Decreto nº 21.118/2022
Altera o Decreto nº 19.467 de 19 de fevereiro de 2021.
DECRETO Nº 21.118, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 19.467 de 19 de fevereiro de 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelos incisos I e XIII do art. 102, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO as alterações na Lei Estadual nº 5.816 , de 16 de dezembro de 2008, promovidas pela Lei nº 7.685 , de 17 de dezembro de 2021, e a necessidade de atualização do Decreto nº 19.467 , de 19 de fevereiro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.467 , de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
§ 1º O requisito do inciso II deste artigo deverá ser comprovado través das formas previstas em instrumento convocatório destinado para seleção.
§ 2º O disposto no inciso IV poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica. (NR)"
"Art. 4º..
...
§ 1º O requisito do inciso II, do do presente artigo, deverá ser comprovado, através das formas previstas em instrumento convocatório destinado para seleção.
§ 2º O disposto no inciso IV poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica. (NR)"
"Art. 5º..
...
III - prioridade na análise de projetos por eles apresentados à SECULT e ao Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º..
I - à pessoa natural inscrita no RPV-PI, a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
II - ao grupo inscrito no RPV-PI, a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
...
§ 3º A inscrição no Registro do Patrimônio Vivo do Estado do Puaí (RPV-PI) produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato concessivo da inscrição. (NR)"
"Art. 7º..
§ 1º Excepcionalmente, no ano de 2022, serão efetuadas 30 (trinta) novas inscrições no RPV-PI, conforme calendário fixado pela SECULT.
...
§ 3º Serão ao todo 90 (noventa) Patrimônios Vivos do Estado do Piauí, com inscrições ativas. (NR)"
"Art. 8º Poderão propor a instauração do processo de registro no RPV-PI:
I - a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;
II - os Municípios do Estado do Piauí;
III - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Piauí, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais;
IV - grupos despersonalizados, que possuam finalidade cultural comprovada há pelo menos 5 (cinco) anos, devendo fazer a indicação por meio do seu representante legal;
V - o próprio candidato ao RPV. (NR)"
"Art. 9º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuênciaexpressa do candidato ao registro no RPV-PI, quanto feito por outrem, quanto aos deveres estabelecidos por esta Lei, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento pelo candidato, dos requisitos exigidos para a sua inscrição no RPV-PI, o Secretário de Estado de Cultura,
considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo, no prazo de 10(dez) dias, contados da publicação.
§ 1º Da decisão do Secretário de Estado de Cultura que considerar inabilitado o candidato para inscrição no RPV-PI, por não atender qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Cultura, o qual, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura designará uma comissão especial de 3(três) membros, formada por pessoas de notório saber cultural e reputação ilibada na área cultural específica, a quem caberá a elaboração de relatório acerca da idoneidade da candidatura apresentada.
§ 3º A Comissão Especial terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da portaria da Comissão, para preparar o relatório e o enviar ao Conselho Estadual de Cultura.
§ 4º Se a Comissão Especial não realizar seu trabalho no devido prazo, deve encaminhar todo o processo ao Conselho Estadual de Cultura, o qual passa a assumir as atribuições da Comissão.
§ 4º A Na elaboração do relatório de que trata o 4º, a Comissão Especial assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PI, o direito de ampla defesa para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei.
... (NR)"
"Art. 11. Tendo sido considerado apto o candidato ou candidatos a registro no RPV-PI, conforme disposto em Resolução a ser elaborada pelo Conselho Estadual de Cultura, o Secretário de Estado de Cultura, mediante ato homologatório a ser publicado no Diário Oficial do Estado, determinará a inscrição do candidato ou candidatos ao RPV-PI. (NR)"
"Art. 12. ...
...
VII - Carteira do SICAC Sistema de Cadastro Cultural do Estado do Piauí. (NR)"
"Art. 13. ...
...
§ 2º A documentação incompleta implica desclassificação do pedido de inscrição, passível de recurso nos termos do
§ 2º do art. 9º do presente Decreto. (NR)"
"Art. 15. Caberá à SECULT acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PI, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades. "(NR)
"Art. 16. A cada 2 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subsequente ao biênio objeto de análise, a SECULT elaborará relatório a ser apresentado ao Conselho Estadual de Cultura relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV-PI dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a SECULT assegurará aos inscritos no RPV-PI o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Não será considerado descumprimento dos deveres decorrentes desta Lei a impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica.
§ 3º A aprovação pelo Secretário de Estado de Cultura, por 2 (dois) biênios consecutivos ou por 3 (três) biênios não consecutivos, de relatório de que trata o
§ 1º deste artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV-PI de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei, implicará no cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV-PI.
§ 4º Da decisão proferida pela SECULT que implicar o cancelamento de inscrição no RPV-PI, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)"
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.467 de 19 de fevereiro de 2021:
I - o parágrafo único do art. 3º; e
II - o parágrafo único do art. 4º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de junho de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Carlos Adalberto Ribeiro Anchieta
Secretário de Cultura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 19467/2021 de //