Decreto nº 20.445/2021
Altera o Decreto nº 20.434, de 27 de
DECRETO Nº 20.445, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 20.434 , de 27 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 7.704 , de 23 de dezembro de 2021, que concede Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica do magistério vinculados à Secretaria de Estado da Educação SEDUC/PI O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal, cujo teor determina aos Estados, o Distrito Federal e Municípios que destinem parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) à remuneração condigna de seus profissionais;
CONSIDERANDO que a redação original do inciso II, do
§ 1º do art. 26, da Lei nº 14.133 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamentou o FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, considerava como profissionais da educação básica apenas aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935 , de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.276 , de 27 de dezembro de 2021, ao dar nova redação do inciso II, do
§ 1º do art. 26, da Lei nº 14.133 , de 2020, passou a considerar como profissionais da educação básica, de forma expressa, docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
CONSIDERANDO que, no âmbito da legislação concorrente entre União, Estados e Municípios, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, conforme
§ 4º do art.
24 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização técnico-operacional em consonância com a distribuição formal de competências legislativas entre os entes federativos e em obediência ao princípio constitucional da segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a nova redação ampliou o universo de profissionais da educação básica aptos a receber o Abono-FUNDEB, observado o limite de 70%
(setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;
CONSIDERANDO que a emergência do direito novo impõe uma revisão nos valores a serem pagos a título de Abono-FUNDEB, de modo a observar o limite segundo orientado pelos órgãos de controle externo, de 70% (setenta por cento)
dos recursos do FUNDEB para os profissionais da educação básica;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00011.055822/2021-
31, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.434 , de 27 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.704 , de 23 de dezembro de 2021, que concede em caráter excepcional, no exercício de 2021, o Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica em efetivo exercício vinculados à Secretaria do Estado da Educação SEDUC/PI, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do art. 115 da Constituição do Estado.
§ 1º
§ 2º O valor global referido no
§ 1º deste artigo poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2021, observado o limite de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB - a que se refere a Lei nº 14.133 , de 25 de dezembro de 2020. (NR)
Art. 2º Poderão receber o Abono-FUNDEB os profissionais da educação básica em efetivo exercício, de acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, a ser aferido na data da publicação deste Decreto.
§ 1º Considera-se em efetivo exercício o profissional da educação básica para fins de concessão do Abono-FUNDEB:
I - existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria de Estado da Educação;
II - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato na rede de ensino da rede pública estadual; e
III - inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d) afastamento para exercício de mandato eletivo;
e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 2º Os profissionais da educação básica que forem admitidos ou desligados da SEDUC/PI a partir de 1º de dezembro do ano letivo corrente não farão jus ao abono.
§ 3º O valor a ser pago será referente ao cargo/função que este estiver ocupando em 30 de novembro do ano letivo corrente, devendo o profissional da educação básica estar em pleno exercício de suas funções até a data do pagamento. (NR)
Art. 3º O valor do Abono-FUNDEB a ser pago será obtido da seguinte forma:
I - aos profissionais da educação básica do magistério com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - aos profissionais da educação básica do magistério com carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - aos profissionais da educação básica de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, no valor de R$ 1.456,87 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2021.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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