Decreto nº 20.932/2022
Altera o Decreto nº 20.920, de 22 de abril de 2022, que preconiza observância das normas eleitorais quanto às condutas vedadas aos agentes públicos em relação às eleições de 2022.
DECRETO Nº 20.932, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 20.920 , de 22 de abril de 2022, que preconiza observância das normas eleitorais quanto às condutas vedadas aos agentes públicos em relação às eleições de 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 64 , de 21 de maio de 1990, e na Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.920 , de 22 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º São condutas vedadas aos agentes públicos aquelas previstas na legislação mencionada neste Decreto, devendo se observar com maior rigor a vedação aos agentes públicos estaduais da administração direta e indireta, servidores ou não, das seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, ressalvadas a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelo Estado do Piauí, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos que o integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público estadual, nos 3 (três) meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VI - fazer, na circunscrição Estadual, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da eleição e até a posse dos eleitos;
VII - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:
a) realizar a transferência voluntária de recursos do Estado ou da União, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo;
VIII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, pelo superior hierárquico, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. (NR)
Art. 2º A No ano em curso, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Estadual, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, ficando facultado ao Ministério Público promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR)
Art. 7º Nos 3 (três) meses que antecederem as eleições, é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, ficando proibido aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.
§ 1º No período compreendido no caput deste artigo, poderão ser realizados eventos segundo os seguintes critérios de objetivo e forma:
I - solenidades: os atos públicos que têm por objetivo formalizar atos administrativos, inaugurar ou visitar obras, visitar dependências de governo, etc, podem continuar a ser realizados, desde que observadas as seguintes orientações:
a) é vedada a presença de candidatos em inaugurações de obras públicas;
b) não é permitida a contratação de shows artísticos;
c) é vedado aproveitar a ocasião para discurso político-partidário e fazer menção a eleições e candidatos, cartazes, faixas, carros de som, distribuição de releases e outras formas de divulgação pública e convocação para o evento.
II - feiras e exposições: os eventos que visam, essencialmente, promover produtos e serviços dos expositores e que possuam reiteradas realizações, com espaços para prestação de serviços aos cidadãos, podem continuar a ser realizados, desde que obtenha o parecer favorável, em consulta prévia à Procuradoria Geral do Estado do Piauí;
III - patrocínios e promoção: somente poderão ser realizados mediante consulta específica aos órgãos técnicos do Estado do Piauí. (NR)
Art. 2º A Secretaria de Governo adotará as providências necessárias para que, no prazo máximo de 15 dias deste Decreto, seja elaborado decreto orientando os agentes públicos estaduais acerca da publicidade institucional durante o período eleitoral.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 7
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 20920/2022 de 22/04/2022