Decreto nº 21.609/2022
Declara de utilidade pública os imóveis constantes do Anexo Único deste Decreto, no trecho compreendido entre a cidade de Buriti dos Montes/PI e a localidade "Cachoeira da Lembrada - Cânion do Rio Poty", no Município de Buriti dos Montes, para fins desapropriação.
DECRETO Nº 21.609, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara de utilidade pública os imóveis constantes do Anexo Único deste Decreto, no trecho compreendido entre a cidade de Buriti dos Montes/PI e a localidade "Cachoeira da Lembrada - Cânion do Rio Poty", no Município de Buriti dos Montes, para fins desapropriação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 102, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência e finalidade;
CONSIDERANDO o Despacho nº 595/2022/INTERPIPl/DGERAL, de 22 de fevereiro de 2022, e demais documentos protocolizados no Sistema Eletrônico de Inforamções - SEI nº 00153.000014/2022-01, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis de propriedade dos particulares a serem utilizados para a construção de uma Rodovia Estadual no trecho entre a cidade de Buriti dos Montes e a localidade Cachoeira da Lembrada, no Município de Buriti dos Montes - PI (faixa de domínio) e áreas para implantação da estrutura de apoio.
Parágrafo único. Os imóveis referidos no caput deste artigo são os relacionados no "Projeto de Desapropriação Rodovia Estadual Trecho: Cidade de Buriti dos Montes/Cachoeira da Lembrada/Buriti dos Montes-PI, Extensão: 60,60 Km, INTERPI, nov/2022", que integram o presente Decreto como Anexo Único, nas dimensões ali especificadas.
Art. 2º Cabe ao Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) realizar os trabalhos técnicos de levantamento cadastral, georreferenciamento, registro e avaliação dos imóveis referidos no art. 1º deste Decreto, visando o pagamento do preço da desapropriação.
Art. 3º Para efeito de imissão do Estado do Piauí na posse provisória dos imóveis constantes do Anexo Único deste Decreto é declarada de urgência na desapropriação.
Art. 4º A presente declaração de interesse social servirá de instrumento legal da desapropriação, a ser processada posteriormente, na forma da lei.
Art. 5º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada ou judicial, consignando as indenizações à conta da dotação própria do orçamento do Estado do Piauí, cabendo ao INTERPI propiciar o apoio técnico e logístico necessários ao bom e fiel cumprimente deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de novembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.