Decreto nº 20.252/2021
Regulamenta a Lei nº 7.953, de 07 de outubro de 2021, que cria o Programa Moradia para Todos II, com a finalidade de proporcionar às famílias em situação de pobreza extrema ou de pobreza residentes no Estado do Piauí meios para a melhoria habitacional e construção de unidades habitacionais.
DECRETO Nº 20.252, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 7.953 , de 07 de outubro de 2021, que cria o Programa Moradia para Todos II, com a finalidade de proporcionar às famílias em situação de pobreza extrema ou de pobreza residentes no Estado do Piauí meios para a melhoria habitacional e construção de unidades habitacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Programa MORADIA PARA TODOS II é um Programa Habitacional que busca viabilizar às famílias piauienses em situação de pobreza ou extrema pobreza, que não tenham sido beneficiadas por nenhum programa social habitacional, crédito para melhorias habitacionais e construção de unidades habitacionais, na forma da Lei nº 7.953 , de 07 de outubro de 2021 e deste Decreto.
Art. 2º O Programa MORADIA PARA TODOS II irá subsidiar as despesas referentes aos materiais de construções para as modalidades de melhoria habitacional ou de construção de unidades habitacionais, bem como referentes à mão de obra a ser empregada.
Art. 3º O Programa será executado pela Agência de Desenvolvimento Habitacional ADH e tem previsão de ação continuada com recursos provenientes do Tesouro Estadual.
Art. 4º A seleção de famílias será feita pela ADH seguindo os seguintes critérios conforme a modalidade pretendida:
I - melhoria habitacional:
a) ser legítimo possuidor do imóvel a ser reformado por no mínimo 1 (um) ano;
b) renda familiar per capita mensal comprovada entre R$ 89,00 a R$ 178,00;
c) titularidade do imóvel a ser reformado;
d) não ser proprietário de outro imóvel;
e) não ter sido beneficiário de programa habitacional;
f) possuir documentação pessoal;
g) fotografia do local (4 fachadas do imóvel) acompanhada de croquis ou planta;
h) não residir em área de risco;
i) condições de precariedade do imóvel.
II - construção de unidades habitacionais:
a) renda familiar per capita mensal comprovada entre R$ 89,00 a R$ 178,00;
b) não ser proprietário de imóvel;
c) não está inserido no CADMUT;
d) residentes em moradias inadequadas, aluguel, coabitação ou área de risco.
Art. 5º Os recursos que atenderão à demanda do Programa serão disponibilizados pelo Tesouro Estadual limitados:
I - em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional na modalidade de melhoria habitacional;
II - em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por unidade habitacional na modalidade de construção.
§ 1º 90% (noventa por cento) do recurso será concedido ao beneficiário a titulo não oneroso.
§ 2º 10% (dez por cento) do recurso será concedido a titulo de financiamento, a serem pagos em até:
I - 60 (sessenta) meses, quando se tratar de melhoria habitacional;
II - 120 (cento e vinte) meses, quando se tratar construção de unidade habitacional.
Art. 6º As unidades habitacionais serão construídas segundo um projeto padrão da Diretoria Técnica de Engenharia da ADH.
§ 1º O projeto padrão consistirá em terreno regular com infraestrutura básica e paredes rebocadas, pintadas, piso revestido de cerâmica e 6 (seis) cômodos distribuidos em sala, cozinha, banheiro, quartos e área de serviço.
§ 2º A Diretoria Técnica de Engenharia da ADH realizará a fiscalização da obra.
Art. 7º As obras referentes às melhorias habitacionais do Programa incluem:
I - construção e/ou reforma do primeiro banheiro (vaso sanitário e pia);
II - melhoria do telhado, reparo ou substituição;
III - piso;
IV - instalação hidráulica e elétrica;
V - revestimentos de parede (pintura, reboco e /ou chapisco);
VI - construção de acessibilidade a pessoas com deficiência e a pessoa idosos;
VII - esquadrias (porta e janela);
VIII - melhoria do telhado, com reparo ou substituição.
Art. 8º A Diretoria Administrativa e Financeira da ADH promoverá o:
I - credenciamento de fornecedores de material de construção locais;
II - pagamento da empresa credenciada após comprovante de entrega do material ao beneficiário;
III - contratação de empresa especializada na administração e gerenciamento de cartão magnético ou eletrônico, para aquisição direta dos materiais de construção e pagamento de mão de obra.
§ 1º O credenciamento seguirá a hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, nos termos do art. 79, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em edital, observadas as seguintes regras:
a) a Administração deverá divulgar e manter a disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
b) o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e deverá definir o valor da contratação;
c) não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
d) será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
§ 3º Enquanto não confeccionados os cartões magnéticos ou eletrônicos de que trata o inciso III, os pagamentos ocorrerão por meio de conta bancária em nome do beneficiário.
Art. 9º Deverá o beneficiário do Programa realizar a:
I - assinatura do termo de adesão e compromisso para execução da obra no prazo estabelecido pela ADH;
II - assinatura do termo de recebimento;
III - assinatura do contrato.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 16 de novembro de 2021.
Maria Regina Sousa - Governadora do Estado do Piauí em exercício
Alessandra Benigno Silva - Secretária de Governo substituta
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7953/2021 de //