Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.598/2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa J A IBIAPINA GOMES EIRELI, inscrito no CAGEP sob nº 19.536.143-1.

DECRETO Nº 21.598, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa J A IBIAPINA GOMES EIRELI, inscrito no CAGEP sob nº (rg ocultado) .

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774 , de 19

de março de 2012, e Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º ao. 4º da Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 10/2022, emitido pela Comissão Técnica de

Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC;

CONSIDERANDO que o processo SEI 00009.001270/2022-71, foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 1º da Resolução CODIN nº 02/2022; e

CONSIDERANDO o Oficio CODIN nº 04/2022, de 19 de setembro de 2022, autuado no SEI

00009.022228/2022-94, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da J A IBIAPINA GOMES EIRELI, com sede e foro na RUA OSVALDO SOARES DO NASCIMENTO, 4360, BAIRRO CATARINA, TERESINA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº (rg ocultado) e no CNPJ sob o nº (rg ocultado) /0001-87, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de INCLUSÃO DE PRODUTOS.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 10/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN: ficando condicionada a geração da seguinte quantidade mínima de novos empregos diretos: mínima de novos empregos diretos: 04(trinta e um) em 2022, 06 (seis) em 2023, 08 (oito) em 2024, 09 (nove) em 2025; reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - exclusivamente e taxativamente aos produtos relacionados na alínea a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:

PRODUTOS PRIORITÁRIOS NCM CNAE

PEIXE ANCHOVA EVISCERADO 0302.42.90 1020101

PEIXE ARIACÓ EVISCERADO 0302.42.90 1020101

PEIXE ATUM EVISCERADO 0302.39.00 1020101

PEIXE BAGRE EVISCERADO 0302.72.90 1020101

PEIXE BIJUPIRÁ EVISCERADO 0302.46.00 1020101

PEIXE BONITO EVISCERADO 0302.39.00 1020101

PEIXE BRANQUINHO EVISCERADO 0302.72.90 1020101

PEIXE CAÇÃO EVISCERADO 0302.81.00 1020101

PEIXE CAMURUPIM EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE CARAPITANGA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE CARPA EVISCERADO 0302.79.00 1020101

PEIXE CASCUDO EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE CAVALA EVISCERADO 0302.49.90 1020101

PEIXE CIOBA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE CORVINA EVISCERADO 0302.89.38 1020101

PEIXE CURIMATAN EVISCERADO 0302.89.31 1020101

PEIXE DOURADA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE DOURADO EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE FILHOTE EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE GAROUPA EVISCERADO 0302.89.22 1020101

PEIXE GURIJUBA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE LINGUADO EVISCERADO 0302.29.00 1020101

PEIXE MANDI EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE MANJUBINHA 0302.89.90 1020101

PEIXE MAPARÁ EVISCERADO 0302.72.90 1020101

PEIXE PALOMBETA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE PANGA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE PARGO EVISCERADO 0302.89.10 1020101

PEIXE BACALHAU EVISCERADO 0302.59.00 1020101

PEIXE PESCADA AMARELA EVISCERADO 0302.89.38 1020101

PEIXE PESCADA BRANCA EVISCERADO 0302.89.38 1020101

PEIXE PESCADA CAMBUCU EVISCERADO 0302.89.38 1020101

PEIXE PIAU EVISCERADO 0302.89.35 1020101

PEIXE PINTADO EVISCERADO 0302.72.90 1020101

PEIXE PIRAMUTABA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE PIRARUCU EVISCERADO 0302.89.37 1020101

PEIXE PIRATINGA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE ROBALO EVISCERADO 0302.84.00 1020101

PEIXE ROSADO EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE SALMÃO EVISCERADO 0302.19.00 1020101

PEIXE SARDINHA EVISCERADO 0302.43.00 1020101

PEIXE SERRA EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE SURUBIN EVISCERADO 0302.89.33 1020101

PEIXE TAINHA EVISCERADO 0302.89.36 1020101

PEIXE TAMBAQUI EVISCERADO 0302.89.44 1020101

PEIXE TILÁPIA EVISCERADO 0302.89.32 1020101

PEIXE TRAIRA EVISCERADO 0302.89.34 1020101

PEIXE TRUTA EVISCERADO 0302.11.00 1020101

PEIXE TUCUNARÉ EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE URITINGA EVISCERADO 0302.72.90 1020101

PEIXE XAREU EVISCERADO 0302.89.90 1020101

PEIXE XERELEU EVISCERADO 0302.89.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 100/120 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 120/150 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 150/UP 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 20/30 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 30/40 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 40/50 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 50/60 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 60/70 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 70/80 0306.17.90 1020101

CAMARÃO IN NATURA 80/100 0306.17.90 1020101

CAUDA DE LAGOSTA 0306.11.90 1020101

CORDA DE CARANGUEJO PRÉ COZIDA 0306.11.10 1020101

LAGOSTA INTEIRA 0306.11.10 1020101

FILÉ DE LAGOSTA 0306.17.90 1020101

FILÉ ATUM 0304.99.00 1020101

FILÉ DE BACALHAU 0305.39.00 1020101

FILÉ DE FILHOTE 0304.39.00 1020101

FILÉ DE PANGA 0304.62.90 1020101

FILÉ DE TIMBIRO 0304.99.00 1020101

FILÉ LINGUADO 0304.99.00 1020101

FILÉ MERLUZA 0304.92.19 1020101

FILÉ PIRARUCU 0304.99.00 1020101

Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato ".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato " pdf"e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir de 01 de setembro de 2022.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.