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Decreto nº 21.756/2022

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial Capitão QOPM 10.10858-93 MARIO SERGIO SILVA RAMOS, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

DECRETO Nº 21.756, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial Capitão QOPM 10.10858-93 MARIO SERGIO SILVA RAMOS, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI, do art. 102, da Constituição Estadual de 1989, e o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022, e;

CONSIDERANDO a proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constante no Ofício nº 604/2022/PMPI/CG/CORREG/CORRADJ/DT, registrada no SEI 00028.021406/2021-51;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado de Direito;

CONSIDERANDO os fatos apurados em Inquérito Policial Militar de Portaria nº 158/IPM/CORREG, de 27/04/2021, que demonstraram, em tese, condutas contrárias a disciplina e hierarquia, ao valor e dever policial militar, pundonor policial militar e decoro da classe;

CONSIDERANDO o disposto no caput, do art. 47, da Lei Estadual nº 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), de 16 de julho de 1981, segundo o qual "O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";

CONSIDERANDO que o Governador do Estado é o Comandante Superior da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do art. 102, inciso XXI, e art. 158,

§ 1º, da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluída a militar, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para apreciar as condutas atribuídas ao Capitão QOPM 10.10858-93 MARIO SERGIO SILVA RAMOS, bem como deliberar se o mesmo possui ou não capacidade de permanecer no oficialato da Polícia Militar do Estado do Piauí, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá assegurar ampla defesa ao processado, inclusive arrolando todos os fatos imputados ao mesmo na citação pessoal e no libelo acusatório.

Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelos seguintes oficiais militares: TEN CEL PM 10.8329-89 PAULO DE DEUS BARBOSA DA MOTA; MAJ PM 10.12146-98 JANSEN CERQUEIRA DE FARIAS e MAJ PM 10.12151-98 JORGE LUIS SAMARTIM DE SOUSA E SILVA; respectivamente, para as funções de Presidente, Interrogante e Relator.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 90 dias, prorrogáveis por até 30 dias, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 112, caput e

§1º da Lei Estadual nº 7.725 /2022.

Art. 3º São imputados ao Capitão QOPM 10.10858-93 MARIO SERGIO SILVA RAMOS os seguintes fatos e condutas:

I - deixou de dar prosseguimento a diversos procedimentos de polícia judiciária militar para os quais foi designado;

II - teceu críticas através de entrevista ao Maj PM CARLOS, Cmt do 7º BPM, e ao Sub Ten PM J. CARLOS, tendo declarado que os referidos comandantes teriam impedido as equipes de serviço de prestarem apoio ao Capitão e ainda fez suposições de que o Maj PM CARLOS, Cmt do 7º BPM, e o Sub Ten PM J. CARLOS teriam envolvimento com os indivíduos que invadiram a Fazenda Planalto;

III - ter realizado serviço de segurança privada na Fazenda Planalto pela Empresa Fort Seg possivelmente de propriedade de sua esposa.

Art. 4º O Capitão QOPM 10.10858-93 MARIO SERGIO SILVA RAMOS deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instância, como incurso no art. 105, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Estadual nº 7.725 /22, por ser acusado de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e ter praticado atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, além de ter praticado atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),30 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Scheiwann Scheleiden Lopes da Silva Comandante-Geral da PMPI

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 21954/2023 de 30/03/2023

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