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Decreto nº 20.512/2022

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

DECRETO Nº 20.512/2022

Altera o Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº s 52/20, 131/21, 132/21, 142/21, 147/21, 172/21, 204/21 e 230/21; e no Ajuste SINIEF nº 23/21, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO ainda, OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC Nº 15/2022, oriundo da ecretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações SEI, sob nº 00009.001623/2022-33, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do

§4º do art. 475-L, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:

Art. 475-L (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Aj. SINIEF 23/21)

(...). (NR)

II - o

§ 2º do art. 813-A:

Art. 813-A (...)

(...)

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de seis meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VIII, e atende às exigências mencionadas no

§ 1º, no inciso I do caput, e no

§ 6º

(...). (NR)

III - o

§ 3º do art. 813-L:

Art. 813-L (...)

(...)

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II, e atende às exigências mencionadas no

§ 2º

(...). (NR)

IV - o inciso VI do caput do art. 829-AG, com efeitos desde 1º de novembro de 2021:

Art. 829-AG ( ... )

( .... )

VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 meses de constituição.

(...). (NR)

V - o art. 829-AH:

Art. 829-AH Não poderá ser beneficiado contribuinte que mantenha contrato de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 19/18 e 80/18). (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o

§ 7º ao art. 1.401-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021:

Art. 1º 401-A. (...)

(...)

§ 7º Não se aplica o disposto no

§ 6º deste artigo nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Conv. ICMS 161/21)

(...). (NR)

II - os §§ 8º e 9º ao art. 1.401-A, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2022:

Art. 1º 401-A. (...)

(...)

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o

§ 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Conv. ICMS 204/21)

§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Conv. ICMS 204/21 e 230/21). (NR)

III - o

Capítulo XV-A - DA ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR PRODUTORES ENQUADRADOS NA AGRICULTURA FAMILIAR OU NA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR, BEM COMO CRÉDITO PRESUMIDO NAS ENTRADAS DE PRODUTOS FORNECIDOS POR AGROINDÚSTRIA FAMILIAR ao Livro IV DAS ISENÇÕES, com os respectivos arts. 1.433-A ao 1.433-D e vigência a partir de 1º de janeiro de 2022:

Art. 1º 433-A. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, as operações de saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Conv. ICMS 102/21 e 147/21)

Parágrafo único. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput . (NR)

Art. 1º 433-B. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes das mercadorias de que trata o caput do art. 1.433-A, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebêlas com isenção, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Conv. ICMS 102/21 e 147/21) . (NR)

Art. 1º 433-C. A isenção de que trata o caput do art. 1.433-A aplica-se somente ao contribuinte que atender as seguintes condições: (Conv. ICMS 102/21 e 147/21) I - pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e II - associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente. . (NR) IV - o art. 1.471-AL, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2021:

Art. 1º 471-AL. Ficam isentos do ICMS, a partir de 26 de outubro de 2021, as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Conv. ICMS 52/20 e 172/21)-

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. (Conv. ICMS 52/20 e 172/21)

§2º Fica mantido o crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo. (Conv. ICMS 52/20 e 172/21)

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 52/20 e 172/21)

§ 4º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 20 de setembro de 2021 até 26 de outubro de 2021, na forma prevista neste artigo. (Conv. ICMS 172/21) . (NR)

V - o art. 1.471-AM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023:

Art. 1º 471-AM. Fica concedido isenção do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 131/21. (Conv. ICMS 131/21)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS;

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste artigo. (NR)

VI - os itens 83 a 169 ao Anexo CCLXXXVII do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pelo Anexo único a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (Conv. ICMS 132/21).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 19 de Janeiro de 2022

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário da Fazenda

Anexo CC ITEM MEDICAMENTO LXXXVII

(...) (...)

83 Abemaciclibe

84 Acalabrutinibe

85 Acetato de abiraterona

86 Acetato de degarelix

87 Aflibercepte

88 Alfaepoetina

89 Alfatirotropina

90 Alpelisibe

91 Apalutamida

92 Aprepitanto

93 Atezolizumabe

94 Avelumabe

95 Axitinibe

96 Blinatumomabe

97 Brentuximabe vedotina

98 Brigatinibe

99 Cabazitaxel

100 Carfilzomibe

101 Cisplatinum

102 Citrato de ixazomibe

103 Cladribina

104 Cloreto de rádio (223 RA)

105 Cloridrato de aminolevulinato de metila

106 Cloridrato de alectinibe

107 Cloridrato de daunorubicina

108 Cloridrato de doxorubicina

109 Cloridrato de epirrubicina

110 Cloridrato de idarubicina

111 Cloridrato de irinotecana

112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado

113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado

114 Cloridrato de palonosetrona

115 Cloridrato de ponatinibe

116 Crizanlizumabe

117 Crizotinibe

118 Daratumumabe

119 Darolutamida

120 Degarrelix

121 Denosumabe

122 Mesilato de desferroxamina

123 Diaspartato de pasireotida

124 Dimaleato de afatinibe

125 Dimetilsulfóxido de trametinibe

126 Ditartarato de vinflunina

127 Ditartarato de vinorelbina

128 Docetaxel

129 Docetaxel anidro

130 Durvalumabe

131 Elotuzumabe

132 Eltrombopague olamina

133 Enzalutamida

134 Erdafitinibe

135 Esilato de nintedanibe

136 Exemestano

137 Filgrastim

138 Fluconazol

139 Folinato de cálcio

140 Fosaprepitanto dimeglumina

141 Fosfato de ruxolitinibe

142 Hemitartarato de vinorelbina

143 Ibrutinibe

144 Ipilimumabe

145 Sulfato de larotrectinibe

146 Lipegfilgrastim

147 Mesilato de dabrafenibe

148 Mesilato de desferroxamina

149 Mesilato de osimertinibe

150 Metotrexate

151 Midostaurina

152 Mifamurtida

153 Nimotuzumabe

154 Nivolumabe

155 Olaparibe

156 Olaratumabe

157 Palbociclibe

158 Panitumumabe

159 Pegfilgrastim

160 Pemetrexede dissódico di-hidratado

161 Plerixafor

162 Ramucirumabe

163 Rasburicase

164 Regorafenibe

165 Succinato de ribociclibe

166 Vincristina

167 Tensirolimo

168 Vandetanibe

169 Vinorelbina

(NR)

Art. 1

Art. 475-L

Art. 813-A

Art. 813-L

Art. 2

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 1

Art. 3

Anexo CC

ITEM MEDICAMENTO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13500/2008 de //