Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 20.551/2022

Progressão do servidor Raimundo da Costa Portela Sobrinho, do quadro de pessoal da Secretaria da Administração e Previdência, de acordo com o disposto na Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, em consonância com a Lei nº 038, de 24 de março de 2014.

DECRETO Nº 20.551, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022

Progressão do servidor Raimundo da Costa Portela Sobrinho, do quadro de pessoal da Secretaria da Administração e Previdência, de acordo com o disposto na Lei nº 6.560 , de 22 de julho de 2014, em consonância com a Lei nº 038 , de 24 de março de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

considerando os termos do Ofício Nº : 2747/2021/SEADPREV-PI/GAB/CAPOIOGAB, de 13 de dezembro de 2021, da Secretaria da Administração e Previdência; o contido no MEMO. DPPE. SEADPREV. Nº 619/21, de 13 de dezembro de 2021, da Diretoria de Promoção, Progressão e Enquadramento da SEADPREV, registrados no Processo nº 00002.014132/2021-31, DECRETA:

Art. 1º Progressão do servidor Raimundo da Costa Portela Sobrinho, do quadro de pessoal da Secretaria da Administração e Previdência, de acordo com o disposto na Lei nº 6.560 , de 22 de julho de 2014, em consonância com a Lei nº 038 , de 24 de março de 2014, na forma do Anexo Único deste Decreto:

ANEXO ÚNICO

MAT. SERVIDOR CARGO GRUPO CLAS. ATUAL PAD. ATUAL CLAS. PROG. PAD. PROG.

000989-0 RAIMUNDO DA COSTA PORTELA SOBRINHO AUXILIAR DE SERVIÇO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇO III C III E

Art. 2º A progressão prevista no art. 1º deste Decreto implicará em impacto financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de fevereiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

ANEXO ÚNICO

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.