Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.627/2022

Regulamenta o art. 7º-A da Lei nº 7.314, de 27 de dezembro de 2019, para dispor sobre o financiamento na modalidade construção habitacional no âmbito do Programa Moradia para Todos.

DECRETO Nº 21.627, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Regulamenta o art. 7º-A da Lei nº 7.314 , de 27 de dezembro de 2019, para dispor sobre o financiamento na modalidade construção habitacional no âmbito do Programa Moradia para Todos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Programa MORADIA PARA TODOS irá conceder financiamento na modalidade construção habitacional, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 7.314 , de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2º O Programa será executado pela Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH, e tem previsão de ação continuada com recursos do tesouro estadual ou de operações de crédito, suplementados se necessário.

Art. 3º Caberá a ADH promover:

I - a seleção das famílias beneficiárias;

II - a licitação e contratação de empresa de engenharia para a execução das unidades habitacionais; e

III - a fiscalização e orientação do Programa.

Art. 4º A identificação dos beneficiários pela Diretoria de Habitação da ADH adotará as etapas a seguir:

I - caracterização do município contemplado;

II - elaboração do perfil dos beneficiários selecionados;

III - seleção das famílias beneficiárias;

IV - reunião com os beneficiários sobre a avaliação do programa, utilização devida dos recursos e prestação de contas das parcelas recebidas;

V - realização do trabalho social junto aos mutuários, antes, durante e pós obra;

VI - assinatura do contrato de financiamento; e

VII - assinatura do termo de entrega e recebimento do imóvel.

Art. 5º A seleção de famílias interessadas no financiamento na modalidade construção habitacional será feita pela Diretoria de Habitação da ADH seguindo os seguintes critérios socioeconômicos:

I - possuir renda familiar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos;

II - não ser proprietário de outro imóvel;

III - não ter sido beneficiado por outro programa habitacional do Poder Público;

IV - não ter subsídio do FGTS; e

V - adesão ao financiamento em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

Art. 6º Os recursos que atenderão à demanda do Programa serão disponibilzados pela ADH limitados ao financiamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a construção de cada unidade habitacional.

Art. 7º O valor concedido a título de financiamento, serão pagos em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

§ 1º O valor da prestação será recalculado anualmente na data de aniversário do contrato, mediante aplicação do índice da IPCA, acumulado nos ultimos 12 meses ou o índice que vier a substituí-lo.

§ 2º O pagamento das prestações serão efetuados através de boleto bancário emitido pela Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH-PI.

Art. 8º As unidades habitacionais serão construídas segundo uma planta padrão da Diretoria Técnica de Engenharia da ADH.

§ 1º O projeto padrão consistirá em terreno regular com infraestrutura básica e paredes rebocadas, pintadas, piso revestido de cerâmica e cômodos distribuidos em sala, cozinha, banheiro, dois quartos e área de serviço.

§ 2º A Diretoria Técnica de Engenharia da ADH realizará a fiscalização e o monitoramento da obra.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7314/2019 de //