Decreto nº 20.478/2021
Cria a Câmara Setorial da Mandiocultura.
DECRETO Nº 20.478, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria a Câmara Setorial da Mandiocultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o inciso IV, do art. 65, da Lei Complementar nº 28 , de 09 de junho de 2003;
CONSIDERANDO o Ofício 22/2021, oriundo da Coordenação Estadual das Câmaras
Setoriais, de 25 de novembro de 2021, e demais documentos autuados no processo SEI nº 00010.005456/2021-80, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Mandiocultura no Estado do Piauí, de caráter consultivo e propositivo, tendo como missão a articulação e a negociação entre o poder público e a iniciativa privada, com o objetivo de buscar implementar os mecanismos, as diretrizes e estratégias referentes à mandiocultura no Estado do Piauí.
Parágrafo único. São atribuições da Câmara Setorial, dentre outras:
I - promover o diagnóstico sobre os múltiplos aspectos envolvendo a mandiocultura;
II - propor e encaminhar soluções para o desenvolvimento da mandiocultura piauiense;
III - acompanhar junto aos órgãos e entidades competentes a implementação das propostas e projetos emanados da Câmara, bem como os impactos decorrentes das medidas tomadas;
IV - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º A Câmara Setorial da Mandiocultura Piauiense será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar SAF;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Governo do Piauí - SEGOV;
III - 1 (um) representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IV - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Piauí - SEBRAE;
V - 1 (um) representante da Prefeitura de Marcolândia;
VI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marcolândia STTR Marcolândia;
VII - 1 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Pio IX STTR Pio IX;
VIII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Marcolândia;
IX - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Piauí FETAG;
X - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOPI.
Parágrafo único. Os membros da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas suas atividades serviço público relevante.
Art. 3º A Câmara Setorial da Mandiocultura Piauiense terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Segundo Secretário.
§ 1º Os dirigentes serão eleitos pelos membros da Câmara Setorial para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Poderão concorrer a Presidente ou a Vice-Presidente os representantes da iniciativa Privada, e a Secretário Executivo ou a Segundo Secretário os representantes do Poder Público.
Art. 4º Os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Setorial e respectivos suplentes, serão designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura Familiar, após indicação dos seus dirigentes.
Art. 5º Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar SAF - a expedição dos atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.