Decreto nº 20.437/2021
Regulamenta o disposto na Lei nº 7.705, de 23 de
DECRETO Nº 20.437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o disposto na Lei nº 7.705 , de 23 de dezembro de 2021, que Institui programa de parcelamento de débitos e extingue créditos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Transito do Estado do Piauí - DETRAN/PI e da Secretaria de Estado dos Transportes, inscritos ou não em dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei nº 7.705 , de 23 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Programa de parcelamento de débitos e da extinção dos créditos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI e da Secretaria de Estado dos Transportes previsto na Lei nº 7.705 , de 23 de dezembro de 2021, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e à taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global, por tributo e por veículo, de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí), condicionado ao pagamento à vista de:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir débitos relativos aos tributos de que trata esse artigo, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, por tributo, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Art. 3º Ficam extintos os créditos de natureza não tributária do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e da Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo.
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
§ 1º O contribuinte que possuir o débito previsto no caput, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às infrações especificadas nos art. 165,165-A e 306 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 10. Implicará exclusão do devedor do Programa e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 11. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12. O Secretário da Fazenda poderá baixar, se necessário, normas regulamentares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7705/2021 de 23/12/2021