Decreto nº 21.598/2022
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa J A IBIAPINA GOMES EIRELI, inscrito no CAGEP sob nº 19.536.143-1.
DECRETO Nº 21.598, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa J A IBIAPINA GOMES EIRELI, inscrito no CAGEP sob nº (rg ocultado) .
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774 , de 19
de março de 2012, e Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º ao. 4º da Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 10/2022, emitido pela Comissão Técnica de
Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC;
CONSIDERANDO que o processo SEI 00009.001270/2022-71, foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 1º da Resolução CODIN nº 02/2022; e
CONSIDERANDO o Oficio CODIN nº 04/2022, de 19 de setembro de 2022, autuado no SEI
00009.022228/2022-94, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da J A IBIAPINA GOMES EIRELI, com sede e foro na RUA OSVALDO SOARES DO NASCIMENTO, 4360, BAIRRO CATARINA, TERESINA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº (rg ocultado) e no CNPJ sob o nº (rg ocultado) /0001-87, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de INCLUSÃO DE PRODUTOS.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 10/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN: ficando condicionada a geração da seguinte quantidade mínima de novos empregos diretos: mínima de novos empregos diretos: 04(trinta e um) em 2022, 06 (seis) em 2023, 08 (oito) em 2024, 09 (nove) em 2025; reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais;
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente e taxativamente aos produtos relacionados na alínea a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
PRODUTOS PRIORITÁRIOS NCM CNAE
PEIXE ANCHOVA EVISCERADO 0302.42.90 1020101
PEIXE ARIACÓ EVISCERADO 0302.42.90 1020101
PEIXE ATUM EVISCERADO 0302.39.00 1020101
PEIXE BAGRE EVISCERADO 0302.72.90 1020101
PEIXE BIJUPIRÁ EVISCERADO 0302.46.00 1020101
PEIXE BONITO EVISCERADO 0302.39.00 1020101
PEIXE BRANQUINHO EVISCERADO 0302.72.90 1020101
PEIXE CAÇÃO EVISCERADO 0302.81.00 1020101
PEIXE CAMURUPIM EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE CARAPITANGA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE CARPA EVISCERADO 0302.79.00 1020101
PEIXE CASCUDO EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE CAVALA EVISCERADO 0302.49.90 1020101
PEIXE CIOBA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE CORVINA EVISCERADO 0302.89.38 1020101
PEIXE CURIMATAN EVISCERADO 0302.89.31 1020101
PEIXE DOURADA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE DOURADO EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE FILHOTE EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE GAROUPA EVISCERADO 0302.89.22 1020101
PEIXE GURIJUBA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE LINGUADO EVISCERADO 0302.29.00 1020101
PEIXE MANDI EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE MANJUBINHA 0302.89.90 1020101
PEIXE MAPARÁ EVISCERADO 0302.72.90 1020101
PEIXE PALOMBETA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE PANGA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE PARGO EVISCERADO 0302.89.10 1020101
PEIXE BACALHAU EVISCERADO 0302.59.00 1020101
PEIXE PESCADA AMARELA EVISCERADO 0302.89.38 1020101
PEIXE PESCADA BRANCA EVISCERADO 0302.89.38 1020101
PEIXE PESCADA CAMBUCU EVISCERADO 0302.89.38 1020101
PEIXE PIAU EVISCERADO 0302.89.35 1020101
PEIXE PINTADO EVISCERADO 0302.72.90 1020101
PEIXE PIRAMUTABA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE PIRARUCU EVISCERADO 0302.89.37 1020101
PEIXE PIRATINGA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE ROBALO EVISCERADO 0302.84.00 1020101
PEIXE ROSADO EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE SALMÃO EVISCERADO 0302.19.00 1020101
PEIXE SARDINHA EVISCERADO 0302.43.00 1020101
PEIXE SERRA EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE SURUBIN EVISCERADO 0302.89.33 1020101
PEIXE TAINHA EVISCERADO 0302.89.36 1020101
PEIXE TAMBAQUI EVISCERADO 0302.89.44 1020101
PEIXE TILÁPIA EVISCERADO 0302.89.32 1020101
PEIXE TRAIRA EVISCERADO 0302.89.34 1020101
PEIXE TRUTA EVISCERADO 0302.11.00 1020101
PEIXE TUCUNARÉ EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE URITINGA EVISCERADO 0302.72.90 1020101
PEIXE XAREU EVISCERADO 0302.89.90 1020101
PEIXE XERELEU EVISCERADO 0302.89.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 100/120 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 120/150 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 150/UP 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 20/30 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 30/40 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 40/50 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 50/60 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 60/70 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 70/80 0306.17.90 1020101
CAMARÃO IN NATURA 80/100 0306.17.90 1020101
CAUDA DE LAGOSTA 0306.11.90 1020101
CORDA DE CARANGUEJO PRÉ COZIDA 0306.11.10 1020101
LAGOSTA INTEIRA 0306.11.10 1020101
FILÉ DE LAGOSTA 0306.17.90 1020101
FILÉ ATUM 0304.99.00 1020101
FILÉ DE BACALHAU 0305.39.00 1020101
FILÉ DE FILHOTE 0304.39.00 1020101
FILÉ DE PANGA 0304.62.90 1020101
FILÉ DE TIMBIRO 0304.99.00 1020101
FILÉ LINGUADO 0304.99.00 1020101
FILÉ MERLUZA 0304.92.19 1020101
FILÉ PIRARUCU 0304.99.00 1020101
Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato ".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato " pdf"e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente.
Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.
Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.
Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir de 01 de setembro de 2022.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Antônio Luiz Soares Santos
Secretário da Fazenda
Igor Leonam Pinheiro Neri
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.