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Decreto nº 21.456/2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa POLIFERRO INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.455.547-0.

DECRETO Nº 21.456, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa POLIFERRO INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.455.547-0.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º ao. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 34/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC; e

CONSIDERANDO que o processo SEI nº 00009.012504/2022-14, foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante

Art. 27. da Resolução CODIN nº 01/2022, publicada no D.O.E. Nº 138, de 19 de julho de 2022; e

CONSIDERANDO o oficio CODIN nº 03/2022, de 25 de julho de 2022, autuado no SEI 00009.018261/2022-10, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da POLIFERRO INDUSTRIAL LTDA, com sede e foro na AVE MONSENHOR ANTONIO SAMPAIO, 2899, BAIRRO ALTO SANTA MARIA, PARNAÍBAPI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.455.547-0 e no CNPJ sob o nº 07.121.366/0001-68, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS;

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - Às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 34/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;

II - Às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - Exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:

ESPECIFICAÇÃO NCM CNAE

PERFIL "T" RGL GALVANIZADO COM 6,00M A UNIDADE. 72104910 2599399

ARAME RECONDUZIDO PRETO (TORCIDO) DE 1 KG 72171090 2599399

TELHA CUM.MTZ 40 CINCALUN 0,40mm DE 1M. 73089090 2599399

TELHA CUM.MTZ 40 CINCALUN 0,43mm DE 1M. 73089090 2599399

TELHA CUM.MTZ 40 CINCALUN 0,47mm DE 1M. 73089090 2599399

TELHA CUM.MTZ 40 CINCALUN 0,50mm DE 1M. 73089090 2599399

TELHA CUM.MTZ 40 GANVAN 0,40mm DE 1M. 73089090 2599399

TELHA CUM.MTZ 40 GANVAN 0,43mm DE 1M. 73089090 2599399

TELHA CUM.MTZ 40 GANVAN 0,47mm DE 1M. 73089090 2599399

TELHA CUM.MTZ 40 GANVAN 0,50mm DE 1M . 73089090 2599399

TELHA MT TZ 40 CINCALUN 0,40mm DE 1M. 73089090 2599399

TELHA MT TZ 40 CINCALUN 0,43mm DE 1M 73089090 2599399

TELHA MT TZ40 CINCALUN 0,47mm DE 1M 73089090 2599399

TELHA MT TZ40 CINCALUN 0,50mm DE 1M 73089090 2599399

TELHA MT TZ 40 GANVAN 0,40mm DE 1M 73089090 2599399

TELHA MT TZ 40 GANVAN 0,43mm DE 1M 73089090 2599399

TELHA MT TZ 40 GANVAN 0,47mm DE 1M 73089090 2599399

TELHAMT TZ 40 GANVAN 0,50mm DE 1M 73089090 2599399

CONCERTINA 300MM GALVANº 40 ESPIRAL 8M UMA UNIDADE. 73130000 2599399

CONCERTINA 450MM GALVANº 40 ESPIRAL 10M UMA UNIDADE. 73130000 2599399

Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato "pdf" e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente;

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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