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Decreto nº 21.098/2022

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

DECRETO Nº 21.098, DE 31 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº 134 /16 e 188 /19; e no Ajuste SINIEF 01/19, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a Legislação Tributária Estadual;

CONSIDERANDO ainda, Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 22/2022, datado de 09 de maio de 2022, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí SEFAZ/PI, e os demais documentos que instruem o Sistema Eletrônico de Informações SEI nº 00009.012509/2022-39, DECRETA:

Art. 1º O art. 365 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte:

"Art. 365. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo LXI, será utilizada até 30 de setembro de 2022, por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica, observado o disposto no art. 369-A. (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

"I - a Subseção IV-A - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, com os respectivos arts. 369-A ao 369 - S, à

Seção VII - Dos Documentos Fiscais Relativos à Circulação de Mercadorias, do

Capítulo III Dos Documetos Fiscais, do Título III Dos Livros e dos Documentos Fiscais, do Livro II Das Obrigações Acessórias: Subseção IV-A - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Ajuste SINIEF 01/19, 10/19, 30/19, 29/20, 41/20, 46/20, 14/21, 30/21, 48/21, 01/22) (NR)"

"Art. 369-A. A partir de 1º de outubro de 2022, fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o art. 365.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ-PI. " (NR)

"Art. 369-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na SEFAZ-PI.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será efetuado de ofício pela administração tributária. " (NR)

"Art. 369-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. " (NR)

"Art. 369-D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries. " (NR)

"Art. 369-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 369 - F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 369 - H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o

§ 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 369 J e 369 K, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. " (NR)

"Art. 369-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. " (NR)

"Art. 369-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento. " (NR)

"Art. 369-H. Do resultado da análise referida no art. 369 - G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o

§ 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, considerase irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º Será disponibilizada a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle. " (NR)

"Art. 369-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

"(NR)

"Art. 369-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 369 - R.

Art. 369-S Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

"(NR)

"Art. 369-T. O contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo do ambiente autorizador da NF3e em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, poderá ter o acesso a tal ambiente suspenso ou bloqueado.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.(Aj. SINIEF 41/20) " (NR)

II - o

Capítulo X - Do Fornecimento de Informações Prestadas por Instituições e Intermediadores Financeiros e de Pagamento, Integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (Private Label), Transferência de Recursos, Transações Eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais Instrumentos de Pagamento Eletrônicos, bem como sobre o Fornecimento de Informações Prestadas Por Intermediadores De Serviços E De Negócios referentes Às Transações Comerciais ou de Prestação de Serviços Intermediadas, realizadas por Pessoas Jurídicas Inscritas No Cadastro Nacional De Pessoa Jurídica - Cnpj Ou Pessoas Físicas Inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não Inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com os respectivos arts. 1.349-AR ao 1.349-AY, ao Título V Dos Outros Procedimentos Especiais, do Livro III Dos Procedimentos Especiais:

"CAPÍTULO X

DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS, BEM COMO SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADAS, REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ OU PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. (Conv. ICMS 134 /16 e 188 /19)" (NR)

"Art. 1349-AR. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo na forma estabelecida neste capítulo. (Conv. ICMS 134 /16) " (NR)

"Art. 1349-AS. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme previsto neste Regulamento. (Conv. ICMS 134 /16 e 188 /19)

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este capítulo deverão conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação.

§ 2º O disposto no

§ 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 1.349 - AT, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85 /01 e 09 /09 ou por quaisquer outros meios." (NR)

"Art. 1349-AT. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 134 /16 e 71/20)

§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Conv. ICMS 71/20)

§ 3º As instituições definidas no caput deste artigo informarão à SEFAZ-PI a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade remessa de arquivo zerado. (Conv. ICMS 188 /19)

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este capítulo a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Conv. ICMS 76/21 e 111/21)

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento. (Conv. ICMS 76/21) " (NR)

"Art. 1349-AU. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 71/20)

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste capítulo, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores definidos no caput deste artigo informarão a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade remessa de arquivo zerado.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Conv. ICMS 76/20) "(NR)

"Art. 1349-AV. A SEFAZ-PI, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 1.349-AT e 1.349-AU, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Conv. ICMS 134 /16 e 71/20) " (NR)

"Art. 1349-AX. A obrigação disposta no art. 1.349-AT poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Conv. ICMS 134 /16) "(NR)

"Art. 1349-AY. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018.

Parágrafo único. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 71/20) " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), em 31 de maio de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 369-S

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13500/2008 de //