Decreto nº 20.886/2022
Dispõe sobre o retorno voluntário do policial civil aposentado à atividade policial, nos termos do Art. 14-A da Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004.
DECRETO Nº 20.886, DE 01 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o retorno voluntário do policial civil aposentado à atividade policial, nos termos do
Art. 14-A da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, e tendo em vista o que dispõe o art. 14-A da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, alterada pela Lei nº 7.767 , de 30 de março de 2022, D E C R E T A:
Art. 1º A convocação do policial civil aposentado à atividade, nas funções administrativas, técnicas ou especializadas da Polícia Civil, nos termos da legislação em vigor, fica sujeita a processo seletivo interno regionalizado e à rigorosa observância das disposições previstas neste Decreto.
Art. 2º A seleção do policial civil aposentado será feita mediante requerimento do interessado que preencher os seguintes requisitos:
I - não ter atingido a idade limite para aposentadoria compulsória, em conformidade com a legislação em vigor;
II - não estar respondendo a inquérito policial ou a processo administrativo disciplinar;
III - não estar respondendo a processo criminal, cumprindo pena ou outra medida privativa de liberdade;
IV - possuir capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, procedida por Junta Médica Oficial;
V - possuir capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada por certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão em instituições de ensino policial, ou instituições de ensino público ou privado, ou pelo exercício de funções ou encargos durante o exercício da atividade;
VI - não se encontrar no exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal.
§ 1º Os requerimentos serão instruídos, por fotocópia, dos seguintes documentos:
I - ato de aposentadoria do servidor;
II - carteira de identidade funcional e CPF;
III - comprovante de residência;
IV - último contracheque;
V - certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Militar e Comum;
VI - certidão negativa referente a processos administrativos disciplinares, expedida pela Corregedoria da Polícia Civil;
VII - laudo de inspeção de saúde da Junta Médica Oficial do Estado do Piauí;
VIII - declaração de próprio punho de que o policial aposentado não se encontrar no exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal;
IX - certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão em instituições de ensino policial, ou instituições de ensino público ou privado, ou documentos que julgue necessário, para fins de comprovação de capacidade técnicas.
§ 2º A seleção será feita pelo Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil ou por comissão por ele designada.
Art. 3º Compete ao Delegado Geral da Polícia Civil, após o processo seletivo, propor ao Governador do Estado a convocação do policial civil aposentado, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
Parágrafo único. A proposta de convocação é da livre escolha do Delegado Geral da Polícia Civil dentre aqueles que preencherem os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 4º A convocação de que trata este Decreto cessará a qualquer tempo nos seguintes casos:
I - a pedido do policial aposentado convocado;
II - ex officio, por solicitação do Delegado Geral da Polícia Civil ao Chefe do Poder Executivo quando cessar o interesse da Administração na convocação ou quando o convocado atingir a idade limite de aposentadoria compulsória;
III - obtiver licença médica por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, no intervalo de 01(um) ano, salvo se decorrente de acidente de serviço;
IV - pelo falecimento do convocado;
V - cometer infração disciplinar de natureza grave ou mais de uma infração disciplinar de qualquer natureza no intervalo de 01(um) ano.
Art. 5º Os convocados ficarão vinculados à Gerência de Gestão de Pessoas e comporão o Núcleo de Policiais Aposentados que Retornaram Voluntariamente NPARV, devendo ser empregados, preferencialmente nas funções administrativas, técnicas ou especializadas da Polícia Civil, de acordo com o perfil do policial.
Parágrafo único. O NPARV terá uma coordenação e um setor administrativo, com atribuições definidas em norma interna.
Art. 6º O policial civil aposentado que for convocado nos termos deste Decreto terá direito a:
I - gratificação de retorno à atividade;
II - uniforme e equipamentos, necessários ao desempenho da função, identificados conforme dispuser a norma interna;
III - diárias;
IV - verbas indenizatórias recebidas pelos policiais civis da ativa;
V - férias.
§ 1º As férias, diárias, e as verbas indenizatórias recebidas pelos policiais civis da ativa serão concedidas ao policial civil convocado conforme legislação vigente.
§ 2º A gratificação de retorno à atividade será paga conforme valores abaixo, de acordo com o cargo do policial convocado:
GRATIFICAÇAO DE RETORNO À ATIVIDADE
CARGO VALOR (R$)
Delegado 2.400,00
Perito 2.300,00
Escrivão 2.200,00
Agente 2.200,00
§ 3º A gratificação de retorno não gera qualquer tipo de incidência para fins de cálculo de proventos de aposentadoria do policial civil, nem será incorporada aos seus vencimentos, nem sofrerá tributação de qualquer natureza.
§ 4º O policial civil aposentado convocado não comporá quadro de pessoal ativo nem concorrerá a qualquer tipo de promoção.
Art. 7º O policial civil convocado nos termos desse Decreto ficará sujeito às mesmas obrigações e cominações legais dos policiais civis da ativa no exercício do mesmo cargo, exceto quanto à promoção.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 01 de abril de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.