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Decreto nº 21.461/2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa J DA SILVA BRITO, inscrito no CAGEP sob nº 19.538.039-8.

DECRETO Nº 21.461, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa J DA SILVA BRITO, inscrito no CAGEP sob nº 19.538.039-8.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º a 4º, da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 09/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTEC;

CONSIDERANDO que o processo SEI nº 00009.024823/2021-83 foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante

Art. 3º da Resolução CODIN nº 01/2022, publicada no DOE nº 138, de 19 de julho de 2022; e

CONSIDERANDO o oficio CODIN nº 03/2022, de 25 de julho de 2022, que consta no SEI 00009.018261/2022-10, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da J DA SILVA BRITO, com sede e foro na RUA ADAO MEDEIROS SOARES, 2946, BAIRRO PARQUE IDEAL, TERESINA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.538.039-8 e no CNPJ sob o nº 19.924.980/0001-47, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - Às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 09/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN: ficando condicionada a geração da seguinte quantidade mínima de empregos diretos: 2022 - 11 (onze); 2023 - 13 (treze); 2024 - 15 (quinze); 2025 até o final do incentivo - 18 (dezoito); reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais: 2022 - 6,82%; 2023 - 5,77%; 2024 - 5,0%; 2025 até o final do incentivo - 4,17%:

II - Às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - Exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:

PRODUTO COM SIMILAR NCM CNAE

ARROZ PARBOLIZADO TIPO 1 30X1KG 1006.20.10 10619/02

ARROZ PARBOLIZADO TIPO 1 6X5KG 1006.20.10 10619/02

ARROZ BENEFICIADO TIPO 1, 30X1KG 1006.30.11 10619/02

ARROZ BENEFICIADO TIPO 1, 6X5KG 1006.30.11 10619/02

FARINHA DE GOMA POPYTIPO 1 10X1KG 1903.00.00 10651/01

FARINHA DEMANDIOCA AMARELA POPY TIPO 1 10X1KG 1106.20.00 10635/00

FARINHA DEMANDIOCA AMARELA POPY DO PARÁ TIPO 1 10X1KG 1106.20.00 10635/00

FARINHA DEMANDIOCA BRANCA POPY TIPO 1 10X1KG 1106.20.00 10635/00

FARINHA DEMANDIOCA BRANCA POPY DO PARÁ TIPO 1 10X1KG 1106.20.00 10635/00

FARINHA DE PUBA POPYTIPO 2 10X1KG 1106.20.00 10635/00

FARINHA DE MANDIOCA BRANCA POPYNHATIPO 1 20X500G 1106.20.00 10635/00

FARINHA DE MANDIOCA AMARELA POPYNHATIPO 1 20X500G 1106.20.00 10635/00

FÉCULA POPY 20X1KG 1108.14.00 10651/01

FÉCULA POPY 30X500G 1108.14.00 10651/01

FEIJÃO SEMPRE VERDE POPY TIPO 1 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FEIJÃO SEMPRE VERDE POPY TIPO 2 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FEIJÃO PRETO POPY TIPO 1 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FEIJÃO SERRINHA POPY TIPO 1 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FEIJÃO FRADINHO POPY TIPO 1 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FEIJÃO FRADINHO POPY TIPO 2 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FEIJÃO CARIOCA POPY TIPO 1 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FEIJÃO QUEBRA-CADEIRA POPY TIPO 1 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FEIJÃO QUEBRA-CADEIRA POPY TIPO 2 10X1KG 0713.33.99 10694/00

FLOCOSDE MILHO POPY 10X500G 1104.19.00 10643/00

FLOCÃO DE MILHO POPY20X500G 1104.19.00 10643/00

MASSA DE MILHO POPY 20X500G 1104.19.00 10643/00

FUBÁ DE MILHO POPY10X500G 1102.20.00 10643/00

SALGADINHO DE MILHO POPY 30X100G 1904.10.00 10643/00

FLOCÃO DE ARROZ POPY10X500G 1104.19.00 10619/02

MASSA DE ARROZ POPY 10X500GM 1102.20.00 10619/02

GOMA POPY TIPO 1 10X1 KG 1108.14.00 10635/00

GOMA PRONTA POPY TIPO 1 10X1KG 1108.14.00 10635/00

MILHO DE PIPOCA POPY TIPO 1 20X500GM 1105.90.10 10694/00

FAVA POPY TIPO 1 20X500GM 0713.50.90 10694/00

FAVA POPY TIPO 1 10X1KG 0713.50.90 10694/00

FEIJÃO RAJADO POPY TIPO 1 10X1KG 0713.33.99 10694/00

ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS

Art. 2º, I;

Art. 4º, inciso II, alínea "b"; art. 4º-A; art. 8º

§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados ao art. 15, alínea "c" do Dec. 14.774 /2012 Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,

§ 1º e

§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único. Será de 75% (Setenta e cinco por cento) até 2029; 60% (sessenta por cento) até 2032.

Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato "pdf"e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.