Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.549/2022

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial 1º TENENTE QEOPM RR 10.5974-84 PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, para permanecer situação de inatividade em que se encontra, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

DECRETO Nº 21.549, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial 1º TENENTE QEOPM RR 10.5974-84 PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, para permanecer situação de inatividade em que se encontra, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI, do art. 102, da Constituição Estadual , e o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022, e;

CONSIDERANDO a proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constante no Ofício nº 1123/2022/ PM-PI/CG/CORREG/CORRADJ/DT, de 15 de fevereiro de 2022, registrada no SEI 00028.002471/2022-68;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado de Direito;

CONSIDERANDO os fatos apurados em Inquérito Policial nº 988/2022, que demonstraram condutas contrárias a disciplina e hierarquia, ao valor e dever policial militar, pundonor policial militar e decoro da classe;

CONSIDERANDO o indiciamento do 1º TENENTE QEOPM RR 10.5974-84 PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pela impossibilidade de defesa e pelo feminicídio, tipificado no art. 121,

§2º, I, IV, VI,

§2-A, I, do Código Penal, e pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340 /06, ambos tendo como vítima, Marilena Pereira Rocha de Oliveira, nos autos do IP 988/2022;

CONSIDERANDO o disposto no caput, do art. 47, da Lei Estadual nº 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), de 16 de julho de 1981, segundo o qual "O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";

CONSIDERANDO que o Governador do Estado é o Comandante Superior da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do art. 102, inciso XXI, e art. 158,

§ 1º, da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluída a militar, D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para apreciar as condutas atribuídas ao 1º TENENTE QEOPM RR 10.5974 - 84 PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, bem como deliberar se o mesmo possui ou não capacidade de permanecer no oficialato da Polícia Militar do Estado do Piauí, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá assegurar ampla defesa ao processado, inclusive arrolando todos os fatos imputados ao mesmo na citação pessoal e no libelo acusatório.

Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelos seguintes oficiais militares: TEN CEL PM 10.10585-93 CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, MAJ PM 10.11078-93 LINDOMAR GOMES DE ABREU, CAP PM 10.10707-93 OZIEL DE SOUSA SILVA, respectivamente, para as funções de Presidente, Interrogante-relator e Escrivão.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 90 dias, prorrogáveis por até 30 dias, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 112, caput e

§1º da Lei Estadual nº 7.725 /2022.

Art. 3º São imputados ao 1º TENENTE QEOPM RR 10.5974 - 84 PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA fatos que repercutiram na imagem da Corporação Militar, atingindo valores, princípios e o pundonor policiais militares, os quais deverão ser avaliados sob a perspectiva moral e ética policial militar, as condutas de:

I - ter interceptado com seu veículo sua ex-cônjuge e mãe de seus filhos, derrubando-a da bicicleta, disparando três vezes com sua arma de fogo contra o rosto e fugindo do local;

II - ter sido indiciado em Inquérito Policial nº 988/2022, pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pela impossibilidade de defesa e pelo feminicídio, tipificado no art. 121,

§2º, I, IV, VI,

§2-A, I, do Código Penal, e pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340 /06.

Art. 4º O 1º TENENTE QEOPM RR 10.5974-84 PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instância, como incurso no art. 105, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, da Lei Estadual nº 7.725 /22, por ser acusado de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e ter praticado atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, além de ter praticado atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de outubro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Scheiwann Scheleiden Lopes da Silva

Comandante-Geral da PMPI

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 22131/2023 de 05/06/2023

Decreto nº 21764/2023 de 06/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.