Decreto nº 21.592/2022
Regulamenta o Prêmio ALFA-10, instituído pela Lei nº 7.453, de 8 de janeiro de 2021, destinado às escolas vinculadas ao Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa - programa de cooperação técnica e incentivo para a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos municípios piauienses.
DECRETO Nº 21.592, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta o Prêmio ALFA-10, instituído pela Lei nº 7.453 , de 8 de janeiro de 2021, destinado às escolas vinculadas ao Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa - programa de cooperação técnica e incentivo para a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos municípios piauienses.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO os arts. 205 e 214, da Constituição Federal, que tratam dos princípios e fins da Educação Nacional, e também o disposto na Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas e diretrizes da educação nacional;
CONSIDERANDO que o Prêmio ALFA-10, instituído pela Lei nº 7.453 , de 8 de janeiro de 2021, visa premiar e oferecer apoio por meio de contribuição financeira às Escolas Públicas Municipais e Estaduais que tenham turmas de 2º ano do Ensino Médio Fundamental;
CONSIDERANDO o que consta no Sistema Eletrônico de Informações - SEI Nº 00011.012622/2022-75, DECRETA:
Art. 1º Prêmio ALFA-10 instituído pelo art. 8º da Lei nº 7.453 , de 8 de janeiro de 2021, para as escolas vinculadas ao Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa - programa de cooperação para a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos municípios piauienses - fica regulamentado nos termos deste Decreto.
§ 1º O prêmio ALFA-10 destina-se a premiar as Escolas Públicas Estaduais e Municipais de todo território Piauiense que tenham obtido, no ano anterior de sua concessão, os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí para a Alfabetização (IDEPIAlfa) do Sistema de Avaliação Educacional do Piauí - SAEPI, na forma deste regulamento.
§ 2º Será destinado contribuição financeira às escolas que apresentem menores resultados no IDEPI-Alfa.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - escola premiada: escola da Rede Pública Estadual ou Municipal que atenda, cumulativamente, os termos descritos no art. 10 da Lei nº 7.453 , de 8 de janeiro de 2021, no quantitativo máximo de até 150 (cento e cinquenta) escolas a cada edição do Prêmio;
II - escola assegurada: escola da Rede Pública Estadual ou Municipal que apresente os menores resultados no IDEPI-Alfa, calculados com base no SAEPI, e que atenda, cumulativamente, os termos descritos no art. 12 da Lei nº 7.453 , de 2021, na quantidade igual ao número de escolas premiadas, a ser apoiada por contribuição financeira;
III - Índice de Desenvolvimento da Alfabetização Municipal - IDEPI-Alfa - parâmetro sintético padronizado utilizado para a aferição do desempenho nº 2º ano do Ensino Fundamental das Escolas da Rede Pública Estadual ou Municipal.
§ 1º As escolas receberão o prêmio ou a contribuição financeira mediante a avaliação da aprendizagem dos alunos de turmas exclusivas do 2º Ano do Ensino Fundamental.
§ 2º O IDEPI-Alfa será calculado conforme o Decreto nº 20.429 , de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Prêmio ALFA-10 tem por objetivos:
I - valorizar a gestão educacional com foco na aprendizagem do aluno;
II - melhorar os indicadores educacionais que envolvem o domínio de competências em leitura, escrita e letramento matemático no ensino fundamental;
III - promover uma política de incentivo às escolas de ensino fundamental para melhorarem seus resultados de aprendizagem;
IV - promover o apoio pedagógico e financeiro às escolas de ensino fundamental que apresentam os menores resultados de aprendizagem;
V - promover a criação de um ambiente saudável de mútua colaboração entre as escolas;
VI - estimular o engajamento dos profissionais da educação na busca de melhores resultados educacionais, principalmente para a alfabetização na idade certa.
Art. 4º São responsabilidades da Prefeitura e Secretaria Municipal da Educação junto à unidade executora da escola:
I - auxiliar a Unidade Executora da escola na elaboração, execução e prestação de contas do plano de aplicação dos recursos recebidos;
II - disponibilizar um engenheiro na elaboração de planilhas orçamentárias e planta arquitetônica;
III - acompanhar a realização das obras e dos serviços principalmente em relação à segurança das instalações e qualidade do serviço realizado;
IV - acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos;
V - orientar a Unidade Executora na constituição da comissão de licitação;
VI - apoiar a Unidade Executora nos procedimentos de pesquisas de preços e na elaboração do edital para aquisição de bens e contratação de serviços;
VII - tombar os bens adquiridos pela Unidade Executora em nome da Prefeitura/Secretaria de Educação/Escola (caso a escola seja municipal).
Art. 5º Serão premiadas, anualmente, até 150 (cento e cinquenta) escolas, dentre as que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ter no mínimo 20 (vinte) alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média no IDEPI-Alfa situada no intervalo entre 8,5 e 10;
III - ter a participação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos alunos matriculados nº 2º Ano do ensino fundamental, avaliados pelo Sistema de Avaliação Educacional do Piauí - SAEPI;
§ 1º Em caso de empate, tem precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de estudantes no nível avançado, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPI;
II - ter o menor percentual de estudantes no nível abaixo do básico, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPI;
III - ter o menor percentual de estudantes no nível básico, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPI;
IV - ter a maior proficiência nº 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPI;
V - ter o maior número de estudantes avaliados nº 2º ano do Ensino Fundamental;
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência nº 2º ano do ensino fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPI.
§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no
§ 1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3º O Estado ou Município deverá ter um mínimo de 20% (vinte por cento) dos alunos avaliados no nível avançado da escala de alfabetização do SAEPI, como condição para que as escolas de sua respectiva rede possam receber o prêmio ALFA-10.
Art. 6º As escolas receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva Unidade Executora, variando de acordo com o número de matrículas nº 2º ano do Ensino Fundamental da escola, conforme o intervalo abaixo:
I - de oitenta mil reais (R$ 80.000,00) às escolas com matrícula igual ou maior que 100 alunos;
II - de setenta mil reais (R$ 70.000,00) às escolas com matrícula entre 99 e 50 alunos;
III - de sessenta mil reais (R$ 60.000,00) às escolas com matrícula entre 49 e 20 alunos.
§ 1º O prêmio será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido.
§ 2º O recebimento da segunda parcela da premiação está condicionado:
I - à manutenção ou melhoria dos resultados de aprendizagem dos seus alunos;
II - à melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos da escola assegurada, no âmbito das ações de cooperação técnicopedagógica, conforme metas de melhoria dos resultados de aprendizagem definidas anualmente pela SEDUC/PI;
III - à adequada prestação de contas da primeira parcela, em consonância com os critérios estabelecidos pela SEDUC-PI.
Art. 7º Serão beneficiadas com contribuição financeira, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas (asseguradas) que obtiverem os menores resultados na avaliação de alfabetização do SAEPI do 2º ano do ensino fundamental, expressos, respectivamente, pelo IDEPI-Alfa, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1º As escolas beneficiadas com contribuição financeira serão contempladas concomitantemente à edição do prêmio Alfa-10.
§ 2º Para fazerem jus à contribuição financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas devem atender, cumulativamente, ainda, às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEPI, pelo menos 20 (vinte) alunos presentes nº 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAEPI.
§ 3º Em caso de empate, tem precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - maior número de alunos matriculados nº 2º ano do ensino fundamental;
II - maior taxa de participação na avaliação do SAEPI para os alunos do 2º ano do ensino fundamental.
§ 4º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no
§ 3º deste artigo, deverá ser definida a escolha mediante sorteio.
§ 5º O Estado ou Município deverá ter um mínimo de 20% (vinte por cento) dos alunos avaliados no nível avançado da escala de alfabetização do SAEPI, como condição para que as escolas de sua respectiva rede possam receber a contribuição financeira.
§ 6º A escola não poderá ser beneficiada com a contribuição financeira, tratada no caput deste artigo, por mais de uma vez.
Art. 8º A contribuição financeira será em dinheiro mediante depósito em conta da respectiva Unidade Executora, variando de acordo com o número de matrícula nº 2º ano do Ensino Fundamental da escola, conforme o intervalo abaixo:
I - de quarenta mil reais (R$ 40.000,00) às escolas com matrícula igual ou maior que 100 alunos;
II - de trinta e cinco mil reais (R$ 35.000,00) às escolas com matrícula entre 99 e 50 alunos;
III - de trinta mil reais (R$ 30.000,00) às escolas com matrícula entre 49 e 20 alunos.
§ 1º A contribuição financeira será efetuada em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
§ 2º O recebimento da segunda parcela da contribuição financeira está condicionado:
I - à melhoria dos resultados de aprendizagem dos seus alunos, conforme metas de melhoria dos resultados de aprendizagem definidas anualmente pela SEDUC/PI;
II - à adequada prestação de contas da primeira parcela, em consonância com os critérios estabelecidos pela SEDUC-PI.
Art. 9º A cada ano, após a divulgação do resultado final do Sistema de Avaliação Educacional do Piauí - SAEPI, será apresentado pela SEDUC/PI uma lista em ordem decrescente da pontuação obtida pelas escolas no IDEPI-Alfa,
considerando os critérios de premiação instituídos pela Lei nº 7.453 , de 2021, regulamentada por este Decreto.
§ 1º A definição das escolas premiadas com suas respectivas escolas asseguradas para fins de cooperação técnicopedagógica, serão efetuadas pela SEDUC/PI, considerando, preferencialmente, a proximidade entre as escolas, podendo ou não pertencer ao mesmo Município ou à mesma Gerência Regional de Educação (GRE).
§ 2º A relação de escolas premiadas e asseguradas será divulgada no portal da SEDUC/PI após disponibilização do resultado do SAEPI pela instituição avaliadora responsável pela aplicação e dos dados do Censo Escolar do ano anterior pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 10. As escolas premiadas e asseguradas deverão prestar contas, junto à SEDUC/PI, dos recursos financeiros recebidos.
Parágrafo único. A SEDUC/PI estabelecerá, mediante ato próprio, regramentos para a execução e a prestação de contas dos recursos recebidos a título de premiação ou de contribuição financeira.
Art. 11. As ações de cooperação técnico-pedagógica, as diretrizes, critérios de acompanhamento e assessoramento entre as escolas premiadas e asseguradas, visando a melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, avaliados anualmente pelo SAEPI, serão definidos por ato próprio da SEDUC/PI.
Parágrafo único. As ações de cooperação técnicopedagógica entre escolas premiadas e asseguradas são obrigatórias e deverão ser comprovadas segundo ato próprio emitido pela SEDUC/PI.
Art. 12. As escolas premiadas e asseguradas receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta corrente no Banco do Brasil da respectiva Unidade Executora,
§ 1º Os pagamentos de despesas deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
§ 2º Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão procedentes do Tesouro do Governo do Estado.
§ 3º Os repasses financeiros não poderão ser realizados para as escolas municipais no período vedado pela alínea a, inciso VI, do art. 73, da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 13. Caberá à SEDUC/PI emitir regulamentações específicas e complementares para a melhor execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 16 de novembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Ellen Gera de Brito Moura
Secretário de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7453/2021 de //