Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 20.938/2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas no município de Morro Cabeça no Tempo, objetivando a conclusão dos serviços de implantação e pavimentação asfáltica em tratamento superficial duplo TSD, com banho diluído, na Rodovia PI 256, trecho entr. PI - 257 (Curimatá)/Morro Cabeça no Tempo, com extensão de 64,253.

DECRETO Nº 20.938, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas no município de Morro Cabeça no Tempo, objetivando a conclusão dos serviços de implantação e pavimentação asfáltica em tratamento superficial duplo TSD, com banho diluído, na Rodovia PI 256, trecho entr. PI - 257 (Curimatá)/Morro Cabeça no Tempo, com extensão de 64,253.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea i, 6º, 10 e 15, do DecretoLei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO o que consta no processo registrado sob SEI nº 00016.000456/2022-14, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas localizadas nas coordenadas iniciais de 612226.492 E, 8923115.807 N, KM 55,40 e finais 612891.364 E, 8923485.420 N, Km 56,16 km, com um total de 22.800,0 m2; nas coordenadas iniciais 612891.364 E, 8923485.420 N, Km 56,16 e coordenadas finais 613066.396 E, 8923582.186 N, Km 56,36 com um total de 6.000,0 m²; nas coordenadas iniciais 613066.396 E, 8923582.186 N, Km 56,36 e finais 613397.474 E, 8923689.111 N, Km 56,72 com um total de 10.800,0 m², no município Morro Cabeça do Tempo.

Art. 2º As áreas a que se refere o art. 1º destina-se à conclusão dos serviços de implantação e pavimentação asfáltica em tratamento superficial duplo TSD, com banho diluído, na Rodovia PI 256, trecho entr. PI - 257 (Curimatá)/Morro Cabeça no Tempo, com extensão de 64,253.

Art. 3º Fica declarada urgência na desapropriação, para efeito de imissão provisória do Estado na posse da área a ser expropriada, na forma do art.15 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365 /1941.

Art. 4º A área a que se refere o art. 1º ficará vinculada, para efeito de gerenciamento, ao DER-PI.

Art. 5º A declaração de utilidade pública referida no art. 1º servirá de instrumento legal da desapropriação a ser processada posteriormente na forma da lei.

Art. 6º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada ou judicial, consignando as indenizações à conta da dotação própria do orçamento do Estado do Piauí, cabendo ao DER-PI o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento dos fins do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), em 29 de abril de 2022.

Maria Regina Souza

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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