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Decreto nº 21.463/2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa CELEIRO SEMENTES SA, inscrito no CAGEP sob nº 19.678.688-6.

DECRETO Nº 21.463, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa CELEIRO SEMENTES SA, inscrito no CAGEP sob nº (rg ocultado) .

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º ao. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 11/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC; e

CONSIDERANDO que o processo SEI nº 00009.006320/2022-15, foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante

Art. 4º da Resolução CODIN nº 01/2022, publicada no D.O.E. Nº 138, de 19 de julho de 2022; e

CONSIDERANDO o oficio CODIN nº 03/2022, de 25 de julho de 2022, autuado no SEI 00009.018261/2022-10, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da CELEIRO SEMENTES SA, com sede e foro na FAZ CELEIRO GLEBA DOS PATOS SALA 03, SN, BAIRRO ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI; inscrito no CAGEP sob o nº (rg ocultado) e no CNPJ sob o nº (rg ocultado) /0001-67, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO;

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - Às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 11/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN: ficando condicionado a geração da seguinte quantidade mínima de empregos diretos: 2022 - 86 (oitenta e seis); 2023 - 88 (oitenta e oito); 2024 até o final do incentivo - 88 (cento e quarenta e seis); reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais: 2022 - 1,16%; 2023 - 1,14%; 2024 até o final do incentivo - 1,14%.:

II - Às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - Exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:

PRODUTO SEM SIMILAR NCM CNAE

SMT SOJA BRASMAX 8579RSFIPRO BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA BRASMAX 80I82RSFIPRO BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA BRASMAX 80K80RSFCE BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA BRASMAX 81I81RSFIPRO BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA BRASMAX 84I86RSFIPRO BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA BRASMAX 83I86RSFIPRO BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA BRASMAX 81K83RSFCE BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA BRASMAX 81IX82RSFI2X BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA TMG TMG2383IPRO BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA LATITUDE LAT01RR BG 5 MI 1201.10.00 01.41-5-01

SMT SOJA LATITUDE LAT02RR BG 5 MI 1201.10.00 0 1.41-5-01

ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS

Art. 2º, I;

Art. 4º, inciso II, alínea "b"; art. 4º-A; art. 8º

§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados ao art. 15, alínea "b" do Dec. 14.774 /2012 Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,

§ 1º e

§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único. Será de 100% (Cem porcento) até 2032

Art. 2º I;

Art. 4º, inciso II, alínea "b"; art. 4º-A; art. 8º

§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados ao art. 15, alínea "b" do Dec. 14.774 /2012 Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,

§ 1º e

§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único. Será de 100% (Cem porcento) até 2032

Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato "pdf" e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente;

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 21601/2022 de 17/11/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.