Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 20.943/2022

Dispõe sobre a composição, regulamentação e credenciamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda CETER/PI, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego SINE/PIAUI.

DECRETO Nº 20.943, DE 03 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a composição, regulamentação e credenciamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda CETER/PI, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego SINE/PIAUI.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre as novas diretrizes do Sistema Nacional de Emprego SINE, criado pelo Decreto nº 76.403 , de 08 de outubro de 1975;

CONSIDERANDO a necessidade de observar os critérios e diretrizes previstos na Resolução nº 890, de 02 de dezembro de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para a instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda CTER;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.375 , de 11 de maio de 2020, instituiu o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/PI e o Fundo Estadual do Trabalho - FET/PI para a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO que os recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Emprego SINE ficarão sob a administração da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, cujo respectivo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda CETER/PI, órgão fiscalizador, é vinculado;

CONSIDERANDO ainda, Ofício nº 013/2021 SASC/SINE, oriundo da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos SASC, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações SEI sob o número 00024.000427/2021-72, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda CETER/PI, instituído pela Lei Estadual nº 7.375 , de 11 de maio de 2020, vinculado à Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC.

Parágrafo único. O CETER/PI é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, e tem como finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para a Política de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Piauí.

Art. 2º O CETER/PI, constituído de forma tripartite e paritária, composto por, no mínimo 09(nove), e no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, terá a seguinte composição:

I - pelos Trabalhadores:

a) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG;

c) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Piauí - FETIEPE;

d) representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Piauí - FETRACOMPI;

e) representante da Federação dos Trabalhadores na Industria da Construção e do Mobiliário do Piauí - FETICM;

f) Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí - SINTE.

II - pelos Empregadores:

a) representante da Federação das Indústrias do Piauí - FIEPI;

b) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Piauí FECOMÉRCIO;

c) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Piauí - FAEPI;

d) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Piauí FCDL;

e) representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Piauí - SINDLOJAS;

f) representante do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí SINDHOSPI.

III - pelo Governo:

a) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;

b) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Piauí - SRTE/PI;

c) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

d) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

e) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

f) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SDE.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º Caberá ao Governo Estadual indicar os seus respectivos representantes, através da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 4º Caberá à Superintendência Regional do Trabalho, representante do Governo Federal, uma representação junto ao CETER.

§ 5º Os mandatos dos representantes é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6º Nos termos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), os conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados por ato do Poder Executivo do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 7º O ato legal de designação dos membros do CETER deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 8º Pela atividade exercida ao CETER, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 3º O CETER/PI contará com Presidência, Vice-Presidência e a SecretariaExecutiva.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva é diretamente subordinada a Presidência e ao Colegiado.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, eleitos bienalmente, por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente deverá ser formalizada mediante ato normativo do Colegiado e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do VicePresidente até o final de seu mandato.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos SASC, a qual é responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo e eventual substituto serão formalmente designados para a respectiva função por ato do Poder Executivo, publicado no D.O.E. e no sítio oficial da SASC.

Art. 6º O CETER/PI é elegível ao financiamento e transferências automáticas federais, no âmbito do SINE, nos termos regulamentados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, após analisado, será credenciado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

Art. 7º O CETER/PI será credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda SGC-CTER, mantido pelo Ministério da Economia.

§ 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá ao Secretário-Executivo realizar o devido cadastramento dos dados, informações, a inserção de documentos exigidos no âmbito do SG - CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

§ 2º O credenciamento do CETER/PI será precedido de análise automatizada de dados e informações, bem como análise documental dos atos constitutivos e regimentais requeridos no SGC - CTER, os quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 890/2020, e demais atos normativos do CODEFAT.

§ 3º Ocorrendo alteração dos atos constitutivos ou regimentais do CETER/PI, esses deverão ser atualizados no SGC-CTER, para fins de novo credenciamento, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação da alteração, sob pena de perda do credenciamento anteriormente concedido e nulidade dos atos relativos à aplicação de recursos do FAT praticados durante o período de desconformidade.

§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do CETER/PI, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas, pelo sigilo e o correto uso da senha disponibilizada.

§ 5º É facultado ao Secretário-Executivo do CETER/PI cadastrar equipe de apoio administrativo, que receberá senha para acesso ao SGC-CTER, para auxiliar no cadastramento do CETER/PI.

§ 6º O CETER/PI, credenciado nos termos da Resolução nº 890/2020, receberá certificado de credenciamento emitido pelo Secretario-Executivo do CODEFAT, ou por seu substituto.

Art. 8º O apoio e o suporte administrativo necessário para a instituição, constituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do CETER/PI ficará a cargo do Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos SASC.

Art. 9º A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.

§ 1º A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego SINE, observados os termos pactuados nos Planos de Ações e Serviços.

§ 2º As despesas com o funcionamento do Conselho poderão ser custeadas com recursos alocados ao FET/PI, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do SINE, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.

Art. 10. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

Art. 11. Quando da implementação de programas que utilizem recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, e no exercício de suas atribuições, o CETER/PI deverá observar o estrito cumprimento das normas que proíbem o trabalho infantil e protegem o trabalho do adolescente.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 15.745 , de 09 de Setembro de 2014.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), em 03 de maio de 2022.

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Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15745/2014 de //