Decreto nº 20.477/2021
Cria a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do
DECRETO Nº 20.477, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Cria a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Babaçu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO o inciso IV, do art. 65, da Lei Complementar nº 28 , de 09 de junho de 2003;
CONSIDERANDO o Ofício 22/2021, oriundo da Coordenação Estadual das Câmaras
Setoriais, de 25 de novembro de 2021, e demais documentos acostados ao processo SEI nº 00010.005456/2021-80, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Babaçu no Estado do Piauí, de caráter consultivo e propositivo, tendo como missão a articulação e a negociação entre o poder público e a iniciativa privada, com o objetivo de buscar implementar os mecanismos, as diretrizes e estratégias referentes à Cadeia Produtiva do Babaçu no Estado do Piauí.
Parágrafo único. São atribuições da Câmara Setorial, dentre outras:
I - promover o diagnóstico sobre os múltiplos aspectos envolvendo a cadeia produtiva do babaçu;
II - propor e encaminhar soluções para o desenvolvimento da cadeia produtiva do babaçu piauiense;
III - acompanhar junto aos órgãos e entidades competentes a implementação das propostas e projetos emanados da Câmara, bem como os impactos decorrentes das medidas tomadas;
IV - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Babaçu Piauiense, será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo do Piauí - SEGOV;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SDE;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar SAF;
IV - 1 (um) representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER;
V - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Piauí UESPI;
VI - 1 (um) representante da Universidade Federal do Piauí UFPI Teresina/Bom Jesus;
VII - 1 (um) representante do Instituto Federal do Piauí - IFPI;
VIII - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOPI;
IX - 1 (um) representante da Escola Família Agrícola EFA;
X - 1 (um) representante do Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu MIQCB;
XI - 1 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais do município de Madeiro;
XII - 1 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais do município de Luzilândia;
XIII - 1 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais do município de Joca Marques;
XIV - 1 (um) representante da Associação das quebradeiras de coco de Miguel Alves;
XV - 1 (um) representante do Centro Cocais;
XVI - 1 (um) representante da Cartografia social dos babaçuais;
XVII - 1 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.
Parágrafo único. Os membros da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas suas atividades serviço público relevante.
Art. 3º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Babaçu Piauiense terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Segundo Secretário.
§ 1º Os dirigentes serão eleitos pelos membros da Câmara Setorial para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Poderão concorrer a Presidente ou a Vice-Presidente os representantes da iniciativa Privada, e a Secretário Executivo ou a Segundo Secretário os representantes do Poder Público.
Art. 4º Os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Setorial e respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura Familiar, após indicação dos seus dirigentes.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Agricultura Familiar SAF - a expedição dos atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.