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Decreto nº 21.439/2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE DOCE DE SUSSUAPARA, inscrito no CAGEP sob nº 19.658.961-4.

DECRETO Nº 21.439, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE DOCE DE SUSSUAPARA, inscrito no CAGEP sob nº 19.658.961-4.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. º a 4º, da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 38/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC;

CONSIDERANDO que o processo SEI 00009.001012/2021-12 foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante

Art. 31. da Resolução CODIN nº 01/2022; e

CONSIDERANDO o oficio CODIN nº 03/2022, de 25 de julho de 2022, autuado no SEI 00009.018261/2022-10, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE DOCE DE SUSSUAPARA, com sede e foro na COMUNIDADE SALINAS, SN, BAIRRO ZONA RURAL, SUSSUAPARA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.658.961-4 e no CNPJ sob o nº 34.985.178/0001-50, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 38/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN, ficando condicionada a geração da seguinte quantidade mínima de empregos diretos: 2022-até o final do incentivo - 12 (doze); reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais: 2022 até o final do incentivo - 8,33%;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:

PRODUTOS ATIV PRIORITARIAS NCM CNAE

GOIABADA POLY 20X600G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA POLY 600G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA POLY 24X300G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA POLY 300G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA BARRA 12X800G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA BARRA 800G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA BARRA 24X400G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA BARRA 400G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA BARRA 38X250G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA BARRA 250G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA TABLETE 48X220 G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA TABLETE 220G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA TABLETE POTE 06X1000G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA TABLETE POTE 1000G 20079990 10.31-8-00

BANANADA POLY 20X600G 20079990 10.33-3-02

BANANADA POLY 600G 20079990 10.31-8-00

BANANADA POLY 24X300G 20079990 10.31-8-00

BANANADA POLY 300G 20079990 10.31-8-00

BANANADA BARRA 12X800G 20079990 10.31-8-00

BANANADA BARRA 800G 20079990 10.31-8-00

BANANADA BARRA 24X400G 20079990 10.31-8-00

BANANADA BARRA 400G 20079990 10.31-8-00

BANANADA BARRA 38X250G 20079990 10.31-8-00

BANANADA BARRA 250G 20079990 10.31-8-00

BANANADA TABLETE 48X220G 20079990 10.31-8-00

BANANADA TABLETE 220G 20079990 10.31-8-00

BANANADA TABLETE POTE 06X1000G 20079990 10.31-8-00

BANANADA TABLETE POTE 1000G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA POLY 20X500G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA POLY 500G 20079990 10.31-8-00

BANANADA POLY 20X500G 20079990 10.31-8-00

BANANADA POLY 500G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA POLY 24X250G 20079990 10.31-8-00

GOIABADA POLY 250G 20079990 10.31-8-00

CAJUINA PROVALLE 12X500ML 20098919 10.33-3-02

CAJUINA PROVALLE 500ML 20098919 10.33-3-02

BANANADA POLY 24X250G 20079990 10.31-8-00

BANANADA POLY 250G 20079990 10.31-8-00

ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS

Art. 2º, I, V, alínea "b"e VI;

Art. 4º, inciso II, alínea "f"; art. 4º-A; art. 6º,

§3º; art. 8º

§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados ao art. 15, alínea "b" do Dec. 14.774 /2012 e art. 2º, inciso VI, alínea, do Decreto nº 14.806 /2012. Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,

§ 1º e

§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) até 2032.

Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato "pdf"e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.