Decreto nº 21.750/2022
Altera o Decreto nº 14.538, de 20 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 5.860, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, e dá outras providências.
DECRETO Nº 21.750, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 14.538 , de 20 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 5.860 , de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , e tendo em vista a necessidade de regulamentar o art. 82-A, da Lei nº 5.860 , de 1º de fevereiro de 2009, na redação determinada pela Lei nº 7.844 , de 6 de julho de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.538 , de 20 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. As linhas do Serviço Alternativo não poderão ter extensão superior à definição a seguir:
I - as linhas do Serviço Alternativo oriundas da licitação CP 001/1999 DER/PI, prorrogadas na forma do art. 82-A, da Lei nº 5.860 , de 1º de fevereiro de 2009, na redação determinada pela Lei nº 7.844 , de 6 de julho de 2022, não poderão ter extensão superior a 340km, não podendo o permissionário ultrapassar os limites referentes à origem/destino definidos no respectivo edital de licitação;
II - as linhas do Serviço Alternativo oriundas da licitação nº 013/2013 SETRANS/PI não poderão ter extensão superior a 100 km, não podendo ultrapassar o limite do pólo, conforme definido no respectivo edital de licitação." (NR)
"Art. 120. Em relação às linhas do Serviço Alternativo oriundas da licitação nº 013/2013 SETRANS/PI, o número total de horários por linha do Serviço Alternativo de Transporte Rodoviário de Passageiros será limitado, no máximo, a 30% (trinta por cento) dos horários em operação da linha cadastrada no Serviço Convencional e Semi-Urbano, não podendo ser coincidente com os serviços existentes, com uma diferença de horário mínima de acordo com tabela abaixo:
...
..." (NR).
"Art. 120-A. Em relação às linhas do Serviço Alternativo oriundas da licitação CP 001/1999 DER/PI, prorrogadas na forma do
Art. 82-A , da Lei nº 5.860 , de 1º de fevereiro de 2009, na redação determinada pela Lei nº 7.844 , de 6 de julho de 2022, os horários por linha do Serviço Alternativo de Transporte Rodoviário de Passageiros permanecerão de acordo o definido no respectivo edital da licitação." (NR)
"Art. 65. ...
...
§ 4º As ordens de serviço deferidas pela SETRANS para os permissionários tendo em vista o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 82-A, da Lei nº 5.860 , de 1º de fevereiro de 2009, na redação determinada pela Lei nº 7.844 , de 6 de julho de 2022, serão válidas por doze meses, contados da data da expedição, a serem renovadas anualmente, devendo a SETRANS retificar o quadro de horários para inserir os trechos pertinentes e o prazo de validade anual. " (NR)
Art. 2º Tendo em vista que a licitação nº 0013/2013 - SETRANS foi do tipo maior oferta, deverá a Controladoria Geral do Estado notificar os permissionários em operação oriundos ou derivados da referida licitação, para que comprovem o pagamento da outorga exigido pelo respectivo edital, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica determinado à SETRANS que, no prazo de 30 dias da publicação deste Decreto, encaminhe à CGE a relação das transferências de concessão ocorridas a partir do mês de abril de 2022, para conferir o atendimento dos pertinentes requisitos da Lei nº 7.844 , de 6 de julho de 2022, e do Decreto nº 14.538 , de 20 de julho de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
REF.2016
Art. 1
Art. 82-A
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 14538/2011 de //