Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 20.290/2021

Dispõe sobre as medidas sanitárias

DECRETO Nº 20.290, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia

29 de novembro de 2021 ao dia 02 de janeiro de 2022, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID - 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378 de 11

de maio de 2020, e o

§ 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020, CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI (Comitê Técnico);

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas

sanitárias de enfrentamento à covid-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais, com a retomada gradual das atividades econômicas e sociais, DECRETA:

Art. 1º Ficam adotadas em todo o Estado do Piauí as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 29 de novembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, voltadas para o enfrentamento da covid-19:

I - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

II - o comércio em geral poderá funcionar somente até às

18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;

III - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

§ 1º Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

I - em espaços abertos, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

II - em espaços semiabertos, o público admitido será de até

500 (quinhentas) pessoas;

III - em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas, devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou dose única) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, realizado 48

horas antes do evento);

IV - em eventos com show, ficam proibidos público em pé e pistas de dança;

V - em teatros e cinemas, o público admitido será de até

50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VI - jogos de futebol, jogos de quadra e similares: o público admitido será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados), devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou dose única) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, Mrealizado 48 horas antes do evento).

VII - em todos os eventos e atividades, serão exigidos o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

VIII - a evolução na transmissibilidade do novo coronavírus, no número de óbitos na taxa de ocupação dos leitos hospitalares Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia

29 de novembro de 2021 ao dia 02 de janeiro de 2022, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID - 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378 de 11

de maio de 2020, e o

§ 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020, CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI (Comitê Técnico);

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas

sanitárias de enfrentamento à covid-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais, com a retomada gradual das atividades econômicas e sociais, DECRETA:

Art. 1º Ficam adotadas em todo o Estado do Piauí as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 29 de novembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, voltadas para o enfrentamento da covid-19:

I - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

II - o comércio em geral poderá funcionar somente até às

18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;

III - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

§ 1º Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

I - em espaços abertos, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

II - em espaços semiabertos, o público admitido será de até

500 (quinhentas) pessoas;

III - em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas, devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou dose única) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, realizado 48

horas antes do evento);

IV - em eventos com show, ficam proibidos público em pé e pistas de dança;

V - em teatros e cinemas, o público admitido será de até

50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VI - jogos de futebol, jogos de quadra e similares: o público admitido será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados), devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou dose única) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, Mrealizado 48 horas antes do evento).

VII - em todos os eventos e atividades, serão exigidos o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

VIII - a evolução na transmissibilidade do novo coronavírus, no número de óbitos na taxa de ocupação dos leitos hospitalares

Art. 1

Art. 1

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 20439/2021 de 28/12/2021

Decreto nº 20321/2021 de 07/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.