Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.740/2022

Estabelece o valor do abono a ser pago aos profissionais da educação básica, na forma autorizada pela Lei nº 7.917, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.740, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece o valor do abono a ser pago aos profissionais da educação básica, na forma autorizada pela Lei nº 7.917 , de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.917 , de 28 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono autorizado pela Lei nº 7.917 , de 28 de dezembro de 2022, será de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Milhões de Reais).

Art. 2º O valor do Abono a ser pago aos profissionais que atenderem aos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.917 , de 2022, será de:

I - R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), aos profissionais do magistério da educação básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

II - R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais)aos profissionais do magistério da educação básica com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

III - R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)aos profissionais da educação básica de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.

Art. 3º Aos servidores efetivos ou temporários vinculados à Secretaria de Estado da Educação, que exercem atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, pedagógicas, socioeducativas ou administrativas nos orgãos do Poder Executivo, não enquadrados no art. 2º deste Decreto, perceberão abono em valor equivalente ao previsto no referido dispositivo.

Art. 4º A importância paga a título de Abono não tem natureza salarial, nem remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º O Secretário de Estado da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2022.

MARIA REGINA SOUSA

Governadora do Estado do Piauí

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Ellen Gera de Brito Moura

Secretário da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 21757/2022 de 30/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7917/2022 de 28/12/2022