Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.178/2022

Torna obrigatório o uso de máscara em ambientes fechados, em todo o Estado do Piauí, como medida excepcional voltada para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.178, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Torna obrigatório o uso de máscara em ambientes fechados, em todo o Estado do Piauí, como medida excepcional voltada para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e o

§ 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020, e CONSIDERANDO os dados epidemiológicos de 13/06/2022, do Painel Epidemiológico Covid-19 Piauí, cuja média de casos novos dos últimos 7 (sete) dias é 23 (vinte e três), o que representa um aumento de 753% (setecentos e cinquenta e três por cento) com a Tendência EM ALTA para número de casos e a tendência MANUTENÇÃO para número de óbitos;

CONSIDERANDO que, durante a reunião a equipe do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) do Estado deixou clara a presença de subnotificação de casos por parte dos municípios, por múltiplas razões como, por exemplo, falha na comunicação entre sistemas e fechamento de casos, baixa procura da população por testagem, uso indevido do autoteste (ferramenta de triagem), dentre outros;

CONSIDERANDO que a taxa de positividade para Covid-19 pelo exame RT PCR, realizado pelo LACEN-PI, aumentou de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) para 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento) na última semana epidemiológica, o que corresponde a uma elevação de 272% (duzentos e setenta e dois por cento) do indicador em uma semana;

CONSIDERANDO que quanto à ocupação dos leitos, o Piauí está com 19,4% (dezenove vírgula quatro por cento) dos Leitos Clínicos Ocupados, 12,2% (doze vírgula dois por cento) dos Leitos de Estabilização Ocupados e 42,9% (quarenta e dois vírgula nove por cento) dos Leitos de UTIs Ocupados;

CONSIDERANDO que em relação à cobertura vacinal para população acima de 12 (doze) anos, o vacinômetro da SESAPI aponta que somente 48 (quarenta e oito) municípios possuem índice acima de 60% (sessenta por cento) em relação a população elegível para 1ª dose de reforço e que apenas 11,42% da população elegível para 2ª dose de reforço já se vacinou. Conforme dados disponíveis no link: https://datastudio.google.com/u/0/reporting/a6dc07e9-4161-4b5a-9f2a-6f9be486e8f9/page/2itOB

CONSIDERANDO que o atual perfil epidemiológico e o surgimento de novas variantes caracterizam a necessidade de ALERTA e reforço das medidas de prevenção e contenção da Covid-19, bem como de outras síndromes respiratórias, haja vista que a descontinuidade das medidas pela população e pelos estabelecimentos dos diversos segmentos econômicos pode ocasionar aumento da taxa de positividade para a Covid-19, CONSIDERANDO a Recomendação Técnica RT SESAPI/COE-PI Nº 001/2022, de 14 de junho de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, em ambientes fechados, o uso obrigatório de máscara, bem como a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de imunização com as doses reforço, de acordo com o calendário de vacinação.

§ 1º Permanece obrigatório o uso de máscara:

I - em qualquer ambiente, para idosos e imunossuprimidos;

II - em unidades, consultórios, estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos ou privados, ambulatorial, por trabalhadores, pacientes, usuários, acompanhantes ou visitantes.

§ 2º Permanece facultado o uso de máscaras em ambientes abertos e semiabertos, salvo casos de grande circulação de pessoas ou aglomeração.

Art. 2º Permanecem em vigor as medidas higienicossanitárias e de saúde do trabalhador previstas nos Protocolos Sanitários com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2, devendo ser seguidos por todos os seguimentos econômicos.

§ 1º Em relação aos estabelecimentos de ensino, os mesmos deverão continuar cumprindo as determinações estabelecidas no Protocolo Específico nº 001/2021, e na Nota técnica NT SESAPI/DIVISA Nº 002/2022, de 11 de janeiro de 2022, inclusive no que se refere à:

I - solicitação do comprovante de vacinação atualizado dos professores, trabalhadores e alunos (considerar a faixa etária que está sendo imunizada de acordo com o calendário do Programa Nacional de Imunização PNI);

II - medidas higienicossanitárias a serem adotadas em ambiente escolar, bem como no trajeto casa-escola-casa e no transporte escolar;

III - nos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 e/ou outras síndromes respiratórias, adotar medidas de isolamento, conforme art. 5º da NT SESAPI/DIVISA nº 002/2022;

IV - Informação da saúde dos trabalhadores no Sistema de Informação de Vigilância Sanitária SISVISA e para as autoridades competentes.

§ 2º Os Protocolos Sanitários referidos no caput podem ser acessados por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.saude.pi.gov.br/divisa/documentos?q%5Bdivisa_document_category_id _eq%5D=12

§ 3º O Protocolo Específico nº 001/2021, referido no

§ 1º, pode ser acessado no endereço eletrônico seguinte: http://www.saude.pi.gov.br/uploads/divisa_document/file/646/Decreto_n%C2%BA _19429_-_Educa%C3%A7%C3%A3º_-_Protocolo_001.2021.pdf.

§ 4º A Nota Técnica NT SESAPI/DIVISA Nº 002/2022, de 11 de janeiro de 2022, referida no

§ 1º, pode ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.saude.pi.gov.br/uploads/divisa_document/file/797/PI_SESAPI.DIVISA _NT_002.2022_EDUCA%C3%87%C3%83O_14.01.2022.pdf.

§ 5º Informação da saúde dos trabalhadores no SISVISA e para as autoridades competentes pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: https://www.sisvisa.pi.gov.br/login

Art. 3º Fica orientada a implementação pelos municípios de medidas de saúde para prevenir e minimizar a propagação da Covid-19 e demais síndromes respiratórias, visando ampliar a oferta de testagem para Covid-19 destinadas a trabalhadores junto às Unidades Básicas de Saúde.

Art. 4º Fica assegurado prioridade ao Programa Busca Ativa nos municípios que apresentem número exponencial de casos de síndromes respiratórias, de acordo com o perfil epidemiológico por território/região.

Art. 5º Fica enfatizada a obrigatoriedade de notificação pelas farmácias e drogarias, que realizam testes rápidos de SARS-CoV-2 (Covid-19), conforme NT SESAPI/DIVISA nº 001/2022, informando os resultados (positivos e negativos) às autoridades de saúde.

Parágrafo único. A NT SESAPI/DIVISA nº 001/2022 referida no caput está disponível no endereço eletrônico: http://www.saude.pi.gov.br/uploads/divisa_document/file/796/PI_SESAPI.DIVISA _NT_001.2022_Teste_R%C3%A1pidos_Farm%C3%A1cias.pdf

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), em 15 DE JUNHO DE 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Rejane Tavares da Silva

Secretária de Planejamento

Antônio Néris Machado Júnior

Secretário de Saúde

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 21420/2022 de 21/07/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.