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Decreto nº 20.429/2021

Dispõe sobre o procedimento para a apuração dos

DECRETO Nº 20.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do ICMS pertencente aos municípios segundo o critério do art. 3º, VII da Lei 5.001 de 14/01/1998, alterada pela Lei nº 7.540 , de 29/07/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual , CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) de cada município, condição para consecução dos recursos oriundos da parcela do ICMS segundo o critério do art. 3º, VII da Lei 5.001 , de 14 de janeiro de 1998.

Art. 2º O Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) tem por base a proficiência dos alunos do 2º e do 5º ano do ensino fundamental, aferido pelo Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (SAEPI), a taxa de participação e a taxa de aprovação.

§ 1º O SAEPI será aplicado anualmente pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí para as redes municipais no período entre outubro e novembro, com publicação dos resultados até 31 de março do ano seguinte.

§ 2º Excepcionalmente em 2021, devido ao cenário mundial de pandemia, o SAEPI será aplicado em março de 2022.

Art. 3º Os indicadores utilizados para o cálculo do IQEM serão apurados pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, mediante critérios estabelecidos em ato próprio, e deverão ser disponibilizados aos municípios até 31 de maio de cada ano de apuração, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano subsequente.

Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (SAEPI): instrumento de análise do desempenho escolar e da aprendizagem dos alunos das redes estadual e municipais de ensino;

II - Índice de Desenvolvimento da Alfabetização Municipal (IDEPIalfa): parâmetro sintético padronizado utilizado para a aferição do desempenho nº 2º ano do ensino fundamental das redes e escolas;

III - Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal Anos Iniciais (IDEPIF1): parâmetro sintético padronizado utilizado para a aferição do desempenho nº 5º ano do ensino fundamental das redes e escolas;

IV - IDalfa: resultado combinado das avaliações do 2º ano do ensino fundamental de Língua Portuguesa e Matemática;

V - IDF1: resultado combinado da avaliação do 5º ano do ensino fundamental de Língua Portuguesa e Matemática;

VI - IDLP: resultado da avaliação do 2º ou do 5º ano do ensino fundamental de Língua Portuguesa;

VII - IDMAT: resultado da avaliação do 2º ou do 5º ano do ensino fundamental de Matemática;

VIII - Indicador de Participação (Ipart): indicador fornecido pela instituição aplicadora do SAEPI, dado pela razão entre o número de estudantes que realizaram a avaliação e o número total de estudantes matriculados, considerando-se o momento da matrícula final;

IX - Indicador de Aprovação (Iapro): indicador fornecido pelo Censo Escolar, refere-se a porcentagem de alunos que, ao final do ano letivo, alcançaram os critérios mínimos para a conclusão satisfatória da etapa de ensino na qual se encontram;

X - Padrões de Desempenho: são categorias definidas a partir de cortes numéricos que agrupam os níveis da Escala de Proficiência, em quatro Padrões de Desempenho, definidos com base nas metas educacionais estabelecidas pelo SAEPI:

a) Abaixo do Básico: alunos demonstram domínio insuficiente dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escolar em que se encontram;

b) Básico: alunos demonstram desenvolvimento parcial dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escolar em que se encontram;

c) Adequado: alunos demonstram conhecimentos e domínio dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escolar em que se encontram;

d) Avançado: alunos demonstram conhecimentos e domínio dos conteúdos, competências e habilidades além do requerido para a série escolar em que se encontram.

XI - Indicador de Defasagem (Idef): representa a defasagem média dos estudantes da escola em relação ao padrão de desempenho Avançado previsto na alínea d do inciso X;

XII - Indicador de Desempenho (ID): representa a nota padronizada da proficiência média em Língua Portuguesa (IDLP) e Matemática (IDMAT), obtida em determinada edição do exame realizado ao final do 2º e do 5º ano do ensino fundamental.

XIII - Proficiência Média (Prof): resultado numérico do Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (SAEPI) aplicado anualmente com os alunos do 2º ano e do 5º ano do ensino fundamental;

XIV - Desvio Padrão (Dp): medida de dispersão em torno da média do resultado da Proficiência Média (Prof);

§ 1º O Indicador de Defasagem de que trata o inciso XI do caput varia entre 0 (zero) e 3,00

(três);

§ 2º O Indicador de Desempenho (ID) de que trata o inciso XII varia entre 0 (zero) e 10,00

(dez).

Art. 5º O cálculo do IQEM absoluto será determinado segundo a expressão:

!"# = $, %$ × &"` ()*(+ $, - $ ×. &"` /0

§ 1º O Índice de Desenvolvimento da Alfabetização Municipal (IDEPIalfa) corresponde à multiplicação do Indicador de Desempenho da Alfabetização (IDalfa) pelo respectivo Indicador de Participação (Ipart).

I - O Indicador de Desempenho da Alfabetização (IDalfa) é calculado pela média aritmética simples entre o IDLP e o IDMAT, que correspondem aos resultados da avaliação do 2º ano do ensino fundamental de Língua Portuguesa e de Matemática, respectivamente;

II - O Indicador de Participação (Ipart) é dado pela razão entre o número de estudantes que realizaram a avaliação e o número total de estudantes matriculados, considerando-se o momento da matrícula final.

§ 2º O Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal Anos Iniciais (IDEPIF1) corresponde à multiplicação do Indicador de Desempenho da Educação Municipal Anos Iniciais (IDF1) pelo respectivo Indicador de Participação (Ipart), ajustado pelo Indicador de Aprovação (Iapro).

I - O Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal Anos Iniciais (IDF1) é calculado pela média aritmética simples entre o IDLP e o IDMAT, que correspondem aos resultados da avaliação do 5º ano do ensino fundamental de Língua Portuguesa e Matemática, respectivamente;

II - O Indicador de Participação (Ipart) é dado pela razão entre o número de estudantes que realizaram a avaliação e o número total de estudantes matriculados, considerando-se o momento da matrícula final;

III - O Indicador de Aprovação (Iapro) é dado pelo percentual de estudantes matriculados que, ao final do ano letivo, alcançaram os critérios mínimos para a conclusão satisfatória da etapa de ensino em cada um dos anos iniciais do ensino fundamental, sendo uma medida sintética da promoção dos estudantes dos anos iniciais e fornecida pelo Censo Escolar.

§ 3º O Anexo II contém a representação esquemática do cálculo do IQEM absoluto.

Art. 6º O Indicador de Desempenho (ID) representa a Nota Padronizada da proficiência média em Língua Portuguesa e Matemática da escola nas avaliações do SAEPI obtida em determinada edição do exame realizado ao final do 2º e do 5º ano do ensino fundamental.

§ 1º O Índice de Desempenho é determinado segundo a expressão:

12 = 34 5 .6789

:; × 4

§ 2º O Índice de Desempenho é crescente com o bom desempenho da escola e varia numa escala entre 0,00 (zero) e 10,00 (dez);

§ 3º O índice previsto no caput será determinado, individualmente, para Matemática e Língua Portuguesa do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental, respectivamente.

Art. 7º O Índice de Defasagem da rede ou escola (Idef) previsto na expressão do

§ 1º do art. 6º representa a defasagem média dos estudantes da escola em relação ao padrão de desempenho Avançado previsto no art. 4º, X, d.

§ 1º Para cálculo do Índice de Defasagem a que se refere o caput, considera-se a razão entre o número de alunos com resultado no respectivo padrão de desempenho e o total de alunos avaliados para se determinar os percentis a seguir:

I - IAB é a razão entre o número de alunos com avaliação no padrão abaixo do básico e o número total de alunos avaliados;

II - IB é a razão entre o número de alunos com avaliação no padrão básico e o número total de alunos avaliados;

III - IAd = é a razão entre o número de alunos com avaliação no padrão adequado e o número

total de alunos avaliados;

IV - IAv = é a razão entre o número de alunos com avaliação no padrão avançado e o número

total de alunos avaliados.

§ 2º Com os percentis previstos no

§ 1º, o índice de Defasagem é determinado segundo a expressão:

>?* =

@× ABCD× BC0× A>C$× AE

0$$

§ 3º O Índice de Defasagem é crescente com o grau de atraso escolar dos estudantes, em termos de proficiência, e varia entre 0,00 (quando todos os alunos se encontram no padrão Avançado) e 3,00 (quando todos os alunos se encontram no padrão Abaixo do Básico).

§ 4º O índice previsto no caput será determinado, individualmente, para Matemática e Língua Portuguesa do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental, respectivamente.

Art. 8º Os Padrões de Desempenho do resultado do SAEPI são agrupados em quatro padrões de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. As ações pedagógicas necessárias, de acordo com o Padrão de Desempenho da escola são:

I - Abaixo do Básico: intervenção Pedagógica para recuperação imediata;

II - Básico: intervenção Pedagógica para reforço do aprendizado;

III - Adequado: intervenção Pedagógica para aprofundamento do aprendizado;

IV - Avançado: intervenção Pedagógica para desafios cognitivos.

Art. 9º A participação percentual na distribuição que caberá a cada município, segundo os critérios do IQEM, será determinada a partir da padronização do índice municipal previsto no art. 5º

§ 1º A padronização do IQEM prevista no caput é obtida pela razão entre o IQEM municipal e o somatório dos IQEM de todos os municípios.

§ 2º As aproximações numéricas serão realizadas somente no resultado final do índice previsto no

§1º, considerando-se precisão de 7 (sete) casas decimais.

Art. 10. A Secretaria da Educação do Estado, se necessário, expedirá ato disciplinando a aplicação do presente Decreto.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

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Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 22732/2024 de 02/02/2024

Decreto nº 21499/2022 de 26/08/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.