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Decreto nº 21.469/2022

Regulamenta a Lei nº 7.294, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Regularização Fundiária no Estado do Piauí.

DECRETO Nº 21.469, DE 05 DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Regularização Fundiária no Estado do Piauí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍno uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do artigo 102 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece que os bens de natureza material e imaterial são patrimônio cultural do povo brasileiro; que a mesma Constituição Federal, no

Art. 68. do Ato de suas Disposições Transitórias-ADCT assegura aos remanescentes de quilombo o direito à terra onde vivem; e que o

Art. 231. da Carta Magna dispõe sobre os direitos aos povos originários (indígenas) o direito sobre as terras que tradicionalmente ocupam;

CONSIDERANDO que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.051 /04 e consolidada pelo Decreto nº 10.088 /19, dispõe sobre a autodeterminação dos povos, o direito territorial dos povos e comunidades tradicionais e outros temas correlatados;

CONSIDERANDO que a Política de Destinação de Terras Públicas do Estado do Piauí, instituída pela Lei Estadual nº 7.294 /2019, determinou que sejam destinadas às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais as terras públicas e devolutas estaduais por elas ocupadas coletivamente, CONSIDERANDO o Ofício nº 911/2022-DG/INTERPI, doInstituto de Terras do Piauí - INTERPI, e documentos que o instruem, registrado sob SEI nº 00071.003930/2022-03, DECRETA:

Art. 1º O processo administrativo de regularização da propriedade das terras públicas e devolutas do Estado do Piauí ocupadas pelos povos e comunidades tradicionais - assim entendidas os indígenas, os quilombolas e os tradicionais - obedecerá às disposições deste decreto.

Parágrafo único. O Instituto de Terras do Piauí-INTERPI, por meio da Gerência de Povos e Comunidades Tradicionais-GPCT, é o órgão responsável pela regularização fundiária das terras públicas e devolutas ocupadas pelos povos e comunidades tradicionais, nos termos da Lei Estadual nº 3.783 , de 16 de dezembro de 1980.

I - CONCEITOS

Art. 2º Para fins deste decreto entende-se como:

I - Povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

II - Territórios tradicionais os espaços necessários à reprodução física e cultural dos povos e comunidades tradicionais, sejam utilizados de forma permanente ou não, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Carta, e demais regulamentações.

Parágrafo único. A identidade dos povos e comunidades tradicionais será atestada mediante critério da auto definição, mediante declaração assinada pelos membros do próprio grupo, segundo formas próprias de representação social.

II - DAABERTURA DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 3º O processo administrativo terá início de ofício, pelo INTERPI, ou por requerimento do interessado vinculado ao grupo, ou das entidades representativas das comunidades, sendo bastante a simples manifestação da vontade da parte, apresentada por escrito ou reduzida a termo por representante do INTERPI, instaurando-se o processo nos 15 (quinze) dias seguintes à solicitação, por meio de Portaria expedida pelo Diretor Geral/INTERPI, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí.

Parágrafo único. A GPCT manterá atualizadas as informações concernentes aos pedidos de regularização, informando os requerentes o número do processo administrativo e a situação dos processos em curso no INTERPI.

Art. 4º O Diretor-Geral do INTERPI determinará aos diversos setores internos do órgão a realização das diligências, das provas técnicas e dos documentos necessários à instrução dos processos.

Parágrafo único. Cada setor deverá cumprir no prazo máximo de 30 (trinta) dias a diligência que lhe for demandada, salvo impossibilidade de fazê-lo, devidamente justificada.

Art. 5º Os requerentes poderão produzir peças técnicas concernentes aos processos do seu interesse, cabendo ao INTERPI avaliar a higidez das referidas peças.

Art. 6º Nos requerimentos de título coletivo, a associação requerente deverá instruir o pedido com cópia dos seguintes documentos:

I - Estatuto social;

II - Ata de assembleia de fundação da entidade;

III - Ata de eleição e posse da diretoria;

IV - CNPJ atualizado da entidade;

V - Documentos pessoais do representante legal.

III - AVISO DE CONSULTA

Art. 7º Publicada a Portaria de instauração do processo de regularização, serão iniciados os trabalhos de campo, precedidos de comunicação à comunidade requerente.

§ 1º O aviso de consulta se fará por meio de Edital de Convocação, que será enviado para os representantes da comunidade, por e-mail, WhatsApp ou por outro meio viável.

§ 2º O edital de convocação conterá:

I - A data, o local e horário da visita técnica;

II - A metodologia dos trabalhos que serão realizados.

§ 3º A visita técnica será registrada em ata, lavrada pela equipe do INTERPI, na qual ficará registrado, se for o caso, que os integrantes da comunidade se autodefinem como "comunidade tradicional" e que estão de acordo com o pedido de regularização fundiária coletiva.

Art. 8º Na hipótese de a comunidade se autodefinir como comunidade tradicional, mas não consentir com o processo de regularização fundiária coletivo, o INTERPI tomará as providências necessárias para a regularização individual.

IV - DELIMINTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 9º Caberá ao Diretor Geral do INTERPI designar, por indicação da GPCT, profissionais habilitados para a elaboração do relatório antropológico, para a devida instrução do processo de regularização fundiária, que deverá abordar os seguintes elementos:

I - Histórico: descrição do histórico da ocupação da área com base na memória do grupo envolvido e depoimentos de eventuais atores externos identificados, bem como contextualização do histórico regional e sua relação com a história da comunidade e os impactos sofridos pela comunidade e as transformações ocorridas ao longo de sua história.

II - Social: levantamento das práticas tradicionais de caráter coletivo e sua relação com a ocupação atual da área, identificando terras destinadas à moradia, espaços de sociabilidade destinados às manifestações culturais, atividades de caráter social, político e econômico, demonstrando as razões pelas quais são importantes para a manutenção da memória e identidade do grupo e de outros aspectos coletivos próprios da comunidade.

III - Cultural: abordagem a partir do percurso histórico vivido pelas gerações anteriores, das manifestações de caráter religioso e festivo, atividades lúdico-recreativas em sua relação com a terra utilizada, os recursos naturais, as atividades produtivas e o seu calendário.

IV - Agronômico e ambiental: evidenciando as unidades de paisagem disponíveis no presente e no plano da memória do grupo, atividades produtivas desenvolvidas pela comunidade e descrição das áreas imprescindíveis à preservação dos recursos necessários ao bem estar da comunidade, bem como identificação das áreas imprescindíveis à proteção dos recursos naturais tais como áreas de preservação permanente, reserva legal e zonas de amortecimento das unidades de conservação.

§ 1º A proposta de delimitação decorrerá de estudo antropológico de identificação e delimitação elaborado junto à comunidade, acompanhado necessariamente da respectiva planta e do memorial descritivo.

§ 2º O relatório antropológico de que trata o caput deste artigo é peça obrigatória e instruirá o processo de regularização fundiária com vistas a subsidiar a definição do território informado pela comunidade tradicional.

Art. 10. A GPCT providenciará a elaboração do resumo do relatório antropológico contendo:

I - A planta e o memorial descritivo;

II - O despacho do Diretor-Geral do INTERPI aprovando o resumo e encaminhando para publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí.

Art. 11. As informações obtidas em campo subsidiarão a confecção da planta e do memorial descritivo da área reivindicada pela comunidadetradicional.

Parágrafo único. A planta e o memorial descritivo serão elaborados pelo setor de Geoanálise do INTERPI no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos dados técnicos coletados em campo.

Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas pelas comunidades tradicionais incidem sobre terras de propriedade da União ou dos municípios, o INTERPI encaminhará os autos para os entes responsáveis, para providências.

Art. 13. A GPCT cadastrará todos os ocupantes tradicionais que estejam inseridos no perímetro delimitado no momento da elaboração do relatório antropológico.

§ 1º O cadastro será realizado por profissional habilitado, e seguirá as diretrizes definidas em formulário próprio, elaborado pela GPCT para cada grupo étnico, quilombolas, povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 14. Quando necessário, será elaborado relatório técnico fundiário com o levantamento da situação fundiária da comunidade tradicional, obedecidos os limites do território sinalizado pela comunidade tradicional.

§ 1º Será realizado levantamento cartorário, que identificará:

I - A denominação do imóvel ocupado pela comunidade tradicional;

II - A circunscrição judiciária ou administrativa em que se situar o imóvel;

III - Os limites, confrontações e dimensão constante do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e

IV - Os títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação.

Art. 15. Após rigoroso exame da documentação da terra ocupada por comunidades tradicionais e afastado vício de nulidade, prescrição e comisso ou outro que invalide a posse, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação.

V - PUBLICIDADE

Art. 16. O edital contendo o resumo do relatório antropológico, planta e memorial descritivo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, bem como nos sítios eletrônicos do INTERPI.

Parágrafo único. O edital publicado contendo o resumo antropológico, a planta e o memorial descritivo será afixado na sede da prefeitura do município onde o imóvel esteja situado e/ou

registrado.

VI - CONTESTAÇÕES

Art. 17. No prazo de 15 (quinze) contados da publicação, os interessados poderão contestar o edital contendo a contestação do resumo antropológico, planta e memorial.

Parágrafo único. Havendo contestação, a GPCT emitirá parecer técnico acerca dos argumentos e fatos levantados.

VII - PARECER JURÍDICO

Art. 18. Com ou sem contestação, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do INTERPI, para emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias, após o quê, seguirá para decisão da Diretoria Geral.

VIII - DECISÃO

Art. 19. O Diretor-Geral decidirá pela doação ou não do imóvel reivindicado.

Art. 20. Decidindo pela doação, a titulação se dará mediante outorga de título de reconhecimento de domínio coletivo à comunidade, em nome de associação legalmente constituída, constando cláusula de inalienabilidade e intransferibilidade.

Art. 21. Após entrega do título coletivo ou dos títulos individuais, o INTERPI comunicará aos diversos órgãos do Estado e da União, para fins de implantação de eventuais projetos produtivos e realização das obras e dos serviços públicos necessários ao desenvolvimento sustentável das comunidades tituladas.

IX - REGISTRO

Art. 22. O INTERPI encaminhará ofício ao cartório de registro de imóveis para que realize o registro imobiliário do título de reconhecimento de domínio coletivo, sem ônus para a comunidade tradicional beneficiada.

X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica assegurada às comunidades tradicionais a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representanteindicado previamente.

Art. 24. No curso do processo de regularização, a depender do caso concreto, o Estado poderá optar pela desapropriação por interesse social da área reivindicada ou remeter os autos ao INCRA ou FUNAI para as providências cabíveis.

Art. 25. Se as terras identificadas e delimitadas pelo relatório antropológico estiverem sobrepostas a unidades de conservação constituídas, áreas de segurança nacional ou áreas de faixa de fronteira o INTERPI deverá, em conjunto com Instituto Chico Mendes e com a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, adotar as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade das comunidades tradicionais, buscando conciliar os interesses dos entes públicos envolvidos.

Art. 26. Quando for o caso, o INTERPI instaurará processo administrativo para discriminar a área a ser titulada em nome da comunidade tradicional, situação em que o processo de regularização fundiária tramitará concomitante com o processo discriminatório.

Art. 27. Para fins deste Decreto, o INTERPI poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, municipal, organizações não governamentais e entidades privadas, observados os limites legais.

Art. 28. As Secretarias de Planejamento e da Fazenda ficam autorizadas a disponibilizarpara o INTERPI as dotações orçamentárias e financeiras necessárias à realização do objeto deste Decreto.

Art. 29. As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pela Diretoria-Geral do INTERPI, observadas as determinações legais aplicáveis à espécie.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

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Art. 28

Art. 29

Art. 30

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 22407/2023 de 12/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7294/2019 de //