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Decreto nº 20.443/2021

Altera os Decretos nº 13.500, de 23 de dezembro de

DECRETO Nº 20.443, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera os Decretos nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; nº 19.405 , de 23 de dezembro de 2020, que altera os Decretos nº s 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, 15.065 , de 25 de janeiro de 2013, 18.739 , de 19 de dezembro de 2019, 19.017 , de 09 de junho de 2020 e 14.290 , de 25 de agosto de 2010; nº 19.465 , de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre vedação a emissão em papel de documentos fiscais, cuja emissão, conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico; e nº 19.890 , de 27

de julho de 2021, que altera o Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 102, incisos I e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº s 98/21, 99/21, 100/21, 101/21 e

104/21; e Ajustes SINIEF nº s 21/18, 11/21 ao 13/21, 15/21 ao 22/21; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 31/2021 e os demais documentos que instruem o processo SEI nº 00009.022641/2021-78, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea a do inciso L do caput do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

Art. 44. (...) (...) L - (...)

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, observado o disposto no

§ 42, para:

(...) (NR)

II - o inciso XII do caput do art. 357-D, com efeitos a partir de 12 de julho de 2021:

Art. 357-D (...) (...)

XII - a partir de 04 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 22/20, 04/21 e 20/21) (...) (NR)

III - o inciso II do

§3º do art. 357-E, com efeitos a partir 1º de setembro de 2021:

Art. 357-E (...) (...)

§ 3º (...) (...)

II - a partir de 05 de setembro de 2022, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Aj.

SINIEF 19/19 e 17/21). (NR)

IV - o inciso XI do caput do art. 377, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

Art. 377. (...) (...)

XI - a partir de 04 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 21/20, 02/21 e 19/21) (...) (NR)

V - o

§8º do art. 377, com efeitos a partir 1º de agosto de 2021:

Art. 377. (...) (...)

§ 8º A partir de 03 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, de que trata o Anexo III do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, o qual identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte. (Aj.

SINIEF 14/19, 11/19 e 21/21) (...) (NR)

VI - os §§1º e 2º do art. 391-B:

Art. 391-B (...) (...)

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput, deverá ser registrado, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

IV - nos casos em que destinatário for pessoa física ou jurídica inscrita no CAGEP, acoberte operação de circulação de mercadoria, não prevista nos incisos anteriores, com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 2º O registro de evento de que trata o

§1º deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

I - em caso de operações internas:

Evento Dias Confirmação da Operação 20

Operação não Realizada 20

Desconhecimento da Operação 10

II - em caso de operações interestaduais:

Evento Dias Confirmação da Operação 35

Operação não Realizada 35

Desconhecimento da Operação 15

(NR)

VII - o

§7º do art. 1.089-A, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

Art. 1089-A (...) (...)

§ 7º Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: (Aj. SINIEF 28/20 e 16/21)

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput de artigo;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo CCXXV. (NR)

VIII - o parágrafo único do art. 1.095-FB, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

Art. 1095-FB (...)

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48

(quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no

§ 5º do art. 1.095-EI. (Aj. SINIEF 03/18 e 15/21) (NR)

IX - o inciso VI do caput do art. 1.371, com efeitos a partir de 27 de julho de 2021:

Art. 1371. (...) (...)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Conv.

ICMS 98/21) (...) (NR)

X - o caput, o

§1º e o inciso III do

§2º, todos do art. 1.384, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

Art. 1384. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Conv. ICMS 18/03,148/07, 71/08, 101/12 e 101/21; e Aj. SINIEF 02/03)

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Conv. ICMS 34/10 e 101/21);

)

§ 2º (...) (...)

III - às saídas, a partir de 1º de maio de 2010, em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Conv. ICMS 34/10 e

101/21) (...) (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o

§42 ao art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

Art. 44. (..) (...)

§ 42 O benefício previsto na alínea a do inciso L, estende-se: (Conv. ICMS 104/21)

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (NR)

II - o

§7º ao art. 357-D, com efeitos a partir de 12 de julho de 2021:

Art. 357-D (...) (...)

§ 7º Não será exigida a informação prevista no inciso XII do caput deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até 12 de julho de 2021. (Aj. SINIEF 20/21) (NR)

III - o

§12 ao art. 377, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

Art. 377. (...) (...)

§ 12 Não será exigida a informação prevista no inciso XI do caput deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até 1º de agosto de 2021. (Aj. SINIEF 19/21) (NR)

IV - o

§8º ao art. 475-C, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

Art. 475-C (...) (...)

§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, em momento posterior ao início da viagem.

(Aj. SINIEF 21/18) (NR)

V - os incisos V e VI ao

§1º do art. 475-S:

Art. 475-S (...)

§ 1º ( .... ) (...)

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 475-Y. (Aj.

SINIEF 21/18)

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Aj. SINIEF 11/21) (...) (NR)

VI - o inciso IV ao caput do art. 475-T:

Art. 475-T (...) (...)

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Aj. SINIEF 21/18) (NR)

VII - o art. 475-Y:

Art. 475-Y Na hipótese estabelecida no

§ 9º do art. 475-C, o emitente deverá registrar o evento Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/18). (NR)

VIII - o

§3º ao art. 1.095-FF, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

Art. 1095-FF (...) (...)

§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 1.095 - FE, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Aj. SINIEF 13/21). (NR)

IX - o CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO ao

TÍTULO II DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095-FK ao

1.095-FS e efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

CAPÍTULO XXXVI DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Aj.

SINIEF 22/21)

Art. 1095-FK Este capítulo disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário. (Aj.

SINIEF 22/21)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

Art. 1095-FL Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações. (Aj. SINIEF 22/21)

I - o ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária deste Estado;

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo informações Complementares a seguinte expressão: Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto, b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Outros Débitos de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo Estorno de débitos contendo o mesmo valor escriturado no campo Outros Débitos do mês anterior.

Art. 1095-FM Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Aj. SINIEF 22/21)

Art. 1095-FN Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Aj. SINIEF 22/21)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 12/21.".

Art. 1095-FO Na hipótese do disposto no art. 1.095-FN, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (Aj. SINIEF 22/21)

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no

Parágrafo único. do art. 1.095-FN, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no

Parágrafo único. do art. 1.095-FN, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 1095-FP A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Aj. SINIEF 22/21)

Art. 1095-FQ Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 22/21)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro);

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CTe emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do

§ 1º do art. 493-A - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária deste Estado.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea a, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

Art. 1095-FR Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CTe da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 22/21)

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do

§ 1º do art. 493-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150

(cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180

(cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no

§ 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que o tomador original esteja localizado neste Estado.

Art. 1095-FS O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso III do caput do art. 56, excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em outros débitos, para refletir o efeito líquido da operação anterior.

(Aj. SINIEF 22/21) (NR)

X - os §§ 1º e 2º ao art. 1.262:

Art. 1262. (...)

§ 1º O valor de referência de que trata o caput representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 2º A MVA de 90% (noventa por cento) é a MVA original, estabelecida para as operações internas, devendo ser efetuado o ajuste previsto no

§ 2º do art. 1.151, quando devido. (NR)

XI - o item 14 à alínea c do inciso I do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

Art. 1365. (...)

I - (...) (...)

14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68. (Conv. ICMS

99/21) (...) (NR)

XII - o item 15 na alínea b do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

Art. 1365. (...) (...)

II - (...) (...)

15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Conv. ICMS

99/21) (...) (NR)

XIII - o

§9º ao art. 1.384, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

Art. 1384. (...) (...)

§ 9º A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista neste artigo serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania.

(Conv. ICMS 101/21). (NR)

XIV - o art. 1.471-AK com efeitos a partir de 27 de julho de 2021:

Art. 1471-AK Fica concedido isenção do ICMS incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS

100/21, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Conv. ICMS

100/21)

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.

§ 2º Fica mantido o crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23

de dezembro de 2008:

I - o item 31 da alínea a do inciso I do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Conv. ICMS 99/21);

II - o CAPÍTULO XXXVI DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO, com os respectivos arts. 1.095-BK ao 1.095-BN e efeitos a partir de 1º de setembro de 2021 (Aj. SINIEF 22/21).

Art. 4º O inciso IX do art. 1º do Decreto nº 19.405 , de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...) (...)

IX - o anexo LII, na forma do Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 03 de abril de 2023. (Aj. SINIEF 16/20 e 18/21);

(...) (NR)

Art. 5º O inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 19.465 , de 19 de fevereiro de 2021

passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...) (...)

II - a partir de 1º de fevereiro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 6;

(...) (NR)

Art. 6º Os incisos III e IV ficam acrescentados ao caput do art. 1º do Decreto nº 19.465 , de 19 de fevereiro de 2021 com a seguinte redação:

Art. 1º (...) (...)

III - a partir de 1º de janeiro de 2022, dos Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

(Anexo LXVII) - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo LXVIII) - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo LXX);

IV - a partir de 1º de setembro de 2022, da Guia de Transporte de Valores GTV, modelo 82 (Anexo LXXXIII). (NR)

Art. 7º Ficam revogados as alíneas j, 1, m e p do inciso I do art. 1º do Decreto nº 19.465 , de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 8º O caput do inciso I do art. 1º do Decreto nº 19.890 , de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

I - o art. 1.263-C:

(...) (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI) José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 44

Art. 357-D

Art. 357-E

Art. 377

Art. 377

Art. 391-B

Art. 1089-A

Art. 1371

Art. 1384

Art. 2

Art. 44

Art. 357-D

Art. 377

Art. 475-C

Art. 475-S

Art. 475-T

Art. 475-Y

CAPÍTULO XXXVI

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Aj.

Art. 1262

Art. 1365

Art. 1365

Art. 1384

Art. 3

Art. 4

Art. 1

Art. 5

Art. 1

Art. 6

Art. 1

Art. 7

Art. 8

Art. 1

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 21737/2022 de 28/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13500/2008 de //

Decreto nº 19405/2020 de //

Decreto nº 19465/2021 de //

Decreto nº 19890/2021 de 27/07/2021