Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.430/2022

Altera o Decreto nº 20.428, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do ICMS pertencente aos municípios segundo o critério do art. 3º, VIII da Lei 5.001 de 14/01/1998, alterada pela Lei nº 7.540 de 29/07/2021.

DECRETO Nº 21.430, DE 02 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 20.428 , de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o procedimento para a apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do ICMS pertencente aos municípios segundo o critério do art. 3º, VIII da Lei 5.001 de 14/01/1998, alterada pela Lei nº 7.540 de 29/07/2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

CONSIDERANDO ainda, Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 26/2022, datado de 27 de maio de 2022, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/ PI, e os demais documentos que instruem o Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 00009.014123/2022-61, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 20.428 , de 23 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 2º:

"Art. 2º (...)

§ 1º Excepcionalmente, o IMQS apurado no exercício de 2022, para aplicação no exercício de 2023, terá como base os dados relativos ao primeiro quadrimestre do ano de 2022.

§ 2º Nos exercícios seguintes a apuração terá como base os dados do exercício imediatamente anterior ao da apuração." (NR)

II - o art. 6º-A:

"Art. 6º - A Excepcionalmente, o índice previsto na alínea "d", do inciso I do art. 4º deste Decreto, não será considerado para o cálculo do Índice de saúde da mulher (ISM) aplicável no exercício de 2023.

Parágrafo único. O Índice de saúde da mulher (ISM), aplicável no exercício de 2023, será determinado pela soma dos índices definidos no art. 4º, I, "a", "b" e "c", segundo a expressão:

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Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 20.428 , de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 3º:

"Art. 3º Os indicadores utilizados para o cálculo do IMQS serão apurados pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, mediante critérios estabelecidos em ato próprio, e deverão ser disponibilizados aos municípios até 31 de maio de cada ano de apuração, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano subsequente." (NR)

II - o caput do art. 5º:

"Art. 5º O cálculo do IMQS absoluto será determinado segundo a expressão:" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 20428/2021 de 23/12/2021