Decreto nº 21.600/2022
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa NUTRI BEM USINA BENEFICIADORA DE AMENDOAS LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.710.882-2.
DECRETO Nº 21.600, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa NUTRI BEM USINA BENEFICIADORA DE AMENDOAS LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.710.882-2.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 50/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC;
CONSIDERANDO que o processo SEI 00009.015498/2022-49 foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 2º da Resolução CODIN nº 02/2022; e
CONSIDERANDO o Oficio CODIN nº 04/2022, de 19 de setembro de 2022, autuado no SEI 00009.022228/2022-94, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da NUTRI BEM USINA BENEFICIADORA DE AMENDOAS LTDA, com sede e foro na AVENIDA LINO RODRIGUES, 3078, BAIRRO XIQUE XIQUE, SANTO ANTÔNIO DE LISBOA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.710.882-2 e no CNPJ sob o nº 45.166.376/0001-09, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 50/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN: ficando condicionada a geração da seguinte quantidade mínima de empregos diretos: 31(trinta e um) em 2022, 38 (trinta e oito) em 2023, 51 (cinquenta e um) em 2024, 51 (cinquenta e um) em 2025 e 59 (cinquenta e nove) em 2026; reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais;
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente e taxativamente aos produtos relacionados nas alíneas a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
a) 100% (cem porcento) até 2032 por se tratar de atividade industrial ou agroindustrial prioritária, com fundamento no art. 2º, inciso VI; art. 4º, inciso II, alínea " f"; art. 4º-A; art. 6º,
§3º; art. 8º
§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados ao art. 15, alínea " b" do Dec. 14.774 /2012 e art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 14.806 /2012; Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e no CONVÊNIO ICMS 190/17, cláusula décima, inciso I,
§ 1º e
§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único:
PRODUTOS ATIVIDADE PRIORITÁRIA NCM CNAE
CAJUINA BEM LEVES 12X500ML 20098990 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA 24x100g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA 250g 8013100 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA BANDA 1 KG 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA BANDA 250g 8013100 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA BANDA 500g 8013100 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA INTEIRA 1 KG 8013100 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA INTEIRA 500g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA MISTA 1 Kg 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU BREJEIRA MISTA 500g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU CARAMELIZADA 1 KG 8013100 103170
CASTANHA DE CAJU CARAMELIZADA 24x100g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU CARAMELIZADA 250g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU CARAMELIZADA 500g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU CASEIRA 25g C/12 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU CASEIRA 25g C/6 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU CASEIRA MISTA 1Kg 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU CASEIRA MISTA 500g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU GRANULADA 1 Kg 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU GRANULADA 500g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU NATURAL BANDA 1 Kg 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU NATURAL BANDA 500g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU NATURAL INTEIRA 1 Kg 8013100 103170
CASTANHA DE CAJU NATURAL INTEIRA 500G 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU TORRADA COM SAL 1 kg 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU TORRADA COM SAL 500g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU TORRADA E SALGADA 250g 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU TORRADA SEM SAL 1kg 8013200 103170
CASTANHA DE CAJU TORRADA SEM SAL 500g 8013100 103170
b) 75% (setenta e cinco porcento) até 2029 e 60% (sessenta porcento) até 2032 por se trata atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado, com fundamento no art. 4º, inciso II, alínea " c"; art. 8º
§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011, combinado ao art. 15, alínea " c" do Dec. 14.774 /2012, Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, cláusula décima, inciso I,
§ 1º e
§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único:
PRODUTOS COM SIMILAR NCM CNAE
AMENDOIM RUNNER CRU 1KG 20081100 103170
AMENDOIM RUNNER CRU 500g 20081100 103170
AMENDOIM RUNNER TORRADO COM SAL 1 KG 20081100 103170
AMENDOIM RUNNER TORRADO COM SAL 500G 20081100 103170
AMENDOIM RUNNER TORRADO SEM SAL 1 KG 20081100 103170
AMENDOIM RUNNER TORRADO SEM SAL 500g 20081100 103170
AMENDOIM TORRADO BANDA 1 Kg 20081100 103170
AMENDOIM TORRADO BANDA 500g 20081100 103170
AMENDOIM TORRADO GRANULADO 1kg 20081100 103170
AMENDOIM TORRADO GRANULADO 500g 20081100 103170
CASTANHA DO PARA1 Kg 8012200 103170
CASTANHA DO PARÁ 12X25g 8012100 103170
CASTANHA DO PARA 24x100g 8012100 103170
CASTANHA DO PARA 250g 8012100 103170
CASTANHA DO PARA 500g 8012200 103170
COCO RALADO DESIDRATADO 12 x 100g 8011100 103170
COCO RALADO DESIDRATADO 24 x 50g 8011100 103170
COCO RALADO ÚMIDO E ADOÇADO 24 X 50g 8011100 103170
COCO RALADO ÚMIDO E ADOÇADO 12 X 100g 8011100 103170
FARINHA DE AMENDOIM 1KG 8013200 103170
GRANOLA TRADICIONAL 1 Kg 90328989 103170
GRANOLA TRADICIONAL 500g 19049000 103170
OLEO DE COCO CAPILAR VIRGEM 12X120ML 15131100 103170
OLEO DE COCO EXTRA VIRGEM 12X 200ml 15131100 103170
OLEO DE COCO EXTRA VIRGEM 12X500ml 15131100 103170
Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar a cada quatro meses à COTAC planilha eletrônica, formato".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato " pdf" e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente.
Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.
Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.
Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novemnbro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Antônio Luiz Soares Santos
Secretário da Fazenda
Igor Leonam Pinheiro Neri
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 24223/2025 de 27/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.