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Decreto nº 21.710/2022

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial Tenente-Coronel QOPM 10.12128-98 DIEGO GOMES MELO, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

DECRETO Nº 21.710, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial Tenente-Coronel QOPM 10.12128-98 DIEGO GOMES MELO, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI, do art. 102, da Constituição Estadual , e o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022, e;

CONSIDERANDO a proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constante no Ofício nº 7614/2022/ PM-PI/CG/CORREG/CORRADJ/CTEC, de 03 de novembro de 2022, registrada no SEI 00028.023122 /2021-07;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado de Direito;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 47 da Lei Estadual nº 3.808 , de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), segundo o qual "O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";

CONSIDERANDO que o Governador do Estado é o Comandante Superior da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do art. 102, inciso XXI, e art. 158,

§ 1º, da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluída a militar;

CONSIDERANDO o Of. nº 103/2021/MPE - 9ª PJC, através do qual a 9ª Promotoria de Justiça Criminal comunica que foi oferecida denúncia contra o Oficial;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado através do PARECER PGE/PFCCA nº 29/2020, de 18/05/2020, através do qual orienta a instauração do Conselho de Justificação, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para apreciar as condutas atribuídas ao Tenente-Coronel QOPM 10.12128-98 DIEGO GOMES MELO, bem como deliberar se o mesmo possui ou não capacidade de permanecer no Oficialato da Polícia Militar do Estado do Piauí, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá resguardar o devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao processado, inclusive arrolando todos os fatos que lhe são imputados na citação pessoal e libelo acusatório.

Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelos seguintes oficiais:

I - Coronel QOPM RG.: 10.10591-93 NELSON ONEDIO FEITOSA (Presidente);

II - Coronel QOPM RG.: 10.10583-93 ANTONI DE SOUSA SOARES (Interrogante-relator) e, III - Coronel QOPM RG.: 10.9141-91MARCOS ROGÉRIO DE SOUSA (Escrivão).

Parágrafo único. O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 90 dias, prorrogáveis por até 30 dias, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 112, caput e

§ 1º, da Lei Estadual nº 7.725 /2022.

Art. 3º São imputados ao Tenente-CoronelQOPM 10.12128-98 DIEGO GOMES MELO os seguintes fatos e condutas:

I - filiação partidária, tendo inclusive exercido a função de presidente do órgão diretivo de partido político, desobedecendo ao

§ 1º do art. 42 e ao art. 142,

§3º, V, da Constituição Federal, que provocou a instauração da Ação Penal Militar nº 0833196- 83.2021.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (doc. 2542509);

II - indiciamento nos autos de inquérito policial militar instaurado pela Portaria nº 078/IPM/CORREG, de 24 de janeiro de 2019, com vistas a apurar supostas práticas de crime e/ou transgressão disciplinar cometidos por policiais militares durante entrevistas veiculadas em emissoras de TV locais, cujos subsídios colhidos fundamentaram a Ação Penal Militar nº 0000079-16.2019.8.18.0008, em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (fl. 11 do doc. 4253118);

III - indiciamento nos autos de inquérito policial militar instaurado pela Portaria nº 410/IPM/CORREG, de 19 de julho de 2019, cujo resultado fundamentou a Ação Penal Militar que tramita sob nº 0000038-15.2020.8.18.0008 na 9ª Vara Criminal da Comarca de TeresinaPI, em virtude de infração ao art. 166 do CPM (fl. 72 do id. 4415710);

IV - indiciamento nos autos de inquérito policial militar instaurado pela Portaria nº 611/IPM/CORREG, de 05 de setembro de 2019, em virtude de discussão desrespeitosa com outro Oficial da PMPI através de áudios em redes sociais, infringindo a legislação estadual militar e expondo de forma negativa a Corporação (fl. 27 do doc. 2543994);

V - prática de conduta irregular no desempenho do cargo, culminando com a instauração de processo administrativo disciplinar através da Portaria nº 478/PADO/CORREG, de 19 de julho de 2019, que aponta pela prática, em tese, de ofensa à honra e à imagem do Secretário de Estado da Segurança Pública (fl. 03 do doc. 4415710);

VI - prática de conduta irregular no desempenho do cargo por haver perpetrado atos afrontosos à manutenção da ordem pública estadual, ostentando sua condição de Oficial da Polícia Militar, desvirtuando as ações e programas dos governos municipais e estadual voltadas para minimizar os impactos ocasionados e presumíveis de pandemia causada por vírus COVID-19;

VII - prática de conduta social incompatível com a função de Oficial da Polícia Militar ao incitar a população piauiense contra os poderes legalmente constituídos através de postagens que denigrem as autoridades legalmente constituídas, e instigando, com suas ações de grande repercussão no meio digital, a comunidade piauiense a desobedecer aos atos públicos acolhidos para resguardar a saúde e segurança da sociedade local, como se depreende das condutas a seguir discriminadas:

a) postagem na rede mundial de computadores através de suas redes sociais - Instagram e Facebook "MAJOR DIEGO MELO", no dia 19 de abril de 2020, de folder de convocação de carreta denominada "carreata pelo trabalho", estimulando o desrespeito às normas sanitárias de saúde e orientações de saúde pública de prevenção para evitar contaminação e disseminação da doença causada pela COVID-19 (fl. 13 do doc. 2543994);

b) imputação de acusações graves contra autoridades civis constituídas (gestores públicos) usando suas redes sociais - Instagram e Facebook "MAJOR DIEGO MELO", no dia 19 de abril de 2020, propalando fatos inverídicos capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito que os órgãos públicos de segurança e de saúde merecem do público (fls. 14 e 15 do doc. 2543994);

c) publicação de texto ofensivo e proferição de acusações graves contra autoridades civis constituídas ao classificar a política pública adotada na pandemia como equivocada e criminosa, além da publicação de vídeo em sua rede social Instagram "MAJOR DIEGO MELO", no dia 15 de abril de 2020, propalando fatos inverídicos capazes de ofender a dignidade ou a confiança dos órgãos públicos de segurança e de saúde junto ao público (fl. 13 do doc. 2543994);

d) exibição e postagem na rede social Instagram "MAJOR DIEGO MELO", no dia 22 de abril de 2020, de folder com a fotografia do Governador do Estado à época acompanhada de texto agressivo contra o Chefe do Poder Executivo imputando-lhe autoritarismo e desrespeito à Constituição Federal e aos diretos e garantias fundamentais (fl. 16 do doc. 254994), além de publicação, no mesmo dia, em sua rede social Facebook "MAJOR DIEGO MELO", de escrito no mesmo sentido (fl. 17 do doc. 2543994);

e) publicação em suas redes sociais - Instagram e Facebook "MAJOR DIEGO MELO", no dia 21 de abril de 2020, de charge dos Chefes do Executivo estadual e municipal, e disseminação de texto em que repudia os Decretos emitidos pelas referidas autoridades, qualificando-os de ilegais, incitando a população a desobedecer às recomendações sanitárias estabelecidas nos atos do Poder Executivo (fls. 18 a 20 do doc. 2543994); e

f) o Oficial da Polícia Militar do Piauí expôs e postou em sua rede social - Instagram "MAJOR DIEGO MELO", no dia 20 de abril de 2020, imagem em que consta o referido Oficial em uma aglomeração em frente ao Quartel do Exército (25º BC), descumprindo e estimulando o desrespeito às normas e orientações de prevenção a COVID-19 estabelecidas no âmbito do Decreto nº 18.884 , de 16 de março de 2020, além de desprestigiar a Corporação a que pertence ao praticar, na condição de Oficial da ativa da PMPI, tais atos em frente a uma Unidade Militar Federal, propalando fatos, que sabe serem inverídicos; e

VIII - com o seu comportamento disciplinar e conduta social, o Oficial infringe, em tese, o art. 26, inc. I e III, art. 27, inc. I, III, IV, XIII, XVI e XIX, e art. 30, inc. I e IV, todas da Lei nº 3.808 /1981, além dos arts. 17 e 18,

§ 1º, incs. VII, X, XIII, XIV, XXI, XXIX, XXXV, XXXVI, XXXXVIII, XL, LXV, e

§ 2º, incs. III, IV, XI, XXI, LVIII e LX, da Lei nº 7.725 /22.

Art. 4º O Major QOPM 10.12128-98 DIEGO GOMES MELO deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instância, como incurso no art. 105, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Estadual nº 7.725 /22, por ser acusado de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e ter praticado atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, além de ter praticado atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Scheiwann Scheleiden Lopes da Silva

Comandante-Geral da PMPI

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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