Decreto nº 21.454/2022
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa RIACHO DA SERRA ENERGIA 19 SPE LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.683.137-7.
DECRETO Nº 21.454, DE 04 DE AGOSTO DE 2022
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa RIACHO DA SERRA ENERGIA 19 SPE LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.683.137-7.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º a 4º, da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 32/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC;
CONSIDERANDO que o processo SEI nº 00009.007957/2022-11 foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante
Art. 25. da Resolução CODIN nº 01/2022, publicada no D.O.E. nº 138, de 19 de julho de 2022; e
CONSIDERANDO o oficio CODIN nº 03/2022, de 25 de julho de 2022, autuado no SEI 00009.018261/2022-10, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial RIACHO DA SERRA ENERGIA 19 SPE LTDA, com sede e foro na FAZENDAALEGRIA/BARRA DO ANGICAL, SN, PARNAGUÁ-PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.683.137-7 e no CNPJ sob o nº 40.411.496/0001-00, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 32/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente ao diferimento de 100% (cem por cento) do lançamento e do pagamento do ICMS, na aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquota, e na importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar.
Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato "pdf"e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente.
Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.
Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.
Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Antônio Luiz Soares Santos
Secretário da Fazenda
Igor Leonam Pinheiro Neri
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.