Decreto nº 21.436/2022
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa ENGIPEC ARTEFATOS LTDA - EPP, inscrito no CAGEP sob nº 19.633.255-9.
DECRETO Nº 21.436, DE 04 DE AGOSTO DE 2022
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa ENGIPEC ARTEFATOS LTDA - EPP, inscrito no CAGEP sob nº 19.633.255-9.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º a 4º, da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 12/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTEC;
CONSIDERANDO que o processo SEI nº 00009.001271/2022-16, foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante
Art. 5º da Resolução CODIN nº 01/2022, publicada no DOE Nº 138, de 19 de julho de 2022; e CONSIDERANDO o oficio CODIN nº 03/2022, de 25 de julho de 2022, autuado no SEI 00009.018261/2022-10, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da ENGIPEC ARTEFATOS LTDA - EPP, com sede e foro na ROD 143,80, BAIRRO PE DA LADEIRA, SIMPLÍCIO MENDES-PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.633.255- 9 e no CNPJ sob o nº 29.168.506/0001-96, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - Às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 12/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN: ficando condicionada a geração da seguinte quantidade mínima de empregos diretos: 2022 - 08 (oitenta e seis); 2023 - 10 (dez); 2024 - 13 (treze); 2025 - 15 (quinze); 2026 até o final do incentivo - 18 (dezoito); reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais: 2022 - 9,38%; 2023 - 7,5%; 2024 - 5,77%; 2025 - 5,0%; 2026 até o final do incentivo - 4,17%;
II - Às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - Exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especiala descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
PRODUTO COM SIMILAR NCM CNAE
MANILHAS 1X0,5m 68109100 23.30-3/99
TAMPA P/MANILHAS 1X0,5m 68109100 23.30-3/99
TRILHO 1m 99000551 23.30-3/99
ESTACA 3m 99000551 23.30-3/99
RUFOS 1m 69060000 23.30-3/99
ESTACA 2,5m 99000152 23.30-3/99
ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS
Art. 2º, I;
Art. 4º, inciso II, alínea "b"; art. 4º-A; art. 8º
§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados ao art. 15, alínea "c" do Dec. 14.774 /2012 Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,
§ 1º e
§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único. Será de 75% (Setenta e cinco por cento) até 2029; 60% (sessenta por cento) até 2032.
Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato "pdf"e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente.
Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.
Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.
Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Antônio Luiz Soares
Secretário da Fazenda
Igor Leonam Pinheiro Neri
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.