Decreto nº 20.251/2021
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DECRETO Nº 20.251, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Regulamenta a Lei nº 7.611 , de 22 de outubro de 2021, que institui o Programa Nordeste Acolhe - Piauí, programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19, no âmbito do Estado do Piauí. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 7.611 , de 22 de outubro de 2021, que instituiu o Programa Nordeste Acolhe - Piauí, programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19, no âmbito do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, em dos quais, pelo menos, em razão da Covid-19; e
II - situação de orfandade em famílias monoparentais: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.
CAPÍTULO II
Seção I Das Regras Gerais DO AUXÍLIO
Art. 2º Será concedido à criança e ao adolescente em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19 auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.
§ 1º Anualmente haverá correção monetária do benefício a que se refere o caput deste artigo, conforme regulamentação específica.
§ 2º O auxílio será pago até a ocorrência de quaisquer das seguintes condiçoes:
I - alcance da maioridade civil;
II - a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa;
III - quando o beneficiário estiver superado a condição de vulnerabilidade econômica ou social que justificou a concessão do benefício;
IV - adoção formal.
Seção II Dos Critérios Para Participação
Art. 3º Para a percepção do auxílio devem ser comprovados os seguintes critérios:
I - ser criança/adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, conforme estabelecido na Lei nº 7.611 , de 22 de outubro de 2021;
II - ser oriundo de família:
a) com domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Piauí;
b) com renda não superior a 3 (três) salários mínimos, antes do óbito dos pais, naturais ou adotivos;
c) não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.
§ 1º Poderão ser beneficiários do auxílio tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por este Decreto.
§ 2º No caso de crianças e adolescentes em família substituta, extensa ou acolhedora, a renda da mesma não pode ser superior a 3 (três) salários mínimos.
§ 3º Caso o beneficiário receba algum benefício assistencial, deverá optar pelo que melhor lhe convier.
Art. 4º Constituem documentos comprobatórios para cumprimento do direito de acesso ao auxílio:
I - certidão de nascimento da criança/adolescente ou documento oficial que comprove a adoção;
II - certidões de óbito dos pais constantes do registro de nascimento;
III - certidão emitida pela instituição que gere o regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se a pensão por morte devida ao dependente está abrangida ou não pelas regras constantes do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
IV - comprovantes de renda familiar que demonstrem que os pais não recebiam, antes do óbito, renda superior a três salários mínimos, por meio de quaisquer dos seguintes documentos: extratos bancários, contracheque, declaração anual de isenção de imposto de renda, Número de Inscrição Social - NIS (inscrição no CadÚnico).
V - informação de conta bancária específica para recebimento do auxílio, em nome do responsável pela criança/adolescente, que tenha assumido a função de cuidador, até que seja regularizada a guarda, tutela ou adoção.
VL - documento comprobatório da guarda, tutela ou adoção da criança/adolescente
órfão ou documento autodeclaratório, com reconhecimento de assinatura em cartório, do cuidador da criança/adolescente órfão, afirmando que assumiu os cuidados e proteção do órfão até que se ja regularizada a guarda, tutela ou adoção.
Seção III Dos Procedimentos Institucionais
Art. 5º Serão adotados os seguintes procedimentos institucionais relativos à concessão do auxílio:
I - identificação, pelos municípios, dos casos de orfandade bilateral ou orfandade em família monoparental;
II - formalização de Termo de Compromisso entre as Secretarias Municipais de Assistência Social, ou órgão congênere, e a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, para fins de cumprimento dos fluxos de encaminhamento dos casos de orfandade identificados, em consonância com os critérios estabelecidos na Lei nº 7.611 , de 22 de outubro de 2021, e neste Decreto.
III - os termos de compromisso, fluxos de encaminhamento e protocolos de responsabilidades entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes deverão ser elaborados sob a coordenação da SASC;
IV - as crianças/adolescentes órfãos, bem como as famílias que as assumirem, na forna estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deverão ser acompanhadas prioritariamente pelas políticas públicas setoriais de assistência social, saúde, educação e trabalho, com vistas à proteção social pública necessária que os casos requeiram;
V - para a execução das ações previstas no inciso IV, os órgãos estaduais e municipais definirão, em conjunto, quais ações serão realizadas por cada ente político, de modo a garantir que não haja sobreposição de atuação;
VI - os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto instâncias de controle social no âmbito estadual e municipal, devem acompanhar as ações voltadas para o respectivo público.
Seção IV do Comitê Gestor
Art. 6º O Comitê Gestor do Nordeste Acolhe Piauí será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Vice-Governadoria do Estado;
II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos SASC/PI;
III - Secretaria de Estado da Educação SEDUC/PI;
IV - Secretaria de Estado da Saúde SESAPI/PI;
V - Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres CEPM/PI;
VI -
Coordenadoria da Juventude COJUV/PI;
VII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Piauí;
XIII -
Conselho Estadual de Assistência Social do Piauí;
IX - Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social do Piauí;
X -
Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Piauí;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil Secção Piauí.
§ 1º Cada órgão e entidade indicará um membro titular e respectivo suplente, a serem nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor personalidades ou representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidos com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3º A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do Nordeste Acolhe - Piauí:
I - promover ações visando a identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
II - elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas
setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);
III - pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou adolescente;
IV - orientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;
V - orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
VI - criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;
VII - fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar (família substituta) e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, após esgotadas todas as alternativas de acolhimento familiar, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta específica em instituição financeira oficial até que a criança ou adolescente atinja a maioridade civil, quando lhe serão transferidos os valores repassados pelo Estado, observado o art. 92,
§ 2º, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 9º Caberá à SEADPREV coordenar a elaboração da folha de pagamento dos beneficiários.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos editará os atos normativos que se fizerem necessários para cumprimento do disposto na Lei nº 7.611 , de 22 de outubro de 2021 e neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),16 de novembro de 2021.
Maria Regina Sousa - Governadora do Estado do Piauí em exercício
Alessandra Benigno Silva - Secretária de Governo substituta
José Ribamar Nolêto de Santana - Secretário da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos
CAPÍTULO I
Art. 1
CAPÍTULO II
Seção I Das Regras Gerais
Art. 2
Seção II
Art. 3
Art. 4
Seção III
Art. 5
Seção IV
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7611/2021 de 22/10/2021