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Decreto nº 20.207/2021

Concede a inclusão de novos produtos ao Regime

DECRETO Nº 20.207, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Concede a inclusão de novos produtos ao Regime Especial de Tributação do ICMS da empresa GRANDE MOINHO CEARENSE S.A, inscrito no CAGEP sob nº 19.420.940-7, para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e suas atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico nº 36/2021, emitido pela Comissão

Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí COTAC; e

CONSIDERANDO que o projeto do empreendimento industrial constante do processo

protocolado sob nº 00009.014823/2021-75 foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí CODIN, consoante art. 2º da Resolução CODIN nº 04/2021; e

CONSIDERANDO o ofício CODIN nº 09/2021, de 26 de agosto de 2021, oriundo do

Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN, autuado no Processo SEI nº 00009.019625/2021-06, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto nº 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial do GRANDE MOINHO CEARENSE S.A, com sede na Via Coletora Secundaria

02,9755, Bairro Pedra Miuda; Teresina-PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.420.940-7 e no CNPJ sob o nº 07.199.805/0002-36, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 35/2021, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN, ficando condicionado a geração da seguinte quantidade de empregos diretos: 2021 83 (oitenta e três); 2022 92 (noventa e dois); 2023 em diante 112(cento e doze) reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais: 2021

1,21%; 2022 1,09%; 2023 até o final do incentivo 0,89%;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de

2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - aos produtos e limites de apropriação conforme indicados no quadro a seguir:

PRODUTOS-ATIVIDADE PRIORITÁRIA PRODUTOS NCM CNAE FARINHA DE TRIGO ESPECIAL PARA PASTEL E MASSAS FRESCAS DONA MARIA 25KG 1101.00.10 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO ESPECIAL PARA PASTEL E MASSAS FRESCAS DONA MARIA 25 KG

1101.00.10 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO ESP PARA PIZZA E CROISSANT DONA MARIA 25KG

1101.00.10 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO ESP PARA PIZZA E CROISSANT DONA MARIA 50KG

1101.00.10 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO MACARRÃO DONA MARIA 25KG 1101.00.10 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO MACARRÃO DONA MARIA 50KG 1101.00.10 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO BISCOITO CARIJÊ 50KG 1101.00.10 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO CARIJÊ PÃES 50 KG 1101.00.10 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO CARIJÊ 50KG 1901.20.00 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO TIPO 1 DONA MARIA 10x1 KG 1901.20.00 10.62-7/00

FARINHA DE TRIGO COM FERMENTO DONA MARIA

10x1 KG

1901.20.00 10.62-7/00

ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS

Art. 2º , VI;

Art. 4º, inciso II, alínea f; art. 4º-A; art. 6º,

§3º; art.

8º

§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados ao art. 15, alínea b do Dec. 14.774 /2012 e art. 2º, inciso VII, alínea a, do Decreto nº 14.806 /2012, com a redação dada pelo art.1º do Dec.

17.456, de 06/11/2017-DOE 206, republicado em 28/11/2017, no DOE Nº 221. Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,

§ 1º e §

2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único.

Será de 100% (Cem porcento) até 2029 e 80% (Oitenta porcento) até 2032.

Art. 3º O objeto do presente Regime Especial compreende os produtos fabricados ao abrigo dos códigos da Norma Comum do Mercosul NCM e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovados na forma do Parecer Técnico nº 35/2021 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí COTAC, bem como suas ressalvas, se for o caso.

Parágrafo único. Implica em suspensão ou revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, sua utilização indevida em atividades econômicas (CNAE´s) e produtos (NCM-SH) não contemplados nos códigos aprovados para o empreendimento.

Art. 4º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 5º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI)

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 20523/2022 de 28/01/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.