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Decreto nº 20.920/2022

Preconiza observância das normas eleitorais quanto às condutas vedadas aos agentes públicos em relação às eleições de 2022.

DECRETO Nº 20.920, DE 22 DE ABRIL DE 2022

Preconiza observância das normas eleitorais quanto às condutas vedadas aos agentes públicos em relação às eleições de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 64 , de 21 de maio de 1990, e na Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de levar ao conhecimento de todos os agentes públicos da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, as condutas vedadas durante o período eleitoral previstas na Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a prática de quaisquer atos (condutas) por parte de agentes desta Administração, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nas eleições próximas, intervindo no equilíbrio do pleito que se avizinha, que poderão culminar na responsabilização injustificada desta Gestão Estadual;

CONSIDERANDO que a observância às normas eleitorais são inafastáveis, especialmente aos agentes públicos durante o desenvolvimento e até a realização das eleições; e

CONSIDERANDO, finalmente, que o descumprimento dos normativos de regência, inclusive deste normativo, implicarão na apuração e responsabilização dos praticantes das condutas tidas como vedadas, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto preconiza observância das normas eleitorais quanto às condutas vedadas aos agentes públicos durante o período Eleitoral de 2022, previstas nos arts. 73, 75 e 77, da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado do Piauí, conforme

§1º do art. 73, da Lei Federal nº 9.504 , de 1997.

Art. 2º São condutas vedadas aos agentes públicos aquelas previstas na legislação mencionada neste Decreto, devendo se observar com maior rigor a vedação aos agentes públicos estaduais da administração direta e indireta, servidores ou não, das seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, ressalvadas a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelo Estado do Piauí, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos que o integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

VI - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos do Estado ou da União, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, pelo superior hierárquico, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Art. 3º Os programas sociais de que trata o

§ 10 do art. 73 da Lei 9.504 , de 1997, não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

Parágrafo único. O responsável legal da entidade tem o dever de informar à Administração Pública estadual o enquadramento nas vedações de que tratam os §§10 e 11 do art. 73 da Lei 9.504 , de 1997.

Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Estado do Piauí deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme o art. 37,

§ 1º, da Constituição Federal.

Art. 5º Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no art. 4º deste Decreto, que consiste na publicidade da Administração direta, indireta ou fundacional, que tenha a inserção de nomes, símbolos, slogans ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de quaisquer autoridades ou servidores públicos, bem como as que caracterizem as próprias gestões, inclusive em documentos e sítios oficiais, podendo ficar o responsável, se candidato, sujeito as sanções administrativas e eleitorais.

Art. 6º Fica a cargo do órgão convenente, a partir do dia 02 de julho de 2020, comprovar que a obra e o serviço que trata a alínea a, IV do art. 2º deste Decreto, está em andamento, assim compreendida a sua execução física, para o recebimento das transferências voluntárias, sob pena de nulidade.

Art. 7º Poderão ser realizados eventos segundo os seguintes critérios de objetivo e forma:

I - solenidades: os atos públicos que têm por objetivo formalizar atos administrativos, inaugurar ou visitar obras, visitar dependências de governo, etc, podem continuar a ser realizados, desde que observadas as seguintes orientações:

a) é vedada a presença de candidatos em inaugurações de obras públicas;

b) não é permitida a contratação de shows artísticos;

c) é vedado aproveitar a ocasião para discurso político-partidário e fazer menção a eleições e candidatos, cartazes, faixas, carros de som, distribuição de releases e outras formas de divulgação pública e convocação para o evento.

II - feiras e exposições: os eventos que visam, essencialmente, promover produtos e serviços dos expositores e que possuam reiteradas realizações, com espaços para prestação de serviços aos cidadãos, podem continuar a ser realizados, desde que obtenha o parecer favorável, em consulta prévia à Procuradoria Geral do Estado do Piauí;

III - patrocínios e promoção: somente poderão ser realizados mediante consulta específica aos órgãos técnicos do Estado do Piauí.

Art. 8º Qualquer ato de entrega de benefícios sociais deverá ser realizado em cerimônia estritamente institucional, como ato de governo, sem comprometer os serviços públicos ou o atendimento à população, não sendo permitidos quaisquer contornos que possam, eventualmente, conferir-lhe cunho eleitoral ou que afrontem a legislação eleitoral em vigor.

Art. 9º Fica expressamente vedada a entrega dos benefícios sociais na presença de candidatos às eleições do corrente ano, quer sejam detentores de mandato ou não, ou a distribuição, durante o ato de entrega, de quaisquer materiais alusivos a suas candidaturas.

Art. 10. Eventuais consultas ou pedidos de providências dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo, referentes às eleições do presente ano, deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, que providenciará sua formalização à Justiça Eleitoral, se for o caso.

Parágrafo único. As consultas ou pedidos de providências de que trata este artigo deverão ser feitas por escrito e conter:

I - a descrição da ação pretendida;

II - sua fundamentação em relação aos objetivos e função institucional do órgão ou entidade;

III - a comprovação da grave e urgente necessidade de interesse público;

IV - os modelos, layouts, monstros, roteiros e outras características das peças de comunicação.

Art. 11. O descumprimento da legislação eleitoral acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e administrativa do agente público.

§ 1º Dentre as sanções a que se sujeita o infrator, nos termos da legislação específica, estão a demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento do dano, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º Os agentes que tiverem ciência do descumprimento do disposto neste Decreto devem informar as ocorrências aos órgãos próprios do Estado do Piauí, sob pena de omissão, punível nos termos da legislação aplicável.

Art. 12. Eventuais dúvidas na aplicação deste Decreto deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Parágrafo único. As determinações ou pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí serão de aplicação obrigatória no âmbito do Estado do Piauí.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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