Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 20.479/2021

Cria a Câmara Setorial da Equideocultura.

DECRETO Nº 20.479, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria a Câmara Setorial da Equideocultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o inciso IV, do art. 65, da Lei Complementar nº 28 , de 09 de junho de 2003;

CONSIDERANDO o Ofício 22/2021, oriundo da Coordenação Estadual das Câmaras

Setoriais, de 25 de novembro de 2021, processo SEI nº 00010.005456/2021-80, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Equideocultura no Estado do Piauí, de caráter consultivo e propositivo, tendo como missão a articulação e a negociação entre o poder público e a iniciativa privada, com o objetivo de buscar implementar os mecanismos, as diretrizes e estratégias referentes à equideocultura no Estado do Piauí.

Parágrafo único. São atribuições da Câmara Setorial, dentre outras:

I - promover o diagnóstico sobre os múltiplos aspectos envolvendo a Equideocultura;

II - propor e encaminhar soluções para o desenvolvimento da Equideocultura Piauiense;

III - acompanhar junto aos órgãos e entidades competentes a implementação das propostas e projetos emanados da Câmara, bem como os impactos decorrentes das medidas tomadas;

IV - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 2º A Câmara Setorial da Equideocultura Piauiense, será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) representante da Universidade Federal do Piauí UFPI;

II - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Piauí UESPI;

III - 1 (um) representante da Associação Piauiense dos Criadores de Equinos APCEQ;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Governo do Piauí SEGOV;

V - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOPI;

VI - 1 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI;

VII - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura - MAPA;

VIII - 1 (um) representante do Núcleo Piauiense dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador - NPCCMM;

IX - 1 (um) representante do Núcleo Piauiense dos Criadores do Cavalo Crioulo NPCCC;

X - 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Nordestino ABCCN.

Parágrafo único. Os membros da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas suas atividades serviço público relevante.

Art. 3º A Câmara Setorial da Equideocultura Piauiense terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Executivo;

IV - Segundo Secretário.

§ 1º Os dirigentes serão eleitos pelos membros da Câmara Setorial para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º Poderão concorrer a Presidente ou a Vice-Presidente os representantes da iniciativa Privada e a Secretário Executivo ou a Segundo Secretário os representantes do Poder Público.

Art. 4º Os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Setorial e respectivos suplentes, serão designados por Ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, após indicação dos seus dirigentes.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Agricultura Familiar - SAF, a expedição dos atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.