Decreto nº 20.631/2022
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, uma área equivalente a 129,5399 ha pertencente à Fazenda Santa Rosa, denominada Parque Brasil I, II e, II, situada no Bairro Santa Maria da Codipi, Estado do Piauí, visando a regularização fundiária de projetos habitacionais executados pela Agência de Desenvolvimento Habitacional ADH, através dos Programas FNHIS/OGU, PRO-MORADIA e SEMEANDO MORADIA.
DECRETO Nº 20.631, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, uma área equivalente a 129,5399 ha pertencente à Fazenda Santa Rosa, denominada Parque Brasil I, II e, II, situada no Bairro Santa Maria da Codipi, Estado do Piauí, visando a regularização fundiária de projetos habitacionais executados pela Agência de Desenvolvimento Habitacional ADH, através dos Programas FNHIS/OGU, PRO-MORADIA e SEMEANDO MORADIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , e o disposto no art. 2º, V, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, e;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0113 /2021 - ADH-DGE, e documentos que o instruem, registrado sob SEI nº 00118.000020/2021-04, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de 129,5399 ha, a ser desmembrada de uma porção de área maior pertencente à Fazenda Santa Rosa, denominada Parque Brasil I, II e III, situada no Bairro Santa Maria da Codipi, Estado do Piauí, descrita no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A área a ser desapropriada, referida no art. 1º deste Decreto, destina-se à regularização fundiária de projetos habitacionais de interesse social, executados pela Agência de Desenvolvimento Habitacional ADH, através dos Programas FNHIS/OGU, PRO-MORADIA e SEMEANDO MORADIA.
Art. 3º O bem, objeto deste Decreto de desapropriação para fins de regularização, ficará para efeitos de gerenciamento, vinculado à Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH).
Art. 4º A presente declaração de interesse social servirá de instrumento legal da desapropriação a ser processada posteriormente na forma da lei.
Art. 5º Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE) autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada ou judicial, consignando as indenizações à conta da dotação própria do orçamento, cabendo a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH) o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 17 de fevereiro de 2022
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22034/2023 de 02/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.