Decreto nº 21.566/2022
Dispõe sobre a gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, e autoriza a disponibilização dos ônibus escolares estaduais e equipes respectivas de motoristas sob gerenciamento da SEDUC/PI, para fins de assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022.
DECRETO Nº 21.566, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, e autoriza a disponibilização dos ônibus escolares estaduais e equipes respectivas de motoristas sob gerenciamento da SEDUC/PI, para fins de assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, a utilização de forma gratuita dos serviços de transporte coletivo de passageiros pelo cidadão que necessite se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Piauí para ir ao seu domicílio eleitoral e dele retornar, entre as 4h (quatro horas) da manhã do dia 29 de outubro e as 12h (doze horas) do dia 31 de outubro de 2022.
§ 1º Para o serviço de transporte de passageiros semiurbano, a gratuidade autorizada no caput refere-se a todas as viagens realizadas durante todo o dia 30 de outubro de 2022.
§ 2º A gratuidade concedida neste artigo visa assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das eleições de 2022.
Art. 2º A utilização gratuita do transporte na modalidade rodoviário de que trata o art. 1º, fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.
§ 1º Em se tratando de saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, a utilização gratuita fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.
§ 2º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação no caso da emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta, observada a apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º As concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista neste Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pela Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS/PI.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/ PI - autorizada a oferecer e disponibilizar à Justiça Eleitoral e à população, no dia das eleições de 30 de outubro de 2022, em complementação ao transporte público, ônibus escolares estaduais e equipes respectivas de motoristas sob seu gerenciamento, para o transporte gratuito, no âmbito do município, de forma isonômica, em caraìter geral e sem qualquer discriminac`˜aÞo, de acordo com eventual regulamentação específica ou diretrizes normativas pertinentes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com a finalidade de garantir as condic`˜oÞes materiais necessaìrias para o pleno exerciìcio do sufraìgio ativo por parte de todos os cidadaÞos.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da SETRANS/PI.
Art. 6º A SETRANS/PI editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2022.
Maria Regina Souza
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Maria Vilani da Silva
Secretária de Transporte
Ellen Gera Moreira Brito
Secretário de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 21572/2022 de 27/10/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.