Decreto nº 21.700/2022
Institui a Medalha Esperança Garcia.
DECRETO Nº 21.700, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Medalha Esperança Garcia.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a "Medalha Esperança Garcia", a ser conferida a personalidades ou instituições públicas e privadas, que promoveram o respeito aos direitos e às liberdades humanas, asseguraram o seu reconhecimento, estudo acadêmico e a sua observância plena e efetiva.
Art. 2º A medalha será outorgada, através de decreto, pelo Governador do Estado, mediante indicação da Comissão de outorga da "Medalha Esperança Garcia", precedida de apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o art. 1º
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo, será criada por ato do Governador do Estado, sendo composta dos seguintes membros:
I - 1 representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos designado pelo titular da Secretaria;
II - 1 representante da Secretaria de Estado da Educação indicado pelo titular da Secretaria;
III - 1 representante da Secretaria de Estado da Cultura indicado pelo titular da Secretaria;
IV - 1 representante do Governo do Estado indicado pelo Governador do Estado;
V - 1 representante da Universidade Estadual do Piauí indicado pelo Reitor;
VI - 1 representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado.
§ 2º A Comissão será presidida pela pessoa que represente a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos e reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação.
§ 3º A indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas ocorrerá através da apresentação de proposta à Comissão que conterá:
I - nome completo do indicado;
II - dados biográficos;
III - fundamentos que justifiquem a concessão da honraria.
§ 3º A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 4º A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 3º A Comissão de Outorga da "Medalha Esperança Garcia" manterá livro de registro histórico onde serão registradas todas as pessoas e instituições contempladas com a honraria em ordem cronológica com seus respectivos dados biográficos ou institucionais, bem como com a indicação do decreto de concessão.
Art. 4º A "Medalha Esperança Garcia" será entregue anualmente em solenidade pública realizada preferencialmente no dia 10 de dezembro, data em que se comemora o Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Art. 5º Juntamente com a Medalha Esperança Garcia será entregue ao agraciado a roseta e o respectivo diploma.
Parágrafo único. Os modelos da medalha e do diploma serão estabelecidos em decreto posterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 14 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.