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Decreto nº 21.408/2022

Dispõe sobre a Gestão das Consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual, institui o Cartão de Crédito do Servidor, e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.408, DE 13 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a Gestão das Consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual, institui o Cartão de Crédito do Servidor, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual , e

CONSIDERANDO o

§ 2º, do art. 42, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequação das consignações em folha de pagamento, de uniformizar, disciplinar e de buscar a transparência no processo das consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e melhor regulamentar o cartão de crédito do servidor no âmbito do sistema de consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO ainda, o Processo protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 00002.03503/2022-31, DECRETA:

Art. 1º Fica disciplinado na forma deste Decreto o sistema de consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado do Piauí.

§ 1º Somente incidirão consignações em folha de pagamento na forma disciplinada neste Decreto, na remuneração dos servidores públicos estaduais, empregados públicos estaduais, militares estaduais, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social e cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoas - SIAPE do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Poderá haver incidência de consignações em folha de pagamento de comissionados exclusivos de livre nomeação e exoneração ou de prestadores de serviços (contratos temporários).

Art. 2º Considera-se para fins deste Decreto:

I - desconto é o valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por disposição legal, ou determinação judicial;

II - consignação é o valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III - consignado ou servidor consignado é aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;

IV - consignatário é o destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

V - cartão de crédito e benefícios consignado do servidor, instituído pelo

§ 2º do art. 42, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 6.560 , de 22 de julho de 2014, é a modalidade cartão, oferecido por empresas administradoras de cartão de crédito/benefício, destinado ao financiamento de bens, serviços financeiros e saques emergenciais, que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços pelos servidores consignados, a custos ou condições diferenciadas, mediante autorização prévia e expressa do consignado ("Cartão de Crédito e Benefícios");

VI - remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídas diárias, ajuda de custo, indenização de despesa de transporte, salário família, décimo terceiro salário, auxílio natalidade, auxílio funeral, adicional e férias, correspondentes a um terço da remuneração do período de férias, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional pela prestação de trabalho noturno, condição especial de trabalho não vinculada a cargo comissionado, bem como qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório;

VII - taxa de custo efetivo total sobre a operação - é o valor máximo da soma de todos os encargos financeiros que incidem sobre o empréstimo consignado e/ou cartão de crédito e benefícios consignado do servidor, incluindo impostos legais e juros de mora.

Art. 3º São considerados descontos:

I - contribuição ao Fundo de Previdência do Estado do Piauí - FUNPREV;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - decisão judicial ou administrativa;

VII - contribuição sindical;

VIII - mensalidade em favor do plano de assistência médica do Piauí - PLAMTA, e do IAPEP Saúde;

IX - mensalidade relativa à prestação de financiamento de imóvel residencial a servidor público estadual destinada a instituição oficial do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

X - outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

Art. 4º São consideradas consignações:

I - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações, cooperativas e clubes de servidores;

II - amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras públicas e privadas, seguradoras, planos previdenciários e seguros de vida comercializados por entidades de previdência privada e seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e pelo Banco Central do Brasil - BACEN;

III - contribuições para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IV - contribuições para prêmios de seguro de vida do servidor cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - amortização de despesas contraídas por meio do Cartão de Crédito e Benefícios Consignado do Servidor, concedidos por empresas administradoras de cartões de crédito/benefício.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas em folha de pagamento mediante autorização expressa do consignado.

§ 2º Somente será habilitado como consignatário aquele que estiver cadastrado e credenciado junto à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí - SEADPREV-PI.

§ 3º Para mensalidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão ser informados para o sistema de consignação à fórmula de cálculo ou seu valor máximo e condições de lançamento devidamente aprovados em Assembleia, sujeita a rejeição pela SEADPREV-PI, e solicitação de adequação, no caso de valores abusivos.

§ 4º É vedado ao sistema de consignações computar para cálculo de margem consignável mensalidade e contribuições em favor de entidades sindicais.

§ 5º As associações que tenham membros dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público, poderão ser incluídas na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 6º É vedado às associações e entidades sindicais a realização de consignações como garantia de pagamento de empréstimos cedido a servidores associados;

Art. 5º Ficam definidos os seguintes limites para as consignações:

I - o valor mínimo para consignações oriundas de empréstimos financeiros é de 5% (cinco por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - o valor máximo para consignações é de 40% (quarenta por cento) da remuneração do consignado, sendo que:

a) 10% (dez por cento) somente poderá ser consignado para amortização de despesas contraídas realizados por meio de cartão de crédito e benefícios consignado do servidor;

b) 30% (trinta por cento) poderá ser utilizado para as demais consignações.

III - o valor relativo à soma dos descontos a consignações não pode alcançar ou exceder 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

§ 1º Observado o princípio da economicidade a SEADPREV-PI poderá estabelecer percentual superior ao previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base da incidência do consignado.

§ 3º O Custo Efetivo Total (C.E.T.) sobre as operações com Cartão de Crédito e Benefícios Consignado do Servidor, ficam limitadas ao máximo de 5% (cinco por cento) ao mês.

Art. 6º Na hipótese de o valor relativo à soma dos descontos e consignações vier a exceder o limite fixado no inciso III do caput do art. 5º deste Decreto, será efetuada a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao referido limite.

§ 1º Para que a soma dos valores a serem debitados no mês não excedam ao limite previsto no caput deste artigo a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí - SEADPREVPI suspenderá as consignações menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:

I - cartão de crédito e benefícios consignado do servidor;

II - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

III - seguro de vida;

IV - contribuição para planos de saúde;

V - mensalidade instituída para custeio de cooperativas e clubes de servidores.

§ 2º A suspensão a que se refere esse artigo abrangerá sempre o valor integral da consignação.

§ 3º Em se tratando de consignações, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, o qual observará a ordem de prioridade que trata o

§1º deste artigo.

§ 4º Os descontos têm prioridades sobre as consignações.

Art. 7º Nas operações de empréstimos são os seguintes critérios:

I - o número de prestações não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, exceto para bancos oficiais que possuam regulamentação diferenciada, tais como instituições financeiras públicas ou sociedades de economia mista com participação de entes públicos no capital social representado por ações;

II - o número de prestações para bancos oficiais que possuam regulamentação diferenciada, tais como instituições financeiras públicas ou sociedades de economia mista com participação de entes públicos no capital social representado por ações, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

III - é vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e

IV - eventuais prazos de carência não interferirão no aumento da taxa regulamentada.

Art. 8º A consignação em folha de pagamento em favor dos consignatários será efetivada pelo órgão gestor mediante autorização do consignado, desde que tenha sido realizado pelo consignatário ou por meio do correspondente bancário a ele vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.935, de 29 de julho de 2021, sendo o órgão gestor responsável pelos atos praticados em seu nome.

§ 1º A autorização poderá ser firmada eletronicamente pelo consignado a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do próprio consignado ou em sistemas eletrônicos.

§ 2º A autorização também poderá se efetivar por mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas consignatárias, que garantam a segurança da operação realizada pelo consignado, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação de aceitação da operação realizada pelo consignado.

Art. 9º São vedados consignar em folha de pagamento:

I - consignações referentes a vale gás, vale refeição, vale farmácia, vale supermercado, e outros não previstos neste Decreto;

II - cobrança de mensalidades casadas com empréstimos financeiros a título de seguro, previdência complementar, pecúlios, benefícios de saúde ou social, salvo quando expressamente contratados pelo consignado.

Parágrafo único. Poderão ser consignados valores correspondentes a mensalidades de seguro de vida, desde que o consignatário esteja devidamente habilitado para operar no mercado.

Art. 10. Os consignatários devem informar o custo efetivo total da operação expresso na forma de taxa percentual anual, calculada nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central.

Art. 11. A consignatária deve disponibilizar uma via do contrato de consignação para o consignado.

§ 1º Poderão ser disponibilizados até 06 (seis) contratos ativos para a consignação de empréstimo pessoal e 04 (quatro) para Cartão de Crédito e Benefícios Consignado do Servidor, do mesmo consignado, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.

§ 2º Alcançado o limite previsto no

§ 1º deste artigo, a averbação de um novo contrato fica condicionada à exclusão de um já existente.

Art. 12. Fica instituído no âmbito do sistema de gestão de consignações em folha de pagamento do Poder Executivo Estadual o cartão de crédito e benefícios consignado do servidor, exclusivo de servidor consignado indicado no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A gestão do cartão de crédito e benefícios consignado do servidor é exclusiva da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A - PIAUÍ FOMENTO, cujos termos serão definidos em ajuste firmado com a SEADPREV-PI.

§ 2º A utilização do cartão de crédito e benefícios consignado do servidor somente poderá ocorrer após solicitação formal firmada pelo consignado, por escrito, por meio eletrônico ou telemático.

§ 3º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do Cartão de Crédito e Benefícios Consignado do Servidor, devendo, contudo, quitar todas as operações até total liquidação do débito.

§ 4º Salvo disposição em contrário prevista no contrato, o credor deverá conceder ao beneficiário que estiver em débito, a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados.

Art. 13. Excetuado o previsto neste Decreto ou ato específico, é vedado onerar o consignado pela utilização do Cartão de Crédito e Benefícios Consignado do Servidor com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, devendo a taxa de juros e o IOF expressarem o custo efetivo total.

§ 1º É vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC.

§ 2º Quaisquer outros percentuais e taxas administrativas serão normatizadas por resolução específica.

Art. 14. Para efeito de averbações de consignações, deverão os consignatários comprovar, quando do pedido de credenciamento e recredenciamento junto à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí - SEADPREV-PI e de acordo com especificidade de sua área de atuação, o preenchimento dos seguintes requisitos, em documentação autenticada:

I - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

II - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade;

IV - certificado de regularidade do FGTS;

V - certificado de autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, no caso das instituições financeiras;

VI - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;

VII - certidões de falência e concordata e de cartórios de protesto em nome das aludidas entidades ou associações;

VIII - certidões negativas dos distribuidores criminais de cartórios de protestos em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações;

IX - Indicação de conta corrente do consignatário em instituição bancária;

X - procuração do representante do consignatário, quando for o caso;

XI - modelo de carta proposta ou contrato que será usado pelo Consignatário;

XII - para os casos de recredenciamento, certidão de quitação anual de consignações, quando o Estado do Piauí estiver em dia com os repasses.

§ 1º As associações, sindicatos, clubes e cooperativas, além dos documentos acima referidos, deverão apresentar os seguintes:

I - prova do registro civil no órgão competente;

II - registro expedido pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições financeiras no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado do Piauí, serão analisados pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEADPREV.

§ 3º Caso aprovados pela SEADPREV-PI, será emitido o Certificado de Registro Cadastral e Credenciamento.

I - os consignatários terão o seu código de identificação autorizado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEADPREV, e serão credenciados para iniciarem suas operações junto a Agência de Tecnologia da Informação.

§ 4º Após devidamente credenciada, a Consignatária deverá, obrigatoriamente, firmar:

I - convênio ou outro instrumento congênere com o Estado do Piauí, representado pela Agência de Tecnologia da Informação - ATI/PI, com prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis;

II - contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a Administradora do Sistema de Consignações, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento, devendo ser observadas as regras e condições do sistema operado pela Administradora, regras e condições definidas sobre orientação da SEADPREV/PI.

§ 5º O Inciso XII do caput deve conter informação que a Consignatária declara que o Estado do Piauí realizou todos os pagamentos referentes ao exercício financeiro anterior em relação a data do pedido de credenciamento/recredenciamento.

Art. 15. Estará sujeito à suspensão do seu credenciamento o consignatário que não apresentar a documentação completa em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do CRCC.

Art. 16. Após credenciadas, para a realização de operações de consignações para os servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Piauí, as consignatárias deverão obrigatoriamente:

I - contribuir com o Fundo de Informática do Estado do Piauí - FIPI, criado pela Lei Estadual nº 5.706 , de 18 de dezembro de 2007, mediante o pagamento, por linha impressa no contracheque de cada servidor através de contrato, convênio, ou outro instrumento congênere com o Estado do Piauí, representado obrigatoriamente pela Agência de Tecnologia da Informação do Piauí - ATI-PI;

II - firmar contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a Administradora do Sistema de Consignações, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento.

§ 1º As contribuições previstas no inciso I do caput deste artigo, assim a remuneração dos contratos firmados entre a consignatárias e a Administradora do Sistema de Consignações, inciso II, do caput, deste artigo, tomarão como base as linhas impressas no contracheque de cada consignado, e serão fixados em instrumento próprio estabelecido pela SEADPREV-PI.

§ 2º Os valores oriundos da contribuição especificada no inciso I do caput deste artigo, serão recolhidas mensalmente, processados automaticamente e repassados de forma integral à conta corrente do Fundo de Informática do Estado do Piauí - FIPI; e

I - aplicados na forma prevista do art. 2º, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.706 , de 18 de dezembro de 2007, sendo essas aplicações subordinadas às decisões do Comitê Gestor definido no

Art. 3º, do mesmo diploma legal.

§ 3º Os valores para cobertura dos custos com o gerenciamento das consignações do cartão de crédito e benefícios consignado do servidor serão fixados em instrumento próprio estabelecido entre SEADPREV-PI, ATI-PI, e PIAUÍ FOMENTO.

§ 4º Os valores arrecadados em cada lançamento nas operações referentes ao cartão de crédito e benefícios do servidor serão repassados para a conta bancária da PIAUÍ FOMENTO, conforme deverá estar disposto em instrumento contratual firmado entre a PIAUÍ FOMENTO e as Instituições Financeiras ou Operadoras de Cartão de Crédito.

§ 5º Os consignatários recolherão, além dos valores previstos no inciso I e II do caput, deste artigo, o valor de adicional de R$ 1,00 (um real) por linha processada, em conta corrente específica da Secretaria de Estado da Assistência Social e de Cidadania - SASC, para aplicação em programas sociais e ajuda financeira a entidades civil de caráter filantrópico e/ou sem fins lucrativos, na forma do acordo firmado em 01 de outubro de 2003.

Art. 17. Não são permitidos, na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontro de contas, ou acertos financeiros entre os consignatários e consignados que impliquem créditos nas fichas financeiras dos consignados.

Art. 18. Para fins de processamento das consignações, o consignatário deverá alimentar o sistema de consignações com as informações do consignado até o dia 5 (cinco) do mês de referência, respeitando a data limite do fechamento da folha de pagamento.

§ 1º O encaminhamento fora do prazo implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações em folha de pagamento do mês de competência.

§ 2º O consignatário assumirá total responsabilidade pelos dados fornecidos no sistema referentes à averbação informada, sendo obrigatório mencionar a quantidade de parcelas do empréstimo.

§ 3º Cessadas as consignações das prestações aprazadas, não será permitida a inclusão de consignações adicionais, a qualquer título, referente àquele empréstimo.

§ 4º Em cada averbação em folha de pagamento realizada pelo consignatário, é obrigatório a guarda do recibo da formalização daquela operação, devidamente assinado pelo consignado, devendo ser disponibilizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI quando solicitado.

§ 5º O consignatário concedente de operação de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do término do contrato do empréstimo.

§ 6º Quando o dia 5 do mês não for útil, o prazo será até o dia útil imediatamente anterior.

Art. 19. Os valores consignados e descontados serão processados automaticamente pela ATI-PI e, posteriormente, repassados aos consignatários através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI mediante crédito em conta corrente específica mantida em instituição bancária, nos seguintes prazos, a contar do último dia de pagamento da folha de referência:

I - Nos prazos estabelecidos na legislação estadual, federal ou em decisão judicial/administrativa para os descontos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 3º do presente Decreto;

II - Em até 65 dias corridos para o desconto do inciso

VIII - do art. 3º do presente Decreto;

III - Em até 35 dias corridos para as consignações do art. 4º do Presente Decreto.

§ 1º As consignatárias terão que manter permanentemente atualizado o cadastro da conta corrente junto à SEFAZ-PI, para efeito de recebimento das transferências provenientes de consignações em folha de pagamento, visando evitar o bloqueio automático dos créditos.

§ 2º O Estado não se responsabilizará pelo fornecimento de informações inconsistentes.

§ 3º As instituições financeiras ficam proibidas de proceder a negativação dos consignados que detenham empréstimos oriundos de averbações em folha de pagamento por meio do sistema de consignação em qualquer situação, principalmente quando a justificativa de inadimplência decorrer de retenções automáticas.

§ 4º Ocorrendo o descumprimento da proibição prevista no

§3º deste artigo, a SEADPREV-PI procederá de forma incontinenti a suspensão temporária ou definitiva da instituição infratora.

Art. 20. As consignações poderão ser excluídas:

I - por interesse da Administração Pública;

II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada à SEADPREV-PI;

III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à SEADPREV-PI, excetuando-se os casos de amortização de empréstimos e financiamentos, concedido pelas instituições financeiras públicas ou privadas, ou amortizações de despesas contraídas por meio do Cartão de Crédito e Benefícios Consignado do Servidor, nos quais se dará somente mediante a prévia e expressa aquiescência do consignatário;

IV - a consignação de mensalidade em favor de entidade associativa somente pode ser cancelada após a desfiliação por ato unilateral ou em conjunto pelo servidor e a respectiva entidade;

V - por término do prazo de amortização.

Art. 21. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, dissimulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Piauí, autoriza que a Secretaria de Administração e Previdência do Piauí/SEADPREV-PI, suspenda a consignação imediatamente, e desative o consignatário de forma temporária ou definitiva.

Parágrafo único. O ato omissivo do servidor público que tenha acesso ao sistema de consignação de margem em folha de pagamento de servidores públicos do Estado do Piauí, poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil - administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 22. O Disposto neste Decreto aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos empregados das empresas públicas integrantes da Administração Pública Estadual.

Art. 23. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta:

I - por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto às entidades consignatárias; ou

II - por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

Art. 24. Fica a critério do consignatário a concessão de empréstimos ou de Cartão de Crédito e Benefícios Consignado do Servidor sob a modalidade em folha de pagamento a servidor comissionado exclusivo, de livre nomeação e exoneração, ou a prestadores de serviço (contrato temporário), observado o art. 23 deste Decreto e sem nenhuma corresponsabilidade da Administração Pública.

Parágrafo único. O consignatário deverá se resguardar com todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas, danos, ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor definido no caput com a Administração Pública, o que poderá ocorrer a qualquer momento e sem aviso prévio ao consignatário, nos termos da legislação.

Art. 25. Para a manutenção e/ou obtenção do código de averbação em folha de pagamento, o consignatário deverá comunicar a SEADPREV/PI e manter atualizada todas as informações de seu atendimento presencial ou virtual, bem como de sítios de internet e telefones de contato.

Parágrafo único. A não comprovação de exigência prevista no caput deste artigo, sujeitará o consignatário a penalidade de descredenciamento.

Art. 26. A reclamação contra consignatário por infringência a este Decreto deverá ser apresentada no protocolo geral da SEADPREV-PI, devidamente fundamentada e acompanhada da documentação comprobatória.

Parágrafo único. O consignatário que infringir este Decreto agindo com fraude, apurado em processo administrativo e confirmada dolo ou culpa, sofrerá as seguintes sanções:

I - primeira reclamação: advertência, sem prejuízo das adequações necessárias;

II - segunda reclamação: 06 (seis) meses de suspensão para averbações de consignações, sem prejuízo de imposição de multa a ser regulado por IN/SEADPREV-PI;

III - terceira reclamação: inabilitação permanente.

Art. 27. Poderá a SEADPREV-PI determinar a qualquer tempo auditoria no sistema de consignações em folha de pagamento, em especial quanto à prática de juros sobre empréstimos financeiros, que devem ser fixados em instrumento próprio estabelecidos pela SEADPREV-PI.

Art. 28. As consignatárias definidas como cooperativas e instituições financeiras deverão obedecer à Resolução nº 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional, especialmente no que se refere a certificação dos seus agentes, bem como outras normas atinentes à matéria.

Art. 29. Ficará a Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí isenta de qualquer custo administrativo ou operacional quando solicitar consignações na qualidade de instituição financeira ou gestora/intermediadora de contratos referentes ao cartão de crédito e benefícios consignados do servidor.

Art. 30. Ficam mantidos, a partir da publicação deste Decreto, todos os códigos ativos e cadastrados junto à SEADPREVPI de consignatários, para efeito de novas averbações de empréstimos consignados em folha de pagamento.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos por orientação da Secretaria de Administração e Previdência do Piauí - SEADPREV-PI, através de ato próprio.

Art. 32. Fica a SEADPREV-PI, no exercício de sua competência, autorizada a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 33. Ficam revogados os Decretos:

I - Decreto nº 11.168 de 30 de setembro de 2003;

II - Decreto nº 14.191 de 28 de abril de 2010;

III - Decreto nº 18.641 de 07 de novembro de 2019;

IV - Decreto nº 19.265 de 15 de outubro de 2020;

V - Decreto nº 19.506 de 10 de março de 2021;

VI - Decreto nº 20.387 de 22 de setembro de 2021;

VII - Decreto nº 20.773 de 21 de março de 2022.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 13 de julho de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Ariane Sídia Benigno Silva Felipe

Secretária de Administração e Previdênci

Art. 1

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Art. 8

Art. 9

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Art. 13

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Art. 17

Art. 18

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Art. 22

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Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 22415/2023 de 15/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11168/2003 de //

Decreto nº 14191/2010 de //

Decreto nº 18641/2019 de //

Decreto nº 19265/2020 de //

Decreto nº 19506/2021 de 10/03/2021

Decreto nº 20387/2021 de 22/12/2021

Decreto nº 20773/2022 de 21/03/2022