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Decreto nº 19.494/2021

Altera o Decreto nº 19.462, de 18 de fevereiro de 2021, para dispor sobre as medidas sanitárias a serem adotadas do dia 5 ao dia 15 de março de 2021, voltadas para o enfrentamento da COVID19.

DECRETO Nº 19.494, DE 03 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 19.462 , de 18 de fevereiro de 2021, para dispor sobre as medidas sanitárias a serem adotadas do dia 5 ao dia 15 de março de 2021, voltadas para o enfrentamento da COVID19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e o

§ 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020, CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí COE/PI do dia 3 de março de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Estado do Piauí; e CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.462 , de 18 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibida, em todo o Estado, a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, do dia 5 ao dia 14 de março 2021.

Art. 2º Além do disposto no art. 1º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 21h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III - o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 21h;

IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada pelo art. 2º-A deste Decreto;

V - os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.

§ 1º No horário definindo no inciso II, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

§ 2º As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar do dia 5 ao dia 14 de março de 2021.

Art. 2º A Fica vedada, no horário compreendido entre as 22h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III - a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 1º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 2º As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar a partir da publicação deste Decreto até as 5h do dia 15 de março de 2021.

Art. 2º B Nos finais de semana, ficarão suspensos todos os serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:

I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III - oficinas mecânicas e borracharias;

IV - lojas de conveniência, ORMDVde produtos alimentícios e postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, na zona rural;

V - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VI - distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras; VII serviços de segurança pública e vigilância;

VIII - serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

IX - serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

X - serviços de urgência e emergência, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;

XI - serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

XII - agricultura, pecuária e extrativismo.

XIII - atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.

§ 1º No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:

I - excetuadas as hipóteses do inciso IV, do caput deste artigo, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

II - nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

III - nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

IV - os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus;

V - os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

§ 2º As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar nos finais de semana na forma a seguir: I - a partir das 24h do dia 5 até as 24 do dia 7 de março de 2021; II a partir das 24h do dia 12 até as 24h do dia 14 de março de 2021.

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool;

IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre as 22h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 2ºA deste Decreto.

§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública SSP - ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

§ 5º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e a Diretoria de Vigilância Sanitária poderão estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto. (NR)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI)

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 19529/2021 de 14/03/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 19462/2021 de //

Decreto nº 19085/2020 de //