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Decreto nº 21.502/2022

Autoriza a constituição de acordo de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN - e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, objetivando ações conjuntas do Programa de Produção de Informações, Pesquisas e Estudos para o Desenvolvimento Sustentável com Inclusão Social no Piauí na área da Agricultura Familiar.

DECRETO Nº 21.502, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza a constituição de acordo de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN - e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, objetivando ações conjuntas do Programa de Produção de Informações, Pesquisas e Estudos para o Desenvolvimento Sustentável com Inclusão Social no Piauí na área da Agricultura Familiar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos I, V e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o Ofício nº 660/2022/SEPLAN-PI/GAB, da Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí - SEPLAN, e documentos que o instruem, registrado sob SEI nº 00017.001240/2022-66, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a constituição de acordo de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, objetivando ações conjuntas do Programa de Produção de Informações, Pesquisas e Estudos para o Desenvolvimento Sustentável com Inclusão Social no Piauí na área da Agricultura Familiar.

§ 1º O acordo de cooperação autorizado por este artigo deverá viabilizar estudos e pesquisas concernentes à realidade das famílias oriundas da Agricultura Familiar, Camponesa, Indígena e Quilombola nos Territórios de Desenvolvimento do Estado do Piauí, assim como buscar forma através da pesquisa para contribuir nas condições para o abastecimento alimentar e a viabilidade econômica para fortalecer a agricultura familiar no Estado do Piauí, unida a uma abordagem territorial somando a pesquisa nas cadeias produtivas para o desenvolvimento dos territórios piauienses, investimentos e bem-estar social.

§ 2º A pesquisa se dará com realização de análise estatística, organização de banco de dados, estudos de políticas públicas e diagnósticos socioeconômicos, ficando autorizada a participação de pesquisadores nas áreas especificadas em edital, que receberão bolsas através da FAPEPI para realizar a atividade de pesquisa, observadas as seguintes condições mínimas:

I - Não esteja investido em cargo em comissão ou função de confiança;

II - Seja devidamente aprovado no processo de seleção pública da Fundação de Amparo à Pesquisa visando o desenvolvimento de Programas ou Projetos de Pesquisa de relevância para o Estado do Piauí;

III - Tenha experiência e conhecimento em atividades da produção de agricultura familiar e tempo disponível para as atividades a serem realizadas;

VI - A atividade de pesquisa a ser desempenhada esteja relacionada à sua área de atuação;

VII - Possua a titulação mínima a seguir:

a) para o coordenador(a) geral: doutorado em Zootecnia, Engenharia Florestal, Geografia, Agricultura Orgânica, Agronomia e Medicina Veterinária ou área afim;

b) para coordenador(a) pesquisador(a): ter pós-graduação em Zootecnia, Engenharia Florestal, Geografia, Agricultura Orgânica, Agronomia e Medicina Veterinária ou área afim;

c) para assistente de pesquisa: possuir graduação ou estar cursando último ano da graduação em Zootecnia, Engenharia Florestal, Geografia, Agricultura Orgânica, Agronomia e Medicina Veterinária ou área afim;

d) para assistente de pesquisa (nível técnico): ter concluído o curso técnico em agropecuária.

IX - Tenha experiência e conhecimento em atividades da produção de agricultura familiar e tempo disponível para as atividades a serem realizadas;

§ 3º Visando garantir a execução e eficiência dos trabalhos desenvolvidos, cuja especificidade exigir profissionais e técnicos com experiência na agricultura familiar, principalmente de base agroecológica vinculadas à rede nos Territórios de Desenvolvimento do Piauí, com habilidades em trabalho coletivo e boa comunicação, para na captura e sistematização de dados primários a respeito da produção qualificando as informações dos processos produtivos, dando viabilidade do cultivo, manejo e destinação da produção, acesso aos mercados regionais, aumento na renda das famílias envolvidas e a estocagem dos alimentos, garantindo o abastecimento alimentar e comercialização a partir dessa produção. Fomentando a pesquisa e tendo dados que incentivem principalmente a juventude nesta área de atuação.

Art. 2º As bolsas restringem-se às modalidades de pesquisa, de apoio técnico ou de incentivo à inovação, nos seguintes valores:

I - para coordenador geral: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);

II - para coordenador pesquisador: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - para assistente de pesquisa: R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais); e

IV - para assistente de pesquisa nível técnico: R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais),

§ 1º A quantidade de vagas, bolsas e regiões contempladas estarão previstas no referente edital.

§ 2º A bolsa não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o financiador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 3º A bolsa terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada, caso necessário.

§ 4º Os valores são resultado do estabelecimento de estratégia para execução de projeto inserido em um programa científico, técnico e de inovação, no âmbito do Programa de Apoio à Pesquisa e Desenvolvimento de Políticas Públicas em Áreas Estratégicas do Estado do Piauí (PAP - Desenvolvimento Estratégico), que visa apoiar atividades de pesquisas induzidas e tecnologias de gestão, objetivando beneficiar a formulação e implementação de produtos, processos e inovações tecnológicas vinculadas ao desenvolvimento das políticas públicas do governo do Estado do Piauí.

Art. 3º Os partícipes atuarão conjuntamente, obrigandose a adotar as medidas necessárias à consecução do objeto deste Decreto, assumindo as respectivas responsabilidades e obrigações gerais, conforme a seguir discriminadas:

I - são obrigações da SEPLAN:

a) elaborar o plano de trabalho e os termos de referências, consoante aslinhas de pesquisas necessárias à finalidade desta cooperação;

b) prestar as informações necessárias para a realização do objeto do presente termo à FAPEPI;

c) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do objeto, orientando e supervisionando a execução das atividades e a permissão de acesso às informações;

d) examinar e aprovar, se for o caso, quando propostas, as alterações e reformulações de metas constantes desta cooperação, desde que acompanhadas das necessárias justificativas;

f) permitir o acesso da equipe de trabalho constituída aos dados e informações necessárias à execução desta parceria;

g) garantir dotação orçamentária para o referido acordo de cooperação com a FAPEPI;

h) nomear um dos coordenadores responsáveis pelo acompanhamento do projeto.

II - são obrigações da FAPEPI:

a) elaborar, em conjunto com a SEPLAN, os editais de chamada para o preenchimento das bolsas, que serão confeccionados a partir do plano de trabalho e dos termos de referência elaborados pela SEPLAN;

b) selecionar, através do lançamento de editais conforme item anterior, os pesquisadores consoantes as linhas de pesquisas estabelecidas no plano de trabalho e nos termos de referência;

c) disponibilizar as bolsas de pesquisa gradualmente, consoante as necessidades da SEPLAN;

d) responsabilizar-se pela contratação e pagamento e acompanhamento aos bolsistas à execução do objeto do presente termo;

e) suspender as atividades e a execução do objeto deste termo, quando houver atraso na liberação dos recursos, até que seja repassada a parcela em devida;

f) nomear um dos coordenadores responsáveis pelo acompanhamento do projeto.

Art. 4º As despesas necessárias a execução deste Decreto serão custeadas por dotação própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Rejane Tavares da Silva

Secretária de Planejamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.