Decreto nº 20.428/2021
Dispõe sobre o procedimento para a apuração
DECRETO Nº 20.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do ICMS pertencente aos municípios segundo o critério do art. 3º, VIII da Lei 5.001 de 14/01/1998, alterada pela Lei nº 7.540 de 29/07/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 102, incisos I e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias; CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 52/2021 e os demais documentos que instruem o processo SEI nº 00009.027702/2021-93, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IMQS) de cada município, condição para consecução dos recursos oriundos da parcela do ICMS segundo o critério do art. 3º, VIII da Lei 5.001 de 14/01/1998.
Art. 2º O Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IMQS) tem por base os indicadores das ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) do Programa Previne Brasil.
Art. 3º Os indicadores utilizados para o cálculo do IQMS serão apurados pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, mediante critérios estabelecidos em ato próprio, e deverão ser disponibilizados aos municípios até 31 de maio de cada ano de apuração, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano subsequente.
Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Índice de saúde da mulher (ISM): proporção de mulheres com a realização dos seguintes procedimentos:
a) gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação (ISM1);
b) gestantes com exames para Sífilis e HIV realizados na APS durante o pré-natal (ISM2);
c) gestantes com atendimento odontológico realizado na APS durante o pré-natal (ISM3);
d) mulheres com idade de 25 a 64 anos com exame citopatológico realizado na APS (ISM4);
II - Índice de cobertura vacinal (ICV): proporção de cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente em crianças menores de 1 (um) ano;
III - Índice de controle da população hipertensa (IPH): proporção de pessoas com hipertensão arterial sistêmica com pressão arterial aferida pelo menos uma vez no semestre;
IV - Índice de controle da diabetes (ICD): proporção de pessoas com diabetes que são consultadas pelas equipes de APS e possuem exame de hemoglobina glicada realizada pelo menos uma vez no ano;
Art. 5º O cálculo do IQMS absoluto será determinado segundo a expressão:
!"# = 0,40 × #! + 0,20 × $% + 0,20 × &` + 0,20 × $(
Art. 6º O Índice de saúde da mulher (ISM) será determinada pela soma dos índices definidos no art. 4º, I a, b, c, d segundo a expressão:
#! = 0,25 × #!) + 0,25 × #!* + 0,25 × #! - + 0,25 × #!.
§ 1º O índice previsto no art. 4º, I, a (ISM1) será calculado pelo quociente entre o número de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas e o número de gestantes identificadas.
§ 2º O índice previsto no art. 4º, I, b (ISM2) será calculado pelo quociente entre o número de gestantes que realizaram os exames para Sífilis e HIV durante o pré-natal na APS e o número total de gestantes identificadas.
§ 3º O índice previsto no art. 4º, I, c (ISM3) será calculado pelo quociente entre o número de gestantes que realizaram consulta odontológica por cirurgião-dentista no curso do pré-natal e o número de gestantes identificadas.
§ 4º O índice previsto no art. 4º, I, d (ISM4) será calculado pelo quociente entre a quantidade de mulheres com idade entre 25 a 64 anos atendidas na APS que realizaram pelo menos um exame citopatológico do colo do útero nos últimos 3 (três) anos e a quantidade absoluta de mulheres com idade entre 25 a 64 anos residentes no município.
§ 5º O número de mulheres a que se referem os denominadores dos índices definidos nos §§ 1º a 4º será o maior valor entre a quantidade efetivamente identificada no município e o resultado da multiplicação do parâmetro do cadastro do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos SINASC.
Art. 7º O Índice de cobertura vacinal (ICV) será determinado pelo quociente entre o número de crianças com a terceira dose aplicada de poliomielite e de pentavalente e o número de crianças menores de 1 (um) ano que o município possui.
Art. 8º O Índice de controle da população hipertensa (IPH) será determinado pelo quociente entre o número de aferições de pessoas com hiperpressão arterial sistêmica atendidas pelo menos uma vez no semestre na APS municipal e a quantidade estimada de hipertensos que o município possui.
Art. 9º O Índice de controle da diabetes (ICD) será determinado pelo quociente entre o número de pessoas com diabetes que são consultadas pelas equipes da APS municipal para exame de hemoglobina glicada e o quantidade estimada de diabéticos residentes no município.
Art. 10. A participação percentual que caberá a cada município, segundo os critérios do IMQS, será determinada a partir da padronização do índice municipal absoluto previsto no art.
5º
§ 1º A padronização do IMQS prevista no caput é obtida pela razão entre o IMQS municipal e o somatório dos IMQS de todos os municípios;
§ 2º As aproximações numéricas serão realizadas somente no resultado final do índice previsto no
§1º, considerando-se precisão de 7 casas decimais.
Art. 11. A Secretaria de Saúde do Estado, se necessário, expedirá ato disciplinando a aplicação do presente decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22084/2023 de 18/05/2023
Decreto nº 21430/2022 de 02/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.