Decreto nº 21.468/2022
Atualiza os valores do preço do hectare de imóveis rurais de propriedade do Estado do Piauí a serem observados nos processos de reconhecimento de domínio e regularização de ocupação regidos, respectivamente, pela Lei Complementar Estadual nº 244, de 11 de dezembro de 2019, e pela Lei Estadual nº 7.294, de 12 de dezembro de 2019; define a forma de precificação dos imóveis do Estado do Piauí localizados em áreas rurais de expansão urbana e em áreas urbanos.
DECRETO Nº 21.468, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
Atualiza os valores do preço do hectare de imóveis rurais de propriedade do Estado do Piauí a serem observados nos processos de reconhecimento de domínio e regularização de ocupação regidos, respectivamente, pela Lei Complementar Estadual nº 244 , de 11 de dezembro de 2019, e pela Lei Estadual nº 7.294 , de 12 de dezembro de 2019; define a forma de precificação dos imóveis do Estado do Piauí localizados em áreas rurais de expansão urbana e em áreas urbanos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍno uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do artigo 102 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO disposto no art. 3º,
§2º da Lei Complementar Estadual nº 244 /19;
CONSIDERANDO a norma prevista no art. 20,
§1º da Lei Estadual nº 7.294 /19;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores previstos no Decreto nº 18.806 , de 03 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores a serem pagos na regularização de ocupação e no reconhecimento de domínio de imóveis rurais do Estado do Piauí localizados em área urbana ou de expansão urbana, CONSIDERANDO o Ofício nº 911/2022-DG/INTERPI, do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, e documentos que o instruem, registrado sob SEI nº 00071.003930/2022-03, DECRETA:
Art. 1º Os preços por hectare de imóvel rural a serem pagos nos processos de regularização de ocupação regidos pela Lei Estadual nº 7.294 /2019 e nos processos de reconhecimento de domínio regidos pela Lei Complementar Estadual nº 244 /2019 serão, respectivamente, os constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Os valores fixados nos Anexos I e II são resultantes da atualização dos preços fixados pelo Decreto Estadual nº 18.806 , de 03 de fevereiro de 2020, acrescidos do IPCA acumulado dos meses de janeiro a dezembro de 2021, e se aplicam a todos os processos em curso na data da publicação deste Decreto.
§ 2º O IPCA acumulado dos meses de janeiro a dezembro de 2021, utilizado na atualização do preço a ser pago à vista, nos termos do
§1º, será aplicado, cumulativamente, para a definição do preço a ser pago de forma parcelada.
Art. 2º O valor apurado poderá ser pago à vista ou em até 5(cinco) parcelas anuais iguais, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º O pagamento à vista ou o valor da primeira parcela devem ser pagos dentro de 30(trinta) contados da intimação do interessado.
§ 2º O atraso no pagamento do preço à vista sujeita o devedor à multa de:
I - 5% (cinco por cento), se o atraso for de até 30 (trinta) dias;
II - 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) dias e não ultrapassar 60 (sessenta) dias;
III - 15% (quinze por cento), se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias e não ultrapassar 90 (noventa) dias;
IV - 20% (vinte por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 120 (cento de vinte) dias;
V - 25% (vinte e cinco por cento), se o atraso for superior a 120 (cento e vinte) dias e não ultrapassar 150 (noventa) dias; e
VI - 30% (trinta por cento), se o atraso for superior a 150 (cento e cinquenta) dias e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Além da multa definida no
§2º, serão devidos juros moratórios correspondentes a 1% (um por cento) por mês de atraso, calculados pro rata die.
§ 4º Após 180 (cento e oitenta) dias de atraso o processo de regularização fundiária será automaticamente arquivado.
§ 5º A reabertura do processo arquivado, que pode ser requerida enquanto o imóvel se encontrar na mesma situação jurídica em que estava quando do arquivamento, exige a repetição dos atos técnicos e jurídicos já realizados, bem como o pagamento, pelo interessado, das respectivas taxas administrativas, podendo o INTERPI aproveitar os atos que julgar ainda aptos a produzir os efeitos da espécie.
Art. 3º Os preços fixados no presente Decreto serão aplicados imediatamente a todos os processos pendentes de decisão final.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, os preços são fixados levando em consideração a localização do imóvel numa das 4(quatro) macrorregiões estabelecidas pela Lei Complementar nº 87 , de 22 de agosto de 2007, discriminadas a seguir:
I - Macrorregião Cerrado;
II - Macrorregião Meio Norte;
III - Macrorregião Litoral; e
IV - Macrorregião Semiárido.
Art. 5º O preço por hectare, ou fração, de imóveis submetidos a processo de regularização ou de reconhecimento de domínio, nos termos do art. 1º deste Decreto, localizados em área rural de expansão urbana ou em área urbana será obtido por meio de avaliação técnica especializada, realizada caso a caso.
Art. 6º O preço dos imóveis de que trata o art. 5º será obtido considerando-se:
I - A avaliação do imóvel ao preço de mercado;
II - A destinação que estiver sendo dada ao imóvel; e
III - A situação econômica do requerente.
§ 1º Se o requerente residir no imóvel localizado em área rural de expansão urbana, utilizá-lo como unidade produtiva e não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge, do companheiro ou de filhos menores, o preço de mercado será reduzido de 50% (cinquenta por cento);
§ 2º Se o requerente residir no imóvel localizado em área rural de expansão urbana, utilizá-lo como unidade produtiva e possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge, companheiro ou de filhos menores, o preço de mercado será reduzido de 40% (quarenta por cento);
§ 3º Se o requerente não residir no imóvel localizado em área rural de expansão urbana e utilizá-lo como unidade produtiva, o preço de mercado será reduzido de 30% (trinta por cento);
§ 4º Se o requerente não residir no imóvel localizado em área rural de expansão urbana e utiliza-lo apenas como área de lazer, o preço de mercado será reduzido de 20% (vinte por cento);
§ 5º Se o requerente residir no imóvel localizado em área urbana e não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge, companheiro ou de filhos menores, o preço de mercado será reduzido de 60% (sessenta por cento);
§ 6º Se o requerente residir no imóvel localizado em área urbana e possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge, companheiro ou de filhos menores, o preço de mercado será reduzido de 50% (cinquenta por cento);
§ 7º Se o requerente não residir no imóvel localizado em área urbana e utilizá-lo como unidade comercial para aluguel, arrendamento ou outro similar, o preço de mercado será reduzido de 20% (cinquenta por cento).
§ 8º O preço de mercado será aferido por consultor-técnico do INTERPI com especialização em avaliação imobiliária.
Art. 7º Não concordando com o preço da avaliação do INTERPI, o requerente poderá contestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação, fazendo-o nos próprios autos do processo administrativo de regularização ou de reconhecimento de domínio, juntando laudo de avaliação particular e/ou quaisquer outros documentos que julgue necessário à comprovação de suas alegações.
§ 1º A contestação será decidida pela Diretoria-geral do INTERPI em até em até 15 (quinze) dias.
§ 2º Procedente ou não a contestação, o interessado será notificado a declarar a forma de pagamento, expedindo-se os respectivos boletos.
§ 3º Havendo contestação judicial do preço, o processo administrativo ficará sobrestado até decisão final da Justiça.
Art. 8º Os preços constantes dos anexos I e II deste Decreto serão atualizados no mês de janeiro de cada ano pela IPCA acumulado dos últimos doze meses, ou por outro índice que o substitua.
Art. 9º Ficam revogados os decretos estaduais nº 18.712 /2019 e 18.806 /2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de agosto de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Antônio Luiz Soares Santos
Secretário de Fazenda
ANEXO I PREÇO POR HECTARE - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - LEI Nº 7.294 /19
I - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA REGIÃO CERRADO
a) Para pagamento à vista: R$ 365,82/ha; (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos)
b) Para pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e anuais: 475,93/há (quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos por hectare)
c) Para pagamento em 03 (três) parcelas iguais e anuais: 554,68 /há (quinhentos e cinquenta e quatro e sessenta e oito centavos)
d) para pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e anuais: 633,92 /há (seiscentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos)
e) para pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e anuais: 686,75/ há (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos)
II - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA REGIÃO MEIO NORTE
a) Para pagamento à vista: R$ 235,17/ha;
b) Para pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e anuais: 475,93/há (quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos por hectare)
c) Para pagamento em 03 (três) parcelas iguais e anuais: 554,68 /há (quinhentos e cinquenta e quatro e sessenta e oito centavos)
d) para pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e anuais: 633,92 /há (seiscentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos)
e) para pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e anuais: 686,75/ há (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos)
III - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS REGIÃO LITORAL
a) Para pagamento à vista: R$ 285,33/ha;
b) Para pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e anuais: 359,22 /há (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos por hectare)
c) Para pagamento em 03 (três) parcelas iguais e anuais: 431,07 /há (quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos)
d) para pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e anuais: 490,24 /há (quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos)
e) para pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e anuais: 533,55 / há (quinhentos e trinta três reais e cinquenta e cinco centavos)
IV - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NAREGIÃO SEMIÁRIDO
a) Para pagamento à vista: R$ 213,22/ha;
b) Para pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e anuais: 359,22 /há (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos por hectare)
c) Para pagamento em 03 (três) parcelas iguais e anuais: 431,07 /há (quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos)
d) para pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e anuais: 490,24 /há (quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos)
e) para pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e anuais: 533,55 / há (quinhentos e trinta e trêsreais e cinquenta e cinco centavos)
ANEXO II PREÇO POR HECTARE - RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO - LEI COMPLEMENTAR 244 /19
I - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA REGIÃO CERRADO
a) Para pagamento à vista: R$ 292,65/ha;
b) Para pagamento em 02(duas) parcelas iguais e anuais: R$ 371,90/há(trezentos e setenta e um reais e noventa centavos)
c) Para pagamento em 03(três) parcelas iguais e anuais: 443,75/há (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos.
d) Para pagamento em 04(quatro) parcelas iguais e anuais:507,14/há (quinhentos e sete reais e quatorze centavos.
e) Para pagamentos em 05(cinco) parcelas iguais e anuais:549,40/há (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos.
II - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA REGIÃO MEIO NORTE
a) Para pagamento à vista: R$ 188,13/ha;
b) Para pagamento em 02(duas) parcelas iguais e anuais:238,02/há (duzentos e trinta e oito reais e dois centavos)
c) Para pagamento em 03(três) parcelas iguais e anuais:284,00/há (duzentos e oitenta e quatro reais)
d) Para pagamento em 04(quatro) parcelas iguais e anuais: 324,57/há (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos)
e) Para pagamentos em 05(cinco) parcelas iguais e anuais:351,62/há(trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos)
III - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS REGIÃO LITORAL
a) Para pagamento à vista: R$ 228,27/ha;
b) Para pagamento em 02(duas) parcelas iguais e anuais:287,38/há(duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos)
c) Para pagamento em 03(três) parcelas iguais e anuais:344,86/há (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos)
d) Para pagamento em 04(quatro) parcelas iguais e anuais:392,19/há (trezentos e noventa e dois reais e dezenove centavos)
e) Para pagamentos em 05(cinco) parcelas iguais e anuais: 426,84/há (quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos)
IV - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NAREGIÃO SEMIÁRIDO
a) Para pagamento à vista: R$ 170,57/ha;
b) Para pagamento em 02(duas) parcelas iguais e anuais:215,53/há (duzentos e quinze reais e cinquenta e três centavos)
c) Para pagamento em 03(três) parcelas iguais e anuais:258,64/há (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos)
d) Para pagamento em 04(quatro) parcelas iguais e anuais:295,59/há (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
e) Para pagamentos em 05(cinco) parcelas iguais e anuais:320,22/há (trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
PREÇO POR HECTARE - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - LEI Nº 7.294 /19
ANEXO II
PREÇO POR HECTARE - RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO - LEI COMPLEMENTAR 244 /19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18712/2019 de //
Decreto nº 18806/2020 de //