tradicionais.

§ 1º O requerimento de licenciamento ambiental desacompanhado da CRD nas hipóteses tratadas neste artigo ensejará a sua não tramitação pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente decidir, fundamentadamente, sobre a aplicação da exigência da CRD para concessão ou renovação de licenças e autorizações para atividades não relacionadas no caput deste artigo

Art. 3º Compete ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, autarquia responsável pela gestão das terras públicas estaduais e pela execução da Política de Regularização Fundiária, emitir a Certidão de Regularidade Dominial (CRD), após o reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, conforme rito estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Os Títulos de Domínio emitidos com base na Lei nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, bem como os Termos de Reconhecimento de Domínio (TRD) decorrentes da Lei Complementar nº 244 , de 11 de dezembro de 2019, equiparam-se, para fins de licenciamento, à Certidão de Regularidade Dominial (CRD).

Art. 4º O interessado deverá requerer a Certidão de Regularidade Dominial (CRD) junto ao INTERPI, instruindo seu requerimento, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I CPF, RG (nº ocultado) comprovante de endereço do(s) proprietário(s) do imóvel; e II Certidão de Inteiro Teor da matrícula correspondente, bem como a Certidão de Cadeia Dominial completa, emitidas nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do protocolo.

§ 1º Caso as certidões listadas no inciso II reportem-se, direta ou indiretamente, a matrículas ou transcrições anteriores, o interessado deverá providenciar a juntada das Certidões de Inteiro Teor e de Cadeia Dominial referentes a todas elas, de modo a possibilitar a reconstituição integral da cadeia dominial.

§ 2º Se, na Certidão de Inteiro Teor e Ônus, o perímetro do imóvel não estiver descrito de acordo com a 3ª Norma Técnica do INCRA ou posterior (Sistema Geodésico Brasileiro), o interessado deverá anexar ao seu requerimento a correspondente certificação válida da poligonal junto ao SIGEF/INCRA;

§ 3º Nas situações em que o início da cadeia dominial do imóvel remonte a processo judicial ou extrajudicial (inventário, divórcio, usucapião, demarcação e divisão de terras particulares etc.), o interessado deverá providenciar a juntada de cópia integral dos autos pertinentes.

Art. 5º O Diretor-Geral do INTERPI, à vista da documentação, ordenará a remessa dos autos aos setores técnicos da autarquia para manifestação acerca:

I - do perímetro do imóvel;

II - das eventuais sobreposições com outros imóveis e/ou territórios reivindicados por povos e comunidades tradicionais;

III - da existência ou não de pedidos de regularização fundiária incidentes sobre a área e demais aspectos de ordem técnica.

Parágrafo único. Havendo, nas Certidões de Inteiro Teor e de Cadeia Dominial, remissão a Título de Domínio ou Escritura Pública outorgados pelo Estado do Piauí ou por alguma de suas entidades antes de 1º de dezembro de 2019, o INTERPI providenciará a juntada da documentação correlata.

Art. 6º Findada a instrução do processo, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE/PI) para emissão de parecer jurídico a respeito da regularidade dominial do imóvel.

Art. 7º Após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, o Diretor-Geral do INTERPI decidirá, fundamentadamente, acerca da regularidade da origem do domínio privado.

§ 1º Concluindo pelo reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, o Diretor-Geral do INTERPI, em sua decisão, ordenará a emissão da competente Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a qual servirá como documento hábil para fins de averbação, na forma do art. 167, inciso II, item 24, da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º Concluindo pela irregularidade da origem dominial do imóvel, o Diretor-Geral do INTERPI, em sua decisão indeferindo o requerimento, ordenará a comunicação do interessado, facultando-lhe pedido de reconsideração nos termos do art. 41, parágrafo único, da Lei nº 6.782 , de 28 de março de 2016.

§ 3º Indeferido o pedido de reconsideração, ou transcorrido in albis o prazo para sua apresentação, o INTERPI adotará as providências pertinentes e cientificará a Procuradoria Geral do Estado para adoção das medidas judiciais cabíveis. 3 Diário Oficial Teresina(PI) - Terça-feira, 2 de março de 2021 * Nº 42

Art. 8º O interessado poderá requerer junto ao INTERPI, a qualquer tempo, a conversão do procedimento em Processo de Reconhecimento de Domínio regido pela Lei Complementar nº 244 , de 2019, instruindo o requerimento de acordo com as disposições nela contidas.

Art. 9º No curso de Processo de Reconhecimento de Domínio, o Diretor-Geral do INTERPI, em decisão fundamentada, poderá autorizar a expedição de Certidão Provisória para fins exclusivos de renovação de licenciamento ambiental, se demostrada a possibilidade de prejuízo ao atendimento da exigência prevista no art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 244 /2019.

Parágrafo único. As licenças e autorizações ambientais emitidas com base em Certidão Provisória ficarão vinculadas, em condição resolutiva, ao deferimento do pedido de Reconhecimento de Domínio e terão prazo de validade máximo de um ano, prorrogável por igual período.

Art. 10. É vedada a concessão de licenças e autorizações ambientais para exploração, por mero ocupante, de imóveis rurais ou terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, devendo a SEMAR instaurar, imediatamente, o competente processo para revogação, anulação ou cassação das expedidas a partir de 1º de outubro de 2014.

§ 1º As licenças ou autorizações ambientais concedidas antes de 1º de outubro de 2014 para exploração, a qualquer título, de terras devolutas estaduais, poderá ser mantida em vigor e/ou renovada, sob condição resolutiva, desde que: I tenha sido aberto, pelo INTERPI, o competente processo discriminatório; II o imóvel esteja sendo explorado diretamente pelo ocupante, por meio de cultura efetiva, consoante as normas da Lei nº 7.294 /2019; e III o ocupante tenha requerido, junto ao INTERPI, a regularização de sua ocupação.

§ 2º A licença ou autorização ambiental concedida antes de 1º de outubro de 2014 para exploração a qualquer título, por mero ocupante, de imóvel rural registrado em nome do Estado do Piauí, de suas fundações ou autarquias, poderá ser mantida em vigor e/ou renovada sob condição resolutiva, desde que o ocupante: I explore diretamente o imóvel, por meio da prática de cultura efetiva, consoante as normas da Lei Estadual nº 7.294 /2019; e II tenha requerido, junto ao INTERPI, a regularização de sua ocupação.

§ 3º Entende-se por mero ocupante o particular que não esteja legalmente na posse do imóvel público, na qualidade de concessionário, arrendatário, comodatário, locatário ou qualquer outra situação jurídica afim.

Art. 11. Havendo processo judicial no qual a regularidade do domínio particular esteja sendo questionada, a SEMAR, de ofício ou a requerimento do INTERPI, iniciará o imediato processo de revisão das licenças ambientais correspondentes, submetendo-as ao rito previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos processos discriminatórios administrativos e judiciais.

Art. 12. As controvérsias jurídicas decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser resolvidas, preferencialmente, no âmbito da Câmara Estadual de Mediação e Arbitragem do Piauí-CEMAPI, instituída pela Portaria PGE/PI nº 230, de 31 de agosto de 2020.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Estadual nº 11.110 , de 25 de agosto de 2003.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),02 de Março de 2021

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Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 23692/2025 de 28/03/2025

Decreto nº 22083/2023 de 18/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11110/2003 de //