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Decreto nº 21.431/2022

Institui laboratório de estudos da violência contra a mulher no Piauí - ELAS VIVAS LAB.

DECRETO Nº 21.431, DE 02 DE AGOSTO DE 2022

Institui laboratório de estudos da violência contra a mulher no Piauí - ELAS VIVAS LAB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da sua atribuição que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.465 , de 19 de dezembro de 2013, que cria a Coordenadoria de Estado de Políticas para as Mulheres do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação dos serviços de prestação de assistência ou atenção à mulher em situação de violência;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso às informações e aos serviços de atendimento à mulher exposta ou vítima de violência;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que efetivamente propiciem a prevenção e o combate a todas as formas de violência praticada contra a mulher; e

CONSIDERANDO o Ofício Nº : 405/2022/CEPM-PI/GAB, da Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres, e documentos que o instruem, registrado sob SEI nº 00201.000398/2022-31, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Coordenadoria de Estado de Políticas para as Mulheres (CEPM) em parceria com a Secretaria de Segurança Pública do Piauí - SSP/PI, o Laboratório de Estudos da Violência Contra a Mulher - ELAS VIVAS LAB.

Parágrafo único. O ELAS VIVAS LAB é um laboratório intersetorial e colaborativo, que tem como atribuição principal análise, estudo e difusão dos dados de violência contra a mulher no Piauí.

Art. 2º São atribuições do Laboratório de Estudos da Violência Contra a Mulher:

I - estudar e compreender permanentemente o fenômeno da violência contra mulher no Piauí;

II - promover o intercâmbio com as Instituições de Ensino a fim de aprimorar políticas de enfrentamento a violência contra a mulher;

III - produzir diagnósticos quantitativos sobre as mulheres em situação de violência e feminicídios no Estado do Piauí;

IV - padronizar a coleta, a análise e a divulgação dos dados e das informações públicas;

V - servir como mecanismo de controle da participação social.

Art. 3º O Laboratório de Estudos da Violência Contra a Mulher instituído neste Decreto será integrado, inicialmente, pelos seguintes membros da Secretária de Segurança Pública do Estado do Piauí e da Coordenadoria de Estado de Políticas para as Mulheres, designados por seus gestores, na forma abaixo descrita.

I - três analistas criminais da SSPPI, que atuarão como colaboradores, sem prejuízo de suas atividades ordinárias;

II - servidores (as) da CEPM das diversas áreas a fins e relacionadas com a violência contra a mulher, indicados (as) pela coordenadora Estadual de Políticas para as Mulheres.

Art. 4º Outros órgãos do Estado e instituições da sociedade civil poderão compor o ELAS VIVAS LAB, mediante termo de cooperação técnica com a Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres.

Art. 5º O Laboratório de Estudos da Violência Contra as Mulheres será sediado na Coordenadoria Estadual de Políticas para as mulheres e será vinculado à Diretoria de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres, sendo coordenado pela Diretora de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres.

Parágrafo único. No âmbito do Laboratório, será permitida a coleta e análise de dados, dos bancos de dados da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública, incluindo os sistemas SINESP, PPE, SISMVI e Salve Maria, dentre outros, respeitados os sigilos legais e as imposições e limites da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018.

Art. 6º Em até 45 dias, após a publicação deste Decreto, a CEPM editará portaria disciplinando o funcionamento do Laboratório.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.