Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.601/2022

Altera dispositivos dos Decretos nº 18.777, de 30 de dezembro de 2019 e nº 21.463, de 04 de agosto de 2022.

DECRETO Nº 21.601, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera dispositivos dos Decretos nº 18.777 , de 30 de dezembro de 2019 e nº 21.463 , de 04 de agosto de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e do CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico COTAC nº 51/2022 e 52/2022 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN-COTAC, bem como o teor dos processos SEI 00009.021245/2022-12 e 00009.021818/2022-08;

CONSIDERANDO o teor do art. 3º e 4º da Resolução CODIN nº 02/2022, de 15 de setembro de 2022; e

CONSIDERANDO o Oficio CODIN nº 04/2022, de 19 de setembro de 2022, autuado no SEI 00009.022228/2022-94, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 21.463 , de 04 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º..

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 11/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN: ficando condicionado a geração da seguinte quantidade mínima de empregos diretos: 2022 - 50 (cinquenta); 2023 - 88 (oitenta e oito); 2024 até o final do incentivo - 88 (cento e quarenta e seis); reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais: 2022 - 2,0%; 2023 - 1,14%; 2024 até o final do incentivo - 1,14%;" (NR)

Art. 2º A ementa do Decreto nº 18.777 , de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Concede Regime Especial de Tributação do ICMS ao estabelecimento da empresa J A IBIAPINA GOMES EIRELI, inscrito no CAGEP sob nº (rg ocultado) , para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias." (NR)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 18.777 , de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica concedido, em Regime Especial de Tributação, o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa J A IBIAPINA GOMES EIRELI, situado na RUA OSVALDO SOARES DO NASCIMENTO, 4360, BAIRRO CATARINA, TERESINA - inscrito no CAGEP sob o nº (rg ocultado) e no CNPJ sob o nº (rg ocultado) /0001-87, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO" (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18777/2019 de //

Decreto nº 21463/2022 de 04/08/2022